TJCE - 3000397-04.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27635775
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27635775
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000397-04.2025.8.06.0094 Origem COMARCA DE IPAUMIRIM Recorrente(s) SEBASTIÃO XAVIER Recorrido(s) LIBERTY SEGUROS S/A Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO FIRMADA PELA PARTE AUTORA COM A ESPECIFICAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS DE QUE É TITULAR, E PROVA DA TENTATIVA DE PRÉVIA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA DEMANDA.
EXCESSO DE FORMALISMO DIANTE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, desconstituindo a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SEBASTIAO XAVIER em face da LIBERTY SEGUROS S/A., alegando a parte autora que sofreu descontos em sua conta corrente, relacionados a seguro que nunca contratou com o acionado.
Afirma que o seguro foi realizado pela LIBERTY SEGUROS S.A, e que os descontos ocorreram desde 06/07/2016, e até a propositura da ação lhe gerou um prejuízo de R$ 636,90 (seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos).
Por esta razão ingressou em juízo visando a justa indenização pelos danos materiais e morais. Em decisão de ID 25886023, o MM juiz requereu a juntada dos seguintes documentos: comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; declaração de hipossuficiência atualizada, no máximo com data de 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular, além de documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda.
No ID 25886025, a parte autora colacionou aos autos manifestação comprovante de residência atualizado.
Em sentença monocrática, id 25886031, o MM Juiz de Direito, considerou como não apresentados alguns dos documentos exigidos, pois não houve juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular, além de documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, e, por isso, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, objetivando a anulação da sentença, para o regular processamento do feito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo.
Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual deixou de ser apreciada pelo Juízo de Origem, quando em decisão apenas recebeu o recurso e determinou o envio a presente Turma Recursal.
Assim, considerando os documentos acostados com a exordial, dentre os quais consta o requerimento da pessoa física, bem como extratos bancários contendo comprovante do benefício previdenciário e fatura de energia elétrica, os quais demonstram o baixo padrão financeiro da autora, e que não houve impugnação ao pleito de gratuidade pela recorrida, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O caso a ser tratado na presente ação decorre do questionamento sobre a existência de falha na prestação do serviço pelo banco ao cobrar por seguro não contratado.
Desta feita, considerando a necessidade de prevenir a litigância abusiva, o Juízo de origem determinou a juntada de documentos que comprovassem a residência do autor, a tentativa de resolução administrativa, bem como os extratos bancários para apuração do quanto alegado na exordial.
Uma vez não constatada a juntada de declaração sobre as contas bancárias de titularidade do autor, além de documentos que comprovassem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, o douto juiz indeferiu a inicial, e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Adentrando ao bojo das razões recursais, nota-se que o recorrente ataca a sentença monocrática, sustentando que houve excesso de formalismo desnecessário do magistrado, uma vez demonstrada a boa-fé do advogado do autor, bem como a ausência de motivos para suspeita de demanda predatória.
In casu, faz-se mister acolher a pretensão recursal, conforme a exposição a seguir.
Não obstante o zelo do Digno magistrado em verificar a ocorrência de demanda predatória, o que costumeiramente vem ocorrendo em prejuízo ao bom funcionamento do Judiciário, não se pode desconsiderar a suficiência dos documentos apresentados com a emenda à inicial. É fato que foram apresentados elementos que demonstram o vínculo entre o autor e o seu procurador, e ainda a atualidade do endereço na comarca, afastando, ainda que em primeiro momento a suspeita do Juízo.
Da análise dos autos, tenho que a decisão sobre a juntada dos extratos faltantes compete ao procurador, o qual é livre para produção do acervo probatório que entenda razoável, o qual deve ter a sua suficiência analisada no curso da ação, quando apreciado o mérito pelo magistrado a fim de formar o seu convencimento, julgando procedente ou improcedente o pedido. Inferir que o autor poderia estar atuando em litigância predatória por não ter apresentado declaração das contas bancárias existentes em seu nome, ou exigir que o autor tenha superado a fase administrativa de resolução de conflito, me parece excesso de formalismo, e que limita, sem motivo justo, o acesso ao Judiciário, o que não se coaduna com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, além de a extinção prematura configurar óbice ao acesso à Justiça, se mostra incompatível com a celeridade e simplicidade do rito dos Juizados Especiais.
Assim, inexistindo motivo para suspeitar de litigância predatória, não há porque rejeitar a petição inicial.
Dessa forma, ante os fundamentos supra, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para desconstituir a sentença proferida pelo MM.
Juízo de primeiro grau, determinando o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, procurando, dessa forma, a mais pura e equânime decisão.
Sem condenação em honorários. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
29/08/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27635775
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28/08/2025 14:14
Conhecido o recurso de SEBASTIAO XAVIER - CPF: *20.***.*40-10 (RECORRENTE) e provido
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28/08/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 11:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/08/2025 13:51
Juntada de Petição de Memoriais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26806109
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26806109
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12/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 27 de agosto de 2025, às 9h00min.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme resolução 10/2020 do TJCE disponibilizada no DJ em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
11/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26806109
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11/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 22:08
Recebidos os autos
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29/07/2025 22:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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