TJCE - 3003097-93.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 133172888
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214 8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} AUTOR: ANTONIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95. Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo determinado em despacho de ID 127076967 que sanasse tal ausência por meio de emenda à inicial. Decorrido o prazo concedido por este juízo, restou silente o requerente. Resta clara a desobediência ao que dispõe o artigo 320 do CPC/15 ("A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."). Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133172888
-
06/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133172888
-
06/02/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2025 02:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:46
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
06/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 127076967
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127076967
-
28/11/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127076967
-
28/11/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
12/11/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202101-70.2022.8.06.0112
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rosa Lina Ferreira da Costa
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 16:00
Processo nº 3002595-02.2025.8.06.0001
Luiz Ary Romcy
Banco do Brasil SA
Advogado: Alysson Jansen Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 12:03
Processo nº 3005611-03.2024.8.06.0064
Condominio Europa Residence Premium
Vanizia Araujo Vasconcelos
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:06
Processo nº 0286635-86.2022.8.06.0001
Beatriz Reis Alencar da Silva
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2022 16:47
Processo nº 3000683-79.2025.8.06.0094
Francisco Ocezano Andrade Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 17:54