TJCE - 3001611-28.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167687778
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167687778
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2025. Documento: 167687778
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167687778
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167687778
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167687778
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06/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167687778
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06/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167687778
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06/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167687778
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06/08/2025 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ANA VICTORIA SOARES SALES DOS REIS em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132245117
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3001611-28.2024.8.06.0009 PROMOVENTE(S): ANA VICTORIA SOARES SALES DOS REIS Endereço: Nome: ANA VICTORIA SOARES SALES DOS REISEndereço: Rua Carlos Vasconcelos, 1690, APTO 101, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-170 PROMOVIDO(S): SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Endereço: Nome: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAEndereço: Avenida Santos Dumont, 1388, - até 2119/2120, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A parte autora narra, em suma, que: - celebrou contrato de locação com a imobiliária promovida em 17/11/2023, tendo como objeto o imóvel localizado à Rua Carlos Vasconcelos, nº 1690, apto 101, Bairro Meireles, Fortaleza/CE; - aduz que em decorrência dos graves problemas estruturais do imóvel, houve alagamento no período da quadra chuvosa do ano de 2024, causando prejuízos à Autora, com a perda de dois móveis (guarda-roupas e um armário de cozinha), bem como vestimentas, incluindo EPI's; - que em abril/2024, iniciou-se infiltração no forro do banheiro do imóvel locado pela Autora, impedindo-a de utilizá-lo corretamente, razão pela qual no dia 09/04/2024, tentou contato com a parte Ré para buscar uma solução do problema; - alega que a Ré se prontificou a achar uma solução para o problema, mas sem nada concreto, resultando em agravamento da situação, pois no dia em 16/09/2024, ocorreu o desabamento de parte do forro infiltrado, impedindo completamente a utilização do banheiro pela Autora, tornado a situação insustentável; - aduz que para "solucionar" o problema, a Ré sugeriu a mudança para um apartamento vizinho, no entanto, o imóvel oferecido possui problemas de alagamento ainda pior que o atual; - por fim, em 01/10/2024, tentou resolução amigável por meio de Notificação Extrajudicial endereçada à parte Ré, que se eximiu de qualquer responsabilidade, terceirizando-a ao proprietário do imóvel. Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinando a imediata reparação do banheiro do imóvel onde a Autora reside.
Intimado para se manifestar, a parte promovida alega: - que atuar como intermediadora no contrato de locação, e agiu no que lhe era cabível, pois está buscando acordo entre proprietário e inquilina, como será demonstrado na instrução processual, por ocasião da contestação; - que em nada tem a ver com o dano alegado, pois apenas agiu nos ditames legais da locação; - está atenta quanto as solicitações da promovente e empenhada na comunicação entre locador/locatária, atuando dentro dos seus deveres como intermediadora do locador; - que o proprietário também está buscando um profissional que realize o reparo o mais breve possível.
Delibero.
Inicialmente, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido, pois os fatos, argumentos e provas até agora anexados aos autos ainda são bastante controversos e precisam ser confrontados com os argumentos e provas que eventualmente a parte ré traga aos autos, a fim de que se possa firmar um juízo de plausibilidade do alegado direito autoral, exigido no art. 300, do CPC.
Portanto, é matéria que deve ser decidida no julgamento da ação.
A parte autora tendo a ação julgada procedente, será ressarcida de eventuais danos materiais e/ou morais.
Ademais, a medida de urgência pleiteada apresenta risco de irreversibilidade dos seus efeitos, pois em caso de improcedência haveria a necessidade de ressarcimento à parte ré, não havendo garantias de solvência da parte autora (art. 300, § 3º, CPC).
Não serão admitidos pedidos de reconsideração (art. 505 do CPC).
Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada.
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo. Fortaleza, data digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132245117
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05/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132245117
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14/01/2025 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
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25/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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04/11/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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