TJCE - 3002845-42.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:49
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:49
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:49
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:18
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES ROCHA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:11
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES ROCHA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65183154
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65183153
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2023. Documento: 65183152
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65026112
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65026112
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65026112
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002845-42.2022.8.06.0065 AUTOR: CREANTE MARTINS DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CREANTE MARTINS DA SILVA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 58612243.
Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados no Id nº 64138584, como forma de quitação do débito, solicitando a expedição de alvará de transferência em nome de sua advogada.
Este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi posteriormente enviado à instituição financeira competente para cumprimento. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65022404
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65022404
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01/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que, o Alvará Judicial expedido no id 64235111, foi encaminhado para a Caixa Econômica Federal, na data de 27.07.203, conforme se vê no id 64863690. Caucaia, 31 de julho de 2023. Maria Lidiana da Rocha Sales Assistente de Apoio a Justiça Matrícula: 43532 -
31/07/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 09:51
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2023 06:24
Expedição de Alvará.
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18/07/2023 04:55
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63693027
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63693027
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63693027
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63693027
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3002845-42.2022.8.06.0065 AUTOR: CREANTE MARTINS DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se, novamente, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada (ID nº58612243, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após intime-se a aludida parte do envio do alvará para cumprimento, seguindo os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/07/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:14
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES ROCHA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002845-42.2022.8.06.0065 AUTOR: CREANTE MARTINS DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente.
Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados – ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para “receber e dar quitação”, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada.
Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após intime-se a aludida parte do envio do alvará para cumprimento, seguindo os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/05/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 21:10
Conclusos para despacho
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07/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn/sma e-mail: [email protected] Processo nº 3002845-42.2022.8.06.0065 AUTOR: CREANTE MARTINS DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id 57581914.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2023 10:46
Processo Reativado
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12/04/2023 07:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 01:34
Conclusos para decisão
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05/04/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:53
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES ROCHA em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:31
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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12/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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08/03/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002845-42.2022.8.06.0065 AUTOR: CREANTE MARTINS DA SILVA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS (DANO MORAL E PELA PERDA DO TEMPO) ajuizada por CREANTE MARTINS DA SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a parte autora que trabalha como técnico de iluminação de banda musical, razão pela qual, no dia 18/07/2022, estava saindo de Vitória-ES, após um show, com destino à Fortaleza, com conexão em Salvador-BA. 03.
Prossegue aduzindo que seu voo atrasou já no primeiro trecho, tendo a aeronave decolado aproximadamente às 13h40 horas, motivo pelo qual perdeu sua conexão que partiria de Salvador às 14h50. 04.
Afirma que ao chegar ao aeroporto de Salvador-BA foi abordado pelos funcionários da requerida no local de saída da aeronave afirmando estes que o voo de conexão já tinha saído para Fortaleza-CE, dirigiu-se a esteira de retirada de bagagens para reaver seus pertences e seus instrumentos de trabalho, em seguida foi até o balcão da empresa ré, para resolver essa situação, tendo sido encaixado em outro voo para Fortaleza-CE com conexão em Brasília 05.
Aduz que teve que suportar um atraso de aproximadamente sete horas, visto que deveria ter chegado em Fortaleza às 16h40 e apenas conseguiu chegar às 23h35. 06.
Pelo exposto, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo, além da justiça gratuita, que a parte acionada seja condenada a pagar a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais por “dano temporal/desvio produtivo”. 07.
A GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação, na qual aduz que a perda da conexão teve como única e exclusiva causa atraso de 32 minutos do primeiro voo, decorrente da acomodação lenta de passageiros com dificuldades de locomoção, contudo, tomou todas as providências para que o impacto do atraso fosse minimizado, envidando todos os seus esforços para conduzir o autor até o destino com a maior brevidade possível bem como ofertou assistência material.
Neste sentido, sustenta a tese de excludente de responsabilidade por força maior e ausência de danos morais.
Por fim, é pedido a improcedência da ação (ID nº 51639235). 08.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar, apesar das tentativas.
Por conseguinte, foi deferido prazo para réplica à contestação e, por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 52127728). 09.
Em réplica, consignada no ID nº 30448162, a parte autora rebateu os argumentos da defesa. 10.
Eis o relatório.
Decido. 11.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requerido pelas partes. 12.
A situação em questão se pauta pela relação de consumo já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo. 13.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 14.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, cabe a parte reclamada fazer prova da regularidade dos serviços por ela prestados. 15.
Saliento que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 15.
A pretensão da demandante consiste na reparação por danos morais em decorrência de atraso de voo, com posterior perda de conexão, e, consequente atraso para sua chegada ao destino final em relação ao horário originalmente contratado. 16.
Nota-se dos autos que, a empresa demandada confirma o atraso do voo, apresentando como causa excludente de responsabilidade a necessidade de acomodação de passageiros com dificuldade de locomoção. 17.
Contudo, tal situação caracteriza fortuito interno, inerente aos riscos da atividade da requerida, apta a afastar a alegação de força maior. 18.
Da análise dos autos, depreende-se que o autor deveria chegar a Fortaleza, onde reside, às 16:40 (ID 35957401), mas devido ao atraso ocasionado pela acionada só chegou ao seu destino final às 23:35 (ID 35957402), ou seja, com um atraso de 6 horas e 55 minutos, tempo deveras considerável. 19.
Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço. 20.
Quanto ao dano moral pleiteado pela suplicante, não se pode olvidar que os atrasos significativos, ocasionam angústia e sentimento de impotência, com desconfortos e constrangimento que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 21.
Por outro lado, para a fixação do valor da indenização extrapatrimonial deve ser levado em consideração que a ré empreendeu esforços para minimizar os danos causados ao consumidor, já que este mesmo relata em sua exordial que, logo após o desembarque no primeiro voo, foi imediatamente orientado pelos prepostos da acionada e, dirigindo-se ao guichê da empresa, foi reacomodado em outro voo. 22.
Também afirma a parte acionada ter prestado assistência material ao passageiro, o que não foi impugnado pela parte autora. 23.
Dito isto, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A par desses critérios, e levando em consideração que o tempo dos atrasos e suas consequências, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 24.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 25.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 26.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 06:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/12/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ADEMA DA ROCHA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:09
Decorrido prazo de CAROLINA SOARES ROCHA em 08/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
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07/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 13:04
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:41
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/10/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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