TJCE - 3000257-42.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 167659304
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12/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/08/2025. Documento: 167659304
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167659304
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167659304
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09/08/2025 03:52
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO LOPES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167659304
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08/08/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167659304
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08/08/2025 21:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167201289
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02/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 166989322
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167201289
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000257-42.2025.8.06.0167 - [Acidente Aéreo, Seguro] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte executada intimada para apresentar, no prazo de cinco dias, o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento acostada no ID. 166909552. SOBRAL/CE, 31 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
31/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167201289
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31/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166989322
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000257-42.2025.8.06.0167 - [Acidente Aéreo, Seguro] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte executada no ID. 166909550, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito e renúncia ao prazo recursal.
SOBRAL/CE, 30 de julho de 2025.
FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166989322
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30/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 04:45
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 160756909
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160756909
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO nº. 3000257-42.2025.8.06.0167 AUTOR: EDSON ARAUJO LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 5.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Evolua-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
04/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160756909
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04/07/2025 13:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 157038119
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157038119
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02/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157038119
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02/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:06
Processo Reativado
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:28
Decorrido prazo de EDSON ARAUJO LOPES em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152660301
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152660301
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000257-42.2025.8.06.0167 AUTOR: EDSON ARAUJO LOPES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por EDSON ARAUJO LOPES em face de BANCO BRADESCO S.A, que solicita em seu conteúdo danos materiais e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099,"buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação"(art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 02.04.2025 (id.151254718).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.151254718) e de réplica (id.152405114), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. Da prescriçãoAlega-se que " a prescrição se dá em três anos, relembrando-se que o termo inicial para a contagem quanto à pretensão indenizatória" (pág. 1, id. 151254718).
Todavia, "em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido" (STJ - AgInt no AREsp 1658793, Rel.
Min.
Raul Araújo). Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCLUSÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão entendeu que a ação envolvia pretensão por reparação por vício na prestação de serviços ao consumidor, o que atrairia o prazo prescricional do art. 27 do CDC ? 5 (cinco) anos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC)" ? ( AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022)No mais, restou demonstrado (v. id nº 132405688 ) que os descontos iniciaram-se em 03/01/2020, contudo, o autor ingressou com a presente demanda em 16 jan 2025, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Portanto, estão prescritos os descontos anteriores a 16 de janeiro de 2020. DO MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei n. 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Alega a parte autora que, ao realizar saques de seu salário, notou valores inferiores ao esperado.
Após procurar o banco, foi informado que os descontos eram realizados pelo próprio banco.
Ao analisar seu extrato bancário, verificou descontos denominados "IOF S/ Utilização Limite", "Encargos Limite de CRED" e "Bradesco Vida e Previdência", além de investimentos não autorizados pelo "Invest Fácil".
Tais descontos, iniciados em janeiro de 2020, não foram reconhecidos nem autorizados pela parte autora.
Sustenta que são débitos de serviços não contratados, gerando danos morais e materiais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que pleitos de indenização por danos materiais e morais prescrevem em três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Alega ainda que descontos contestados podem ter ocorrido por conta de recorrência aceita tacitamente pela parte autora, pedindo prazo para juntar prova do contrato. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não dos descontos de tarifas bancárias diversas na conta bancária do autor, os quais ensejariam a reparação material pertinente. No caso em tela, o Banco promovido não juntou cópia do contrato ou do termo de adesão de maneira a comprovar a regularidade de tais cobranças. Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora e a disponibilização de serviços bancários não restou integralmente comprovada em juízo, pelo que se conclui ser inexistente o negócio jurídico e indevidas as cobranças realizadas na conta bancária da recorrida, impondo-se a promovida a responsabilidade civil pelos danos provocados. DOS DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação da cesta de serviços favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material. Dessa forma, correta a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, verifico que os descontos iniciaram em 2018 e findaram em 2021.
Desse modo, os valores provados e não prescritos descontados até 29 de março de 2021 devem ser tão somente devolvidos.
Já os débitos surgidos a partir de 30 de abril de 2021 precisam ser devolvidos em dobro.DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube ao requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Nesse sentido, arbitro a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. DO DISPOSITIVODesse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulas as cobranças bancárias descontadas sobre os títulos "IOF S/ UTILIZAÇÃOLIMITE", "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA SA; (b) a pagar em sua forma simples, a título de reparação material, os valores não prescritos comprovados em Inicial descontados até 29 de março de 2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) a pagar em dobro a título de reembolso os valores comprovados em Inicial descontados a partir de 30 de março de 2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, que correspondem à data de cada desconto indevido no benefício previdenciário do autor, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (d) a outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152660301
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30/04/2025 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/04/2025 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2025 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133668324
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000257-42.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 02/04/2025 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTFjNDNmZDgtMWRiNS00MThiLWJiNzItYWJmOTU2MDZlMTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 28 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133668324
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31/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133668324
-
28/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 06:25
Confirmada a citação eletrônica
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132487753
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132487753
-
22/01/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132487753
-
22/01/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
16/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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