TJCE - 0203076-58.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140965391
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140965391
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0203076-58.2023.8.06.0112 Apensos: [3002331-74.2024.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] Requerente: AUTOR: CESAR DO O DE LIMA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Cesar do Ó de Lima, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Pedido Alternativo de Anulação de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Pedido Liminar contra o Banco do Brasil S/A., partes qualificadas nos autos. A parte autora, conforme registrado nos autos, alega não ter contratado os empréstimos consignados de números 116010965 e 116268631, os quais resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma ainda que essa situação tem causado grandes transtornos, agravados pela condição de saúde de sua esposa, que enfrenta um câncer, comprometendo seus recursos financeiros e, consequentemente, prejudicando o tratamento.
Em termos de fundamentação jurídica, a promovente sustenta que os elementos essenciais ao negócio jurídico, como o consentimento, foram ausentes, fato este que configura a inexistência do negócio jurídico.
Subsidiariamente, postula a anulação dos contratos sob o argumento de que houve erro substancial, nos termos do Código Civil, artigos 138 a 146.
Destaca, além disso, a responsabilidade objetiva do banco pelos danos morais, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 6°, 14, 39 e 46, invocando também a aplicação da teoria do risco do empreendimento, que atribui ao fornecedor a responsabilidade por vícios na prestação de serviços.
Pleiteou também a inversão do ônus da prova, alegando sua hipossuficiência frente à instituição financeira.
Ao final, a parte autora solicitou a concessão de gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de inexistência ou anulação dos contratos impugnados, a condenação do réu ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, e a inversão do ônus da prova, dentre outros pedidos relacionados à execução da sentença.
O Banco do Brasil, regularmente citado, apresentou contestação argumentando que os empréstimos foram legalmente contratados, um deles, com valores suficientes transferidos para o CPF da parte autora, por meio de portabilidade de crédito, respaldada por normas do Banco Central.
Dentre as preliminares, o réu contestou a concessão de justiça gratuita, sugerindo a ausência de comprovação suficiente sobre a hipossuficiência do autor, e pediu sua revogação.
No mérito, defendeu a regularidade dos contratos e negou a ilicitude de sua atuação, invocando a boa-fé nos negócios jurídicos, conforme o artigo 422 do Código Civil.
O banco pugnou também pela improcedência dos pedidos da parte autora, sustentando a inexistência de danos morais passíveis de indenização.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações do réu, reiterando a irregularidade dos contratos e a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos causados por suposta fraude.
A defesa da inversão do ônus da prova foi reforçada, sob a luz das disposições do CDC, visto que, segundo ela, as alegações são verossímeis e a parte autora é hipossuficiente.
Durante o processo, foi concedida tutela de urgência pelo Tribunal de Justiça do Ceará, suspendendo os descontos nos benefícios da parte autora. (ID. 108412292).
Na decisão interlocutória de ID. 134606376 foi concedida a inversão do ônus da prova em favor do promovente, diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações do autor, o ônus probatório deve recair sobre o réu, facilitando a defesa dos direitos do consumidor, em conformidade com o artigo 6°, VIII do CDC.
No que se refere às preliminares, foi rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita, avalizando as condições de hipossuficiência da parte autora, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, o processo foi saneado, fixando-se como pontos controvertidos a existência de fraude na contratação e a extensão dos danos morais sofridos. É o relatório.
Fundamento e decido. Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade dos contratos de empréstimos consignados sucedidos no benefício previdenciário da autora, a qual declina jamais tê-los realizados.
Tratando-se de relação jurídica de consumo, na qual incide o CDC e aduzindo-se o defeito na prestação do serviço, como suscitado nos autos, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º do artigo 14 do CDC), desde que, neste último caso, não haja caracterização de fortuito interno. É o que a doutrina chama de inversão ope legis do ônus da prova.
Desnecessária, portanto, a prova de culpa ou dolo na conduta, consoante disposição do art. 14 do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, é do banco o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e atestar o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato, o que não restou comprovado no caso em exame.
Explico.
Em casos de contratos e transações virtuais, a instituição financeira detém a responsabilidade de comprovar a veracidade da assinatura do consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de hipervulnerabilidade (pessoa idosa).
A disparidade de conhecimento tecnológico entre as partes, aliada à capacidade do banco de implementar mecanismos de segurança e identificação de fraudes, impõe a este o ônus de provar a autenticidade da contratação.
A ausência de tais medidas, ou a sua ineficiência, acarreta a presunção de falha na prestação do serviço, imputando à instituição financeira a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Sobre o tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA .
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto . 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF . 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3 .
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Destaquei).
Igualmente, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS IMPUGNADOS .
BANCO RÉU QUE APRESENTOU CONTRATO APENAS COM SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA E RÉU .
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, E DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA . 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos reciprocamente. 2.
Do Apelo do Banco réu .
Em suas razões recursais, o agente financeiro defende a legitimidade da contratação e o descabimento da pretensão indenizatória, ou subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado. 3.
O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento .
Isso porque, em que pese o conjunto probatório apresentado pelo requerido, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento de fl. 179, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 4.
Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico . 5. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 6 .
Do Apelo da Autora.
A promovente, também apelante, discute questões atinentes ao quantum indenizatório, para a sua majoração. 7.
As provas constantes dos autos, militam em favor da autora, uma vez que ausente a prova da validade do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em seus proventos têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar . 8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantenho o valor fixado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em primeira instância, por se adequar ao caso concreto, e tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal, de modo que não acato o pleito autoral em majorar o valor arbitrado . 9.
Destarte, nego provimento ao Apelo do Banco réu, confirmando a sentença combatida, devendo-se manter a declaração de inexistência do contrato nº 957241821, bem como nego provimento ao Apelo autoral, para manter o valor do dano moral arbitrado na sentença primeva, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), calculados com atualização monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data do evento danoso, ou seja, primeiro desconto, consoante súmula 54 do STJ. 10 .
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de primeiro grau, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 11.
Recurso do Réu parcialmente conhecido e improvido, e Recurso da Autora conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação interposto pelo Banco réu, e conhecer do Recurso interposto pela Autora, e nessa extensão, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00503602620218060109 Jardim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (Destaquei). Na análise dos documentos apresentados pelo réu constata-se que os contratos de IDs. 108412308, 108412306 e 108412300 referem-se, em verdade, à abertura de conta bancária na instituição financeira, e não à contratação dos empréstimos consignados questionados na presente ação.
Ademais, o comprovante de ID 108412303, que supostamente demonstraria a transferência dos valores dos empréstimos para o autor, carece de informações essenciais, como a identificação do beneficiário da quantia.
Tal omissão impede a comprovação de que o valor indicado foi efetivamente recebido pelo promovente, não servindo como prova robusta da regularidade da contratação dos empréstimo.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo causado, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento, mormente porque tem obrigação de ter consigo toda a documentação comprobatória concernente a uma contratação. Nesse sentido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto essa responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Não havendo prova da existência e regularidade da contratação, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II,do CPC), sendo forçoso reconhecer a nulidade dos contratos questionados. Considerando a ausência de pedido expresso na petição inicial referente à repetição de indébito, seja na forma simples ou dobrada, deixa-se de apreciar tal questão, a fim de evitar a prolação de decisão ultra petita, em observância aos limites objetivos da lide estabelecidos pela parte autora.
Outrossim, no que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Tendo a parte autora sofrido privação de parte dos meios, já restritos, de subsistência própria e de sua família, resta reconhecer configurado dano moral indenizável a ser reparado de forma justa. Configurada, pois, a conduta do requerido (autorização de transações indevidas), o evento danoso, o nexo causal entre a conduta e o evento e os danos morais sofridos pelo requerente, fica o promovido obrigado a reparar esses danos, nos termos do que dispõe o art. 6º, VI do CDC e art. 927 do CC.
Passo a analisar a adequação do quantum indenizatório.
No que atine aos danos morais, como se sabe, diante da inexistência de parâmetros legais para a fixação do valor de indenização, ela deve ser feita mediante arbitramento.
Vale ressaltar que, nesse mister, o julgador deverá estar atento às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo permitir o enriquecimento injustificado do lesado. É indispensável, contudo, cautela, pois a fixação de valores insignificantes, além de não cumprir a função de reprimenda ao ofensor, ainda estimula a perpetuar as condutas danosas a que se visa reprimir.
Entendo como circunstâncias a serem consideradas no arbitramento da indenização: 1) as características das partes, de um lado um aposentado idoso (consumidor hipervulnerável), e, de outro lado, uma instituição financeira que atua na contratação de empréstimos consignados; 2) o constrangimento sofrido pelo demandante em decorrência dos descontos em seus proventos mensais; 3) as atividades preponderantes do demandado, que deveria instituir meios mais eficazes de segurança de suas frequentes operações neste ramo; 4) os valores dos descontos são elevados, considerando os ganhos do autor, o que é fator de aumento do quantum indenizatório.
Embora sem a pretensão de estabelecer rigor matemático no arbitramento da indenização, pode-se colher balizamento em alguns precedentes da lavra da Corte Superior em casos análogos, vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA .
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A HABILITAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS BANCÁRIOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIVERGÊNCIA NO VALOR NUMÉRICO E NO VALOR POR EXTENSO.
PREVALÊNCIA DO VALOR POR EXTENSO .
QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
O risco da atividade exercida pelas instituições bancárias exige a adoção de medidas de segurança que vedem a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sendo dever das mesmas adotarem todas as providências necessárias para que os procedimentos de contratação de seus serviços observem padrões de segurança rígidos que coíbam práticas ilícitas. 2.
A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar. 3 .
Na medida em que o autor foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil do consumidor, procedendo, ao revés, com a cobrança das mesmas, reputo cabível a indenização por danos morais pleiteada pelo promovente.
A falha na prestação dos serviços da instituição financeira, que não adotou as providências necessárias para coibir fraudes na sua atividade, não constituiu mero aborrecimento ao autor, tendo, ao revés, ofendido a sua dignidade, causando-lhe sentimentos de estresse, ansiedade e angústia, ao sofrer significativa perda patrimonial e ter que arcar com dívidas contraídas por terceiros. 4.
Deve prevalecer o quantum escrito por extenso, a saber, a quantia de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) fixados a título de indenização por danos morais, por ser este que oferece maior segurança quanto à compreensão do valor. 5.
A quantia fixada em primeira instância, entendida como o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é proporcional e razoável, não merecendo reforma . 6.
A manutenção do entendimento da sentença vergastada é medida que se impõe, devendo-se, contudo, este Juízo ad quem promover, de ofício, a correção do erro material no dispositivo da mesma, fazendo prevalecer o valor por extenso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. 7 .
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Reconhecida, de ofício, a presença de erro material na sentença vergastada e promovida a retificação do decisum para prevalecer o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível e promover, de ofício, a correção de erro material na sentença, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0234727-87.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024). (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO.
FRAUDE VERIFICADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O objetivo da presente demanda consiste na análise da suposta ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do aposentado Manoel Barreto de Carvalho, advindos de um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco S/A, o qual afirma não ter realizado 2.
O extrato de empréstimos consignados do INSS do promovente colacionado nos autos comprovou os descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato questionado na presente lide. 3.
O ente financeiro, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, haja vista que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual, documentos pessoais do autor e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 4.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 5.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente alto valor do desconto, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 4.000,00(quatro mil reais), deve ser mantido uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02008751720228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) (Grifo nosso). Considerando os parâmetros acima estabelecidos, reputo adequada para reparar o dano moral sofrido a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa do autor.
DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PROCEDENTE a demanda autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a nulidade das transações bancárias questionadas nestes autos, concernentes às cédulas de crédito bancário nºs. 116010965 e 116268631. 2) Condenar o promovido a pagar, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). Em face da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atenta aos arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único, do CPC, os quais deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - Geral do Estado do Ceará (Caixa Econômica Federal - Agência n° 0919, Conta n° 71003-8, Operação 006, FAADEP - CNPJ 05.220.055/001-20). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140965391
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27/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:54
Decorrido prazo de CESAR DO O DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:45
Decorrido prazo de CESAR DO O DE LIMA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:58
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0203076-58.2023.8.06.0112 Apensos: [3002331-74.2024.8.06.0112] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] Requerente: AUTOR: CESAR DO O DE LIMA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pleito indenizatório por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por CESAR DO Ó DE LIMA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., ambos qualificados nos autos. Infere-se da exordial, em síntese, que o autor percebeu descontos no seu benefício previdenciário oriundos de dois contratos firmados com o banco réu, dos quais desconhece a contratação, uma vez que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a Instituição demandada.
Assim, pleiteia-se a declaração de inexistência dos contratos e restituição dos valores pagos indevidamente. Entre os pedidos formulados na exordial, a autora pleiteou pela inversão do ônus da prova, a qual se encontra pendente de apreciação. A tutela de urgência foi concedida pelo juízo ad quem, ao passo que determinada a suspensão dos descontos na aposentadoria do autor, consoante decisão de ID. 108412292.
Citado, o réu apresentou contestação, ocasião em que alegou a preliminar de impugnação à justiça gratuita e defendeu a regularidade da contratação. (ID. 108412307). É o breve relato.
Decido.
Entendo que o feito deve ser saneado, visto que ainda não houve deliberação sobre questões preliminares de cunho processual apresentadas na exordial e contestação.
Assim, a fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, daquele Diploma Legal. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Não há dúvidas quanto à incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, uma vez que, as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento, caracterizando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. Outrossim, inconteste a aplicação do CDC às relações travadas com instituições bancárias, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes no Código de Defesa Consumerista. Da Inversão do Ônus da Prova: A ação em apreço, como mencionado anteriormente, revela a presença da relação de consumo entre o autor e o réu.
Sabe-se que o CDC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Para o seu deferimento, imprescindível a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam: a) hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade; b) bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da promovente e documentos trazidos com a inicial.
No caso em estudo, entendo que o consumidor (Parte autora da ação) é hipossuficiente tanto no campo técnico quanto no campo econômico.
Assim, inverto o ônus da prova, em favor da parte promovente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e, por consequência, faculto o réu a se desincumbire do ônus que lhe foi atribuído (CPC, art. 373, § 1º, parte final). Da preliminar alegada pelo réu: Da Impugnação ao benefício da justiça gratuita: Sabe-se que, uma vez deferida a gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, afirmações vagas e sem comprovação efetiva não podem ser consideradas, por si só, para retirar o benefício assegurado constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXIV). Outrossim, o banco demandado não tem acesso a qualquer documento apto a afastar a hipossuficiência; em contrapartida, solicita que o juízo exija documentação comprobatória, como se o julgador não tivesse verificado a pertinência do pleito antes de ser deferido. Pela simples análise dos fólios, é possível aferir que o autor aufere mensalmente 1 (um) salário-mínimo (ID. 108412324); além de que a declaração de hipossuficiência assinada e o comprovante de energia denotam a hipossuficiência do demandante (ID. 108412323).
Outrossim, a defesa da parte autora é patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, o que, por si só, gera uma presunção de hipossuficiência, tendo em vista que a própria Instituição, por sua essência, apresenta-se como Órgão criado pela Constituição Federal/88 voltado a promover orientação jurídica e defesa de interesses jurídicos, em todos os graus de jurisdição, de pessoas efetivamente necessitadas.
Nessa toada, o deferimento do pedido encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
FAIXA DE RENDA MENSAL.
CRITÉRIO ABSTRATO.
INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2.
Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). (Destaquei). Assim, não merece prosperar essa preliminar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte, não podendo ser indeferido o benefício, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
Do cumprimento da decisão liminar: O demandante noticiou o descumprimento da liminar na petição de ID. 126145885. Com efeito, antevejo que o promovido não foi devidamente intimado para cumprir a decisão judicial de ID. 108412307, a qual concedeu a tutela de urgência pleiteada e determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor. Assim, determino a imediata intimação da Instituição financeira ré para fins de cumprimento da liminar no prazo estabelecido no acórdão, sob pena de bloqueio de valores no importe da multa aplicada.
Dos pontos controvertidos: Do exame dos autos, fixo, neste momento, os seguintes pontos controvertidos: a) (in) existência de fraude na contratação; b) a ocorrência/extensão dos danos morais causados à parte requerente. Providências finais: Consigno que as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º CPC).
Intime-se o réu para cumprir a decisão de ID. 108412307, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Decorrido o prazo recursal, não havendo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito. Intimem-se (DJe). Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134606376
-
06/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134606376
-
06/02/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 01:53
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/08/2024 17:03
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
28/08/2024 08:02
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
23/08/2024 16:01
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01837027-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2024 15:47
-
18/07/2024 03:13
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/07/2024 02:04
Mov. [39] - Certidão emitida
-
04/07/2024 13:32
Mov. [38] - Certidão emitida
-
06/02/2024 10:34
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
05/02/2024 10:59
Mov. [36] - Petição
-
22/11/2023 17:06
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 14:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
13/10/2023 12:31
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01845259-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2023 12:03
-
26/09/2023 17:36
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2023 16:40
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/09/2023 16:40
Mov. [30] - Documento
-
22/09/2023 15:24
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
21/09/2023 11:23
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01841823-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 11:18
-
11/09/2023 12:40
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos, etc., Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao designada.
-
25/08/2023 12:50
Mov. [26] - Petição
-
25/08/2023 12:10
Mov. [25] - Conclusão
-
25/08/2023 07:28
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
07/08/2023 14:31
Mov. [23] - Conclusão
-
07/08/2023 10:13
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01834548-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 07/08/2023 10:00
-
04/08/2023 00:37
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/08/2023 08:29
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
31/07/2023 15:52
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2023 13:42
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01833101-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/07/2023 13:32
-
26/07/2023 21:10
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 27/07/2023 Numero do Diario: 3125
-
25/07/2023 09:55
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
25/07/2023 02:23
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 02:22
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 19:19
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/07/2023 17:21
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 17:12
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
24/07/2023 17:02
Mov. [10] - Certidão emitida
-
11/07/2023 18:21
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01830352-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2023 18:01
-
29/06/2023 20:16
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2023 10:57
Mov. [7] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WJUA.23.01828214-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 29/06/2023 10:45
-
20/06/2023 14:03
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 14:00
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/09/2023 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
20/06/2023 09:19
Mov. [4] - Certidão emitida
-
16/06/2023 21:04
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 11:40
Mov. [2] - Conclusão
-
02/06/2023 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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