TJCE - 0200235-71.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 159919208
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 159919208
-
15/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159919208
-
14/07/2025 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 15:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
04/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134541724
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200235-71.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA BESSA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Maria Cristina Bessa da Silva, através de advogado constituído, em desfavor de Banco PAN S/A, todos qualificados na inicial.
A parte autora pretende ser ressarcida de danos morais e materiais supostamente sofridos em decorrência de conduta imputada à parte demandada, a qual estaria efetuando cobranças ilícitas em sua conta corrente, referente a um contrato de empréstimo consignado não solicitado pela autora.
Entende, por isso, presentes os requisitos essenciais à antecipação dos efeitos da tutela de mérito e pede providência no sentido de que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos do mencionado contrato de empréstimo, ora questionado, em sua conta bancária, de acordo com os fundamentos expostos na peça exordial.
Decisão ao ID n° 128531441 deferindo a tutela pleiteada.
Citado, o demandado não apresentou contestação, pelo que foi decretada sua revelia ao ID° 128531449.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, II, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental, além de ter se operado o efeito de presunção legal de veracidade fática, preconizada pelo art. 344 do CPC.
No presente, o réu deixou transcorrer o seu prazo para oferecer defesa e colacionar qualquer instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre os proventos de aposentadoria, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento, que originou os descontos efetuados, sendo irrelevante que tal ato tenha sido realizado por terceiro ou pela própria associação agindo de má-fé. Demais disso, a autora trouxe ao caderno processual os extratos de ID 128531455 e ID 128531462 em que se comprova que a parte autora está sofrendo e irá ainda ter novos descontos em sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal (Conta: 244067, Agência: 7498 - cpf: *41.***.*36-34) referente a um contrato de empréstimo consignado, com parcelas descontadas diretamente em sua conta bancária. Constatada a falha na prestação dos serviços pelos documentos anexados, os quais demonstram que foi celebrado um contrato de empréstimo sem anuência da autora, estamos diante da configuração de danos morais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A DEDUÇÃO DAS QUANTIAS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE DA IMPORTÂNCIA PROCLAMADA NA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em perquirir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/apelada, decorrentes de suposto empréstimo consignado, além da pertinência da adequação e do valor dos danos morais fixados na sentença. 2.
Com efeito, restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, a parte recorrente, revel, não demonstrou a licitude das deduções, porquanto não anexou qualquer documento para comprovar o pacto.
Em consectário, a apelante não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). 3.
Portanto, subsistem as condições para a responsabilização da parte demandada, por ato desprovido de licitude, na respectiva relação jurídica.
Ademais, o prejuízo material experimentado pela demandante, conforme inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, encontra-se demonstrado no caderno processual.
Por consequência, a determinação de restituição dos valores é escorreita. 4.
Por outro vezo, a retenção indevida de parte do benefício previdenciário da idosa, a título de cobrança referente à empréstimo não contratado, representa lesão ao patrimônio ideal.
Isso, porque, reduz ainda mais o parco provento recebido pela inativa, que, sem dúvida, é absolutamente necessário ao seu sustento.
Essa situação ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano.
No ponto, a construção pretoriana proclama que, nestes casos, o dano moral é presumido.
Precedentes. 5.
E mais, a procedência do pedido, em decorrência da ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelada, cuja dedução recaiu sobre verba alimentar, malfere direitos da personalidade.
Assim, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de evitar novas infrações pelo (a) apelante, mas também, sob outra perspectiva, obstar o enriquecimento sem causa da consumidora e um desequilíbrio financeiro da contraparte, mantenho o valor arbitrado da condenação por danos morais, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois encontra-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado. 6.
Recurso conhecido, mas para não se prover.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00004297420198060028 Acaraú, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023). (Grifos nossos). No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, julgo PROCEDENTE com esteio no art. 487, I, do CPC, a pretensão autoral, confirmando a liminar de ID 128531441, para: a) declarar inexistente os débitos relacionados ao contrato objeto da presente lide n° 1112009917289520; b) condenar o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, em 10% do proveito econômico obtido. Transitada em julgado, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas remanescentes. Não havendo recolhimento, oficie-se à Dívida Ativa para inscrição do débito. Após, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134541724
-
05/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134541724
-
03/02/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 19:28
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/09/2024 15:36
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
19/09/2024 09:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01804319-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 08:28
-
16/09/2024 20:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 12:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2024 08:07
Mov. [12] - Certidão emitida
-
13/09/2024 08:05
Mov. [11] - Certidão emitida
-
10/09/2024 16:58
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 14:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 09:06
Mov. [8] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
-
28/04/2024 02:02
Mov. [7] - Certidão emitida
-
19/04/2024 23:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 02:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2024 17:29
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/04/2024 10:21
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2024 10:10
Mov. [2] - Conclusão
-
04/04/2024 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001545-84.2024.8.06.0094
Jocelina Guedes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 11:24
Processo nº 3001545-84.2024.8.06.0094
Jocelina Guedes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 17:10
Processo nº 0201398-55.2020.8.06.0001
Ginardila Facanha Vieira
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Grasielle Fontele Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2020 10:42
Processo nº 0201398-55.2020.8.06.0001
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Ginardila Facanha Vieira
Advogado: Grasielle Fontele Cabral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2025 10:10
Processo nº 3037770-91.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Belchior Weverton Ferreira de Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 15:59