TJCE - 3044508-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 05:27
Decorrido prazo de RENAN DE MATOS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 07:51
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153253590
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153253590
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09/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3044508-95.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOAO NELSON CHAVES FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Trata-se de Ação Revisional de Valor Venal do Imóvel para fins de recálculo do IPTU, ajuizada por João Nelson Chaves Filho em face do Município de Fortaleza, na qual o autor postula, inclusive em sede de tutela de urgência, a revisão do lançamento tributário relativo ao imóvel de matrícula nº 3659, alegando que o valor venal atribuído está em desconformidade com a realidade do bem, o que geraria cobrança indevida do imposto. O autor argumenta que a base de cálculo do tributo encontra-se superavaliada e requer a retificação do valor venal, sustentando que a quantia exata a ser considerada ainda dependeria da realização de perícia técnica para aferição do real valor do imóvel.
Juntou documentos, incluindo memorial descritivo do imóvel, escritura pública, certidões de dívida ativa e laudo técnico de georreferenciamento. Recebo a inicial no plano formal. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, não se verifica a presença do primeiro requisito legal.
O próprio autor reconhece expressamente que a verificação da suposta irregularidade no valor venal atribuído ao imóvel depende da realização de perícia técnica, a qual ainda será produzida ao longo da instrução.
Assim, o direito invocado encontra-se submetido à dilação probatória, o que impede seu reconhecimento em sede de cognição sumária. Ademais, o ato administrativo de lançamento tributário goza de presunção de legalidade e de veracidade, nos termos da jurisprudência consolidada.
Eventuais vícios na fixação do valor venal, como alegado pelo autor, somente podem ser afastados mediante prova robusta e inequívoca, o que não se mostra possível neste momento processual. Ressalte-se, ainda, que o deferimento da tutela nos moldes requeridos implicaria antecipação dos efeitos da sentença, com impacto direto na arrecadação municipal, sem que tenha sido demonstrado risco concreto de perecimento de direito, sendo ausente, portanto, o requisito do perigo de dano. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
08/05/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153253590
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08/05/2025 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 12:19
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO NELSON CHAVES FILHO - CPF: *13.***.*14-49 (REQUERENTE).
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06/05/2025 12:19
Determinada a citação de MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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06/05/2025 12:19
Não Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 13:32
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 13:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/04/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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09/04/2025 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:06
Decorrido prazo de RENAN DE MATOS SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134633078
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05/02/2025 13:34
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer do feito, razão pela qual determino a redistribuição por sorteio entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Fortaleza. -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134633078
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04/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134633078
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04/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:05
Declarada incompetência
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29/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132439946
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132439946
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132439946
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132439946
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15/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132439946
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15/01/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 14:32
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/12/2024 18:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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