TJCE - 3001228-64.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2025. Documento: 167972184 
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                                            11/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167972184 
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                                            08/08/2025 08:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167972184 
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                                            08/08/2025 07:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/08/2025 14:39 Conclusos para julgamento 
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                                            07/08/2025 14:39 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2025 03:50 Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 03:50 Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161437495 
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161437495 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001228-64.2024.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Promovente: Nome: JOSE FELIX DE ARAUJOEndereço: VILA JATOBÁ, 61, DT SÃO JOAQUIM, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua 41, 531, ., Prefeito Jose Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-550 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Despacho inaugural - ID 135355921.
 
 Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir - ID 152752276.
 
 A parte demandada apresentou contestação - ID 155538385.
 
 A parte autora apresentou réplica - ID 155638086. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.
 
 Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessária o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
 
 Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito.
 
 Assim, afasto a referida preliminar.
 
 Alega o réu, preliminarmente, inépcia da inicial uma vez que a parte autora acostou o comprovante de endereço em nome de terceiro, contudo, o promovente compareceu pessoalmente na secretaria desta Unidade Judiciária apresentando o comprovante de endereço atualizado (ID 128191594), não merece prosperar essa preliminar, porquanto o art. 319, do Código de Processo Civil não prevê como condição ao indeferimento da inicial a ausência de comprovante de endereço da parte requerente, não sendo sequer documento indispensável à propositura da ação.
 
 Sobre o tema, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
 
 PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. 1.
 
 Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o demandante, mesmo intimado, deixou de apresentar comprovante de endereço em seu nome, conforme exigido em despacho anterior. 2. É cediço que, a simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço em nome do requerente. 3.
 
 No presente caso, verifica-se à fl. 09, que o autor colacionou aos autos declaração de residência, evidenciando o excesso de formalismo a extinção prematura do feito. 4.
 
 Nesse passo, tendo em vista que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, imperioso reconhecer que a extinção do feito por ausência de juntada de comprovante de residência fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
 
 Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada. (Apelação Cível- 0001478-65.2018.8.06.0100, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação:16/02/2022) A simples indicação do endereço do autor na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio ou de residência, não podendo ser exigido a apresentação comprovante de endereço atualizado do requerente como documento indispensável à propositura da demanda.
 
 Ainda em sede preliminar, a parte promovida aduz em contestação que a autora não juntou o extrato bancário referente ao período discutido a fim de demonstrar a veracidade e a boa-fé dos fatos alegados, sendo necessário o indeferimento da inicial conforme o art. 485, I, do CPC.
 
 Tal argumento não merece prosperar, pois, até mesmo em análise rasa e superficial dos autos, é possível se constatar que a demandante trouxe, a documentação suficiente para a análise de seu pedido, mormente a apresentação do extrato das movimentações bancárias do Banco Bradesco contendo os descontos automáticos em seus proventos (ID 133659416 - fls. 04-08.), que dispõe de maneira nítida dos descontos questionados em exordial.
 
 Preliminar não acolhida. À luz do entendimento doutrinário, a inépcia é defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir.
 
 No caso dos autos, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não estão presentes quaisquer das hipóteses do § 1° do art. 330 do CPC.
 
 Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia.
 
 Embora o requerido afirme que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, milita em favor do requerente a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada com provas em sentido contrário.
 
 Contudo, não há nos autos comprovação de que a parte autora tem condições econômicas de arcar com os custos do processo, ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita.
 
 Deste modo, rejeito a preliminar.
 
 Afasto a preliminar de conexão, uma vez que as demandas em referência versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
 
 Com isso, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratações diversas.
 
 Nesse sentido: PRELIMINARES.
 
 LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO.
 
 REJEITADAS.
 
 INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES OU RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
 
 MÉRITO.
 
 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE REGULARIDADE DO PACTO.
 
 FRAUDE.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 INDENIZAÇÕES DEVIDAS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do empréstimo consignado pela consumidora com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, seria devida a condenação do banco ao pagamento da repetição do indébito e dos danos morais. 2.
 
 DA LITISPENDÊNCIA.
 
 Defende a parte recorrente a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que o contrato discutido nesta demanda também é objeto de ação idêntica - processo nº 0021011-63.8.06.0029.
 
 Na espécie, não resta evidenciada a litispendência, porquanto a presente demanda visa a nulidade do contrato de número 789567074000000001, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 63,83 (sessenta e três reais e oitenta e três centavos), enquanto a apelação de nº 0021011-63.8.06.0029 discute o contrato de número 789567074, referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
 
 Assim, embora as demandas envolvam as mesmas partes, são diversos os pedidos e a causa de pedir, posto que são contratos com numerações e valores não semelhantes, portanto, não há que falar em litispendência.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 DA CONEXÃO.
 
 Na hipótese, embora exista semelhança em relação a matéria, a saber, pleito de nulidade contratual cumulado com indenização por danos morais em face de alegada fraude, não se vislumbra a possibilidade de uma decisão prolatada em um processo trazer consequências para o deslinde do outro, haja vista tratar-se de contratos diversos.
 
 Portanto, na hipótese, não resta configurada a alegada necessidade de conexão dos feitos.
 
 Preliminar rejeitada. (...) (TJCE Processo nº 0021009- 93.2017.8.06.0029/50000.
 
 Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca de origem: Acopiara; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020) Quanto a alegação de prescrição, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
 
 In casu, não é crível que o Autor somente tenha tomado conhecimento dos descontos realizados em sua aposentadoria a partir da emissão pelo INSS de sua folha de pagamento, anexada aos autos.
 
 Presume-se que ele tomou conhecimento dos descontos quando eles ocorreram efetivamente (mês a mês), já que recebeu a menor os valores que lhe eram devidos a título de aposentadoria.
 
 Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova em prestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
 
 Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
 
 Assim, rejeito a prejudicial.
 
 Do mesmo modo não prospera a prejudicial de mérito de decadência do direito, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes não pode ser de forma alguma caracterizada como direito potestativo, posto que claramente configura relação obrigacional, uma vez que há lide em torno da existência da relação contratual entre as partes litigantes, razão pela qual incidiria o instituto da prescrição e não da decadência.
 
 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto em seu artigo 27, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
 
 Como no caso a obrigação é de trato sucessivo, ou seja, que se renova emprestações singulares e sucessivas, a prescrição atinge, progressivamente, uma a uma dessas prestações.
 
 Nessas situações, o prazo prescricional renova-se a cada mês, de forma que só é exigível a devolução dos valores descontados dentro do lapso de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
 
 Assim, rejeito a prejudicial de decadência.
 
 Resolvidas as questões processuais preliminares e prejudiciais pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
 
 Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
 
 Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das documentais.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, via DJ (art. 9º NCPC), e para, querendo, apresentar documentos e requerer o que entender necessário, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito
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                                            30/06/2025 12:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161437495 
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                                            28/06/2025 19:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/06/2025 16:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            12/06/2025 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 08:30 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            21/05/2025 12:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/05/2025 15:46 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            07/05/2025 08:36 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/05/2025 08:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            30/04/2025 09:59 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU. 
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                                            30/04/2025 09:03 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/03/2025 15:25 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            22/03/2025 02:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 02:06 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 03:51 Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 03:51 Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 11/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 01:02 Decorrido prazo de JOSE FELIX DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            15/02/2025 05:31 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135482038 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135482038 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135482038 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135482038 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3001228-64.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FELIX DE ARAUJOREU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data 30/04/2025 às 09:30 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
 
 Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 11 de fevereiro de 2025.
 
 ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Matricula n°42101
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                                            11/02/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135482038 
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                                            11/02/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135482038 
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                                            11/02/2025 13:29 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/02/2025 13:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            11/02/2025 13:20 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU. 
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                                            11/02/2025 11:36 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 11:36 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            11/02/2025 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 15:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134503111 
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                                            06/02/2025 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3001228-64.2024.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: JOSE FELIX DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 DECISÃO Vistos, etc. O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar a parte autora para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Desse modo, intime-se a parte autora, via DJe, pela derradeira vez, para juntar aos presentes autos, declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários. Expedientes necessários.
 
 Senador Pompeu/CE, data digital.
 
 André Teixeira Gurgel Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134503111 
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                                            05/02/2025 14:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134503111 
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                                            05/02/2025 10:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            03/02/2025 14:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2025 13:39 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/01/2025 01:32 Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 01:32 Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            04/12/2024 10:52 Juntada de informação 
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                                            04/12/2024 10:48 Juntada de informação 
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                                            04/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127924521 
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                                            03/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127924521 
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                                            02/12/2024 12:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127924521 
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                                            02/12/2024 11:01 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/11/2024 21:53 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2024 21:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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