TJCE - 0020792-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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07/06/2025 03:29
Decorrido prazo de KELINE JOSUE MAGALHAES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 04:28
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150798433
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 150798433
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150798433
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 150798433
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07/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0020792-90.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): ARLINDO MARQUES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP Vistos, Interposto recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
06/05/2025 16:14
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150798433
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06/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150798433
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30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de KELINE JOSUE MAGALHAES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:59
Decorrido prazo de ERIKA TEIXEIRA PINHEIRO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140799070
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140799070
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02/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0020792-90.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): ARLINDO MARQUES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP Vistos, Cuidam os autos, o primeiro, de um AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, autuada sob o número 0143903-87.2019.8.06.0001 proposta por APEL - ATIVIDADES PRÓ ENSINO LTDA, em face de ARLINDO MARQUES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial, em apertada síntese, que o consignado é responsável financeiro da aluna Júlia Alencar Marques da Silva, do 9º ano do Ensino Fundamental, veterana no Colégio requerente desde 2009. No dia 04/01/2019, sustenta que o Consignado efetuou o pagamento da matrícula, no valor de R$ 1.381,00 (um mil, trezentos e oitenta e um reais) e, em 08/01/2019, adimpliu por mera liberalidade a primeira parcela escolar, no valor de R$ 1.064,25 (um mil e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Alegou que, uma semana antes do início das aulas, o consignado requereu o cancelamento do contrato da aluna, o qual foi efetivado pelo Colégio. Diante da rescisão contratual, o colégio informou ao responsável financeiro que haveria a restituição integral da primeira parcela e que em relação a matrícula, a restituição seria de 30% do valor pago, haja vista o abatimento da multa rescisória. Relata que o consignado, no entanto, não concordou com a referida restituição, se recusando em receber a porcentagem acima descrita, pois considera ser de seu direito receber a integralidade dos valores pagos.
Pugnou pela procedência da ação, como devido cumprimento da obrigação.
Anexou os documentos ao ID nº 122666054/122666057.
Contestação ao ID nº 122660559, argumentou que não requereu a renovação da matrícula, razão pela qual houve o desconto indevido dos valores discutidos.
Defende que que é ilegal a retenção da porcentagem cobrada.Pugnou pela improcedência dos pedidos Decisão Interlocutória de ID nº 122666038, determinando o apensamento do processo de nº 0020792-90.2024.8.06.0001.
Vieram os autos conclusos Enquanto isso, o feito em apenso diz respeito a uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS autuada sob o número 0020792-90.2024.8.06.0001, formulada pelo ora demandado contra a aqui demandante, igualmente qualificadas.
Aponta o autor era responsável financeiro de sua neta na instituição de ensino demandada, todavia, decidiu que no ano de 2019 a aluna não seria mais matriculada nessa escola e optou por outra instituição. Narra, ainda, que o contrato de ensino referente ao ano letivo 2019, o qual deveria ter sido devolvido em 24 de outubro de 2018 não foi assinado. Ocorre que viu-se surpreendido com débitos em sua conta corrente em janeiro de 2019 nos valores de R$ 1.381,00 (mil, trezentos e oitenta e um reais) e R$ 1.064,25 (mil e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referentes respectivamente matricula e primeira mensalidade do colégio.
O autor afirma que entrou em contato imediato com a promovida e foi informado que somente seria ressarcido no percentual de 30% (trinta por cento) referente a matrícula e receberia a integralidade do valor da primeira mensalidade. Pontua que não concordou com a forma de restituição e buscou ao PROCON Fortaleza, onde sua reclamação foi considerada fundamentada.
Por não ter obtido éxito na resolução do questão administrativamente buscou o Judiciário e requer restituição em dobro dos valores de R$ 1.381,00(mil, trezentos e oitenta e um reais) e R$ 1.064,25(mil e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), referentes respectivamente matrícula e primeira mensalidade do colégio e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação ao ID nº 118311838, preliminarmente, alegou conexão e requereu a retificação do polo passivo.
No mérito, sustentou que inexiste no contrato quaisquer cláusula que autorize débito em conta dos boletos da promovida. Discorre que o débito ocorrido na conta corrente do autor refere-se à "débito direto autorizado", ou seja aquele que necessita da autorização do promovente.
Ressalta que a não devolução do contrato assinado não é capaz de desconstituir a declaração de vontade praticada pelo responsável financeiro da aluna. Ressaltou ainda que o pedido de cancelamento de matrícula ocorreu em 16 de janeiro de 2019 há menos de uma semana antes do início das aulas, nessa oportunidade o autor relatou que tratava-se de uma decisão da genitora da aluna(ex- esposa de seu filho) que não o comunicou que havia realizado a matrícula da estudante em outra instituição de ensino.
Rgou pela improcedência da demanda.
Réplica ao ID nº 118309324.
Decisão Interlocutória de ID nº 136037377, facultando às partes a produção de novas provas e anunciando o julgamento antecipado da lide, em caso de silêncio. É o relatório.
Decido. Defiro a retificação do polo passivo, conforme requerido pela parte APEL - ATIVIDADES PRÓ ENSINO LTDA.
Registro, inicialmente, que os feitos estão a receber o julgamento simultâneo recomendado pelo art. 58 do CPC, pela conexão entre ambos existente.
Assim, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DOSOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentamlegitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas emestatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em condições tais, embora o julgamento antecipado não esteja anunciado no processo de nº 0143903-87.2019.8.06.0001, considerando que o feito trata de matéria de direito, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II) Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde da causa.
Além disso, as partes não pleitearam a produção probatória.
Dito isso, passo ao exame da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS autuada sob o nº. 0020792-90.2024.8.06.0001.
O caso em questão trata de relação de consumo, em que são aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Lei Consumerista ingressou em nosso ordenamento jurídico tendo como finalidade a tutela das relações de consumo, dando proteção constitucional ao consumidor ante o fornecedor, segundo consta no art. 5º, inciso XXXII, da Carta Magna. Desse modo, não se pode negar que o autor enquadra-se no caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidor, porquanto contratou a prestação de serviço na qualidade de destinatária final para sua neta, do qual é responsável financeiro. A requerida, por sua vez, constituiu-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do referido diploma legal, uma vez que se organiza para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Analisando os autos do processo, observo que os comprovantes de pagamento realizados pelo requerente (ID nº 118311861/118311864) demostram que a quitação restou realizada por meio de boleto, fato esse que evidencia que o promovente realizou os pagamentos voluntariamente. Embora o contrato acostado (ID nº 118311865/118311866) preveja, na cláusula 6º, que a matrícula somente é considerada concluída com a anuência ao referido contrato e o pagamento da parcela inicial da anuidade, vislumbro que, nos termos do § 2º da referida cláusula, a matrícula somente seria considerada cancelada se não houvesse a entrega no documento de transferência. Assim, considerando que o promovente realizou o pagamento da matrícula e da parcela referente ao primeiro mês do ano letivo de sua neta, veterana da instituição de ensino, forçoso concluir que o comportamento do promovente acarretou a reserva de vaga pela promovida. Ademais, somado a esse fato, observo que os pagamentos foram realizados nas datas de 04/01/2019 (ID nº 118311864) e 08/01/2019 (ID nº 118311863), ao passo que o pedido de cancelamento de matrícula somente restou formalizado em 16/01/2019 (ID nº 118309314), o que leva a crer que o grande lastro temporal favoreceu o entendimento da promovida de que o autor teria o desejo de renovar o contrato firmado entre as partes.
Saliento que, nos termos do art. 113, §1º, I, do CC, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme o comportamento das partes posterior à celebração do negócio.
Outrossim, menciono a cláusula contratual 13ª, item I, do instrumento firmado entre as partes (ID nº118311866), cujo teor afirma que a rescisão somente poderá ser efetivada por meio de requerimento escrito protocolado junto a secretaria da instituição de ensino. Sendo assim, concluo como realizada a matrícula pelo autor junto a requerida. No entanto, embora a matrícula tenha sido efetivada, é direito do promovente requerer a rescisão do contrato, devendo, contudo arcar com o ônus de sua decisão, conforme prevê o contrato firmado entre as partes.
Nos termos do contrato (ID nº 118311865/118311866), conforme o parágrafo único da cláusula 13, em caso de rescisão do contrato, o responsável do aluno fica obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer o evento, mais a parcela do mês subsequente ao último dia de frequência. Assim, tendo em vista que não há previsão contratual acerca da retenção de 10% das parcelas vincendas, conforme alegado pela Ré, entendo como indevida a referida retenção. Nesse sentido, cito: "RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO - CURSO SUPERIOR - AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
Autor que realizou matrícula em curso no dia 12/09/2023 e em 28/09/2023, solicitou o cancelamento do curso, sendo surpreendido com o pagamento de 03 mensalidades a título de cancelamento. 2 .
Recorre a ré, pretendendo a reforma da r. sentença de parcial procedência, sustentando que agiu no exercício regular do direito, ao cobrar as mensalidades, uma vez que o contrato foi na modalidade semestral, onde já iniciado o período letivo, sendo devido, outrossim, multa de 10% de todas as parcelas da semestralidade vincendas. 3.
Cobrança indevida, diante de cláusula contratual estipulando a obrigação de pagar as mensalidades até o mês de competência efetivamente cursado pelo contratado .
Injustificável cobrança de três mensalidades a título de cláusula penal.
Devida apenas a parcela no mês de cancelamento da matrícula, mais multa aplicada sobre o valor da mensalidade. 4.
Dano moral in re ipsa - Teoria do desvio produtivo aplicada .
Valor arbitrado em R$2.000,00 (Razoabilidade e proporcionalidade) 5.
Sólidos fundamentos da r. sentença hostilizada não arrostados - Manutenção do decisum, nos termos do art . 46 da Lei nº 9.099/95. 6.
Recurso desprovido - Sentença mantida . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1021108-73.2023.8.26 .0451 Piracicaba, Relator.: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/05/2024)" Tendo em vista que a rescisão, conforme alegado por ambas as partes, ocorreu antes do início do ano letivo, embora o contrato preveja o pagamento da parcela do mês em que ocorrer o evento, mais a parcela do mês subsequente ao último dia de frequência, entendo como abusiva a referida cláusula, posto que ensejaria onerosidade excessiva ao autor, pois sua neta não se utilizou dos serviços educacionais prestados pela requerida Sendo assim, a referida retenção acarretaria enriquecimento sem causa da Ré, a qual receberia por algo sem a devida contraprestação, posto que,sequer, a aluna frequentou as aulas.
Corroborando esse entendimento, menciono: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS .
ABUSIVIDADE DE NORMA CONTRATUAL OU REGIMENTAL QUE VEDA A RESTITUIÇÃO EM CASO DE NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO QUE SE FEZ ANTES DO INÍCIO DAS ATIVIDADES ESCOLARES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DA MATRÍCULA E DA PRIMEIRA MENSALIDADE DE RIGOR.
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA . (TJ-SP - RI: 10021901820198260368 Monte Alto, Relator.: Jorge Luís Galvão, Data de Julgamento: 13/05/2020, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 13/05/2020)"
Por outro lado, considerando que houveram custos administrativos, decorrentes da matrícula feita pelo autor, por parte da requerida, entendo como razoável a retenção de valor correspondente a 25% dos valores pagos a título de ressarcimento de custos operacionais, conforme entende a jurisprudência pátria, vejamos: "Prestação de serviço educacional.
Ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais.
Cancelamento da matrícula um dia antes do efetivo início das aulas.
Cláusula contratual que não prevê restituição de valores em tal hipótese .
Abusividade por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Determinação de retenção de valor correspondente a 25% dos valores pagos a título de ressarcimento de custos operacionais.
Indenização por dano moral, contudo, indevida.
Ação parcialmente procedente .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10319934320208260002 SP 1031993-43.2020.8 .26.0002, Relator.: Arantes Theodoro, Data de Julgamento: 10/06/2021, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021)" Portanto, entendo como devido o reembolso de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pelo autor, de forma simples, posto que o pagamento restou realizado de forma voluntária pelo promovente, não havendo cobrança indevida, nos termos do art. 42 do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado que o fato descrito nos autos, acarretou danos extrapatrimoniais ao autor, sendo considerado mero inadimplemento, o qual, por si sós, não possui o condão de gerar danos morais. Nesse sentido, cito: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CURSO DE IDIOMA DE INGLÊS - RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO - TAXA DE MATRÍCULA - Sentença de improcedência - Pretensão à reforma da sentença pela parte autora - Cancelamento de curso e devolução da taxa de matrícula solicitados anteriormente ao início das aulas - Indeferimento na via administrativa - Abusividade da ré na retenção integral do valor pago em ofensa ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, e § 1º, II e III) - Ausência de prestação de serviço - Retenção de 10% do valor pago para compensar os custos operacionais/administrativos da instituição ré - Danos morais inocorrentes - Situação de mero aborrecimento - Ausência de repercussão em direitos de personalidade - Reforma parcial da sentença - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10289457320208260100 SP 1028945-73.2020 .8.26.0100, Relator.: Angela Lopes, Data de Julgamento: 11/08/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022)" Ante o exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a promovida a reembolsar, a título de indenização por danos materiais, 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo autor, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC, a partir da data da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas do processo e honorários advocatícios e a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento). Quanto à parte autora, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor requerido a título de danos morais, enquanto a Ré deverá realizar o pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, suspendo a cobrança desses valores em relação ao requerente, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC/2015, uma vez que ele é beneficiário da gratuidade da justiça.
Passando, agora, ao exame da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO autuada sob o nº. 0143903-87.2019.8.06.0001, conforme exposto na presente decisão, concluo que o pagamento consignado pela promovente não extingui o débito, posto que a consignante deveria reembolsar 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pelo ao autor. Contudo, conforme afirmou a autora, a consignante reteu 10% (dez por cento) das parcelas vincendas, montante superior ao que deveria ser retido pela instituição de ensino, o que é considerado abusivo. Logo, tendo a parte autora consignado judicialmente montante inferior ao devido, forçoso reconhecer a insuficiência do depósito, o que acarreta a improcedência do pedido de consignação em pagamento, na medida em que não se deve falar em extinção do vínculo obrigacional.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 967): "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOSRESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.DEMONSTRAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIOPARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPCDE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899.
RECURSOREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015. 1. "Aconsignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação,mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força depagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo etempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro LuísFelipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2.
O depósito de quantiainsuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação dodevedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência daconsignatória. 3.
Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC:- "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelodevedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois opagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4.Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto. (REsp1108058/DF, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADORCONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIAISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe23/10/2018 )
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial da presente Ação de Consignação em Pagamento, a fim de declarar insuficiente o valor depositado nos autos para pagamento do débito, conforme apontado na peça de bloqueio, extinguindo a presente demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o consignante depositou o valor de R$ 1.478,55 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), determino o levantamento do montante pelo requerido, após o trânsito em julgado, a fim de compensar o valor devido pela autora da ação de consignação ao réu, quitando parcialmente o débito, conforme decidido na ação apensada, devidamente corrigido e atualizado, devendo, para tal, a parte requerida informar aos autos a conta para a qual deseja ver transferida a referida quantia, em cumprimento à Portaria nº 557/2020, de 02/04/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A presente sentença vale como título executivo, facultado ao credor (parte ré) promover o cumprimento nestes autos (art. 545, §2º, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que fixo com base nos art. 85, §2º da norma adjetiva civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 18 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140799070
-
20/03/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/03/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:39
Decorrido prazo de ARLINDO MARQUES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 136037377
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136037377
-
17/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0020792-90.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): ARLINDO MARQUES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP Vistos, em autoinspeção. Preliminarmente defiro a postulada gratuidade judiciária à parte autora, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º). Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer empo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Da retificação do polo passivo A ré requereu a retificação do polo passivo.
Afirmou que a pessoa jurídica APEL é a mantenedora do Colégio Christus.
Requereu assim a habilitação da pessoa jurídica APEL e a exclusão do Instituto Educacional Santa Maria Ltda. Pontue-se no entanto a ausência de documento que comprove a vinculação entre a APEL e o colégio referido. Dito isso, para que haja retificação deve a parte comprovar a vinculação da APEL com o Colégio supracitado. Do ônus e da produção de prova Inexistindo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: a (ir)regularidade da cobrança realizada pela ré, o dever de repetição de indébito e de indenizar, conforme pleitos requeridos. Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte a inexistência do dever de indenização nos termos requeridos pela demandante.
Frise-se, a inversão do ônus da prova não ilide a autora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do §2º do art. 357 do CPC. No mesmo prazo, para que haja retificação do polo passivo deve a parte ré comprovar a vinculação da APEL com o Colégio supracitado. Intimações eletrônicas agendadas às partes. Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136037377
-
14/02/2025 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a ARLINDO MARQUES DA SILVA - CPF: *10.***.*20-68 (AUTOR).
-
14/02/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132781025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0020792-90.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): ARLINDO MARQUES DA SILVAREQUERIDO(A)(S): INSTITUTO EDUCACIONAL SANTA MARIA LTDA - EPP Processo distribuído por dependência em razão do processo de nº 0143903-87.2019.8.06.0001 (ação de consignação em pagamento), mediante remessa do 2º Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Devidamente associado o presente processo ao de n° 0143903-87.2019.8.06.0001, conforme certidão de ID 118309282. No tocante à gratuidade de justiça, é consabido que a assistência judiciária gratuita é assegurada a qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98, caput), podendo o pedido ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, e, se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, mediante simples petição, nos próprios autos do processo, o que não suspenderá seu curso (CPC, art. 99, caput e §1º).
No entanto, o art. 4º da Lei nº. 1.060/50 foi expressamente revogado pelo atual Código de Processo Civil, já não bastando a mera afirmação de que a parte não está em condições de arcar com o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim para o seu deferimento, deve a parte autora comprovar a sua insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 99, §2º), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Demonstrados os pressupostos legais, inexiste óbice à contemplação da parte com os auspícios da Justiça gratuita, como forma de viabilizar seu acesso ao Judiciário.
Desta feita, considerando a não apresentação, pela(s) parte(s) autora, dos documentos pertinentes à(s) sua(s) condição(ões) econômica(s), hei por bem determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, o que poderá ser realizado por meio da apresentação da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de renda (com recibo(s) de entrega junto à Receita Federal) ou declaração(ões) de isento(s), contracheque(s), a apresentação da(s) inscrição(ões) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou cópia(s) de cartão(ões) de benefício(s) assistencial(is), extrato(s) de inscrição(ões) no CNIS ou outro(s) documento(s) similar(es), indispensáveis não apenas à prova de suas alegações mas, também, à aferição do seu pedido de gratuidade da Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Fortaleza-CE, 20 de janeiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132781025
-
05/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132781025
-
24/01/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 07:08
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 17:21
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
30/09/2024 14:53
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/09/2024 14:52
Mov. [10] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
30/09/2024 14:51
Mov. [9] - Apensado | Apensado ao processo 0143903-87.2019.8.06.0001 - Classe: Consignacao em Pagamento - Assunto principal: Pagamento em Consignacao
-
10/09/2024 10:36
Mov. [8] - Mero expediente | Cumpra-se o ja determinado a pg. 125. Fortaleza (CE), 10 de setembro de 2024. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiza de Direito, em respondencia
-
15/07/2024 08:03
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
28/05/2024 21:54
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0235/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 10:39
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/05/2024 12:02
Mov. [3] - Mero expediente | A Secretaria Judiciaria que cumpra com o despacho de fls.124, apensando os presentes autos ao Processo de n 0144903-87.2019.8.06.0001. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
15/05/2024 11:53
Mov. [2] - Conclusão
-
15/05/2024 11:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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