TJCE - 3000905-77.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:41
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/04/2025 23:59.
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07/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MAURIENE LOIOLA DE CASTRO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18095509
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18095509
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000905-77.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Município de Santa Quitéria Apelado: Mauriene Loiola de Castro Custos Legis: Ministério Público Estadual Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Base de cálculo de terço de férias de servidora pública.
Remuneração integral.
Município de Santa Quitéria.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo ente público contra sentença que deu parcial procedência à pretensão autoral de servidora pública, para determinar o pagamento de terço de férias sobre a sua remuneração integral.
II.
Questão em discussão 2.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) qual é a base de cálculo do pagamento da verba de terço constitucional de férias de servidora pública do Município de Santa Quitéria; ii) a eficácia da legislação municipal que trata desta verba; iii) alegação de regra municipal de não cumulação de vencimentos; e iv) aplicação do princípio da legalidade e da Súmula Vinculante 37 do STF no presente caso.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal, em seus artigos 7º, inc.
XVII e 39, §3º, prevê o direito à percepção de terço de férias pelos servidores públicos, ao passo que o art. 80 da Lei Municipal n.º 081-A/1993 de Santa Quitéria determina que a verba será paga sobre a remuneração integral dos servidores.
Precedentes deste Tribunal. 4.
A norma do art. 80 da Lei Municipal n.º 081-A/1993 de Santa Quitéria afigura-se plenamente aplicável, com carga normativa relevante e aptidão para produzir todos os efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para tanto. 5.
A regra de não cumulação do art. 55 da Lei Municipal n.º 081-A/1993 de Santa Quitéria não se aplica ao terço constitucional, mas às vantagens descritas no art. 54 do normativo. 6.
A atuação do Poder Judiciário neste feito visa tão somente à aplicação dos dispositivos vigentes que determinam expressamente o pagamento de terço constitucional sobre a remuneração integral de servidor e a medida não cuida de aumento de vencimento de servidor público sob o fundamento de isonomia, mas reconhecimento de direito posto do servidor, razão pela qual não há mácula ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante 37.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, inc.
XVII, e art. 39, §3º; Lei Municipal nº 81-A/1993, arts. 54, 55 e 80.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787, Rel.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Quitéria que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por MAURIENE LOIOLA DE CASTRO em desfavor do ente público, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo (ID nº 17410102): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Santa Quitéria-CE à obrigação de implementar o pagamento do terço constitucional tendo como base de cálculo todas as parcelas de natureza remuneratória, com pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde o início do vínculo com o requerido, de forma simples, e vicendas até a implementação na remuneração, observando a prescrição relativa aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Sobre o montante condenatório devem incidir juros de mora, a partir da citação, com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA- E, a contar da data em que deveriam ter sido adimplidas as parcelas reclamadas, sendo que, a partir de 9-12-2021, data de publicação da EC n. 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 3º da referida Emenda Constitucional), para fins de atualização monetária e juros.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento em 15 (quinze) dias, arquive-se.
Em suas razões recursais (ID nº 17410106), o ente municipal alega que a parte autora não tem direito ao recebimento de terço de férias sobre a sua remuneração integral, sob os argumentos de que: o art. 7º, inciso XVII da CF/88 prevê seu pagamento sobre o salário e não remuneração; os arts. 54 e 55 da a Lei Municipal nº 081-A/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria) preveem que as vantagens não podem ser acumuladas; a referida legislação é de eficácia limitada e que não há norma regulamentadora que defina a forma da concessão da vantagem aos servidores; a Súmula Vinculante nº 37 e o entendimento jurisprudencial impedem que o Poder Judiciário aumente os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia; e a Administração Pública agiu em conformidade com o princípio da legalidade.
Se insurge, ainda, quanto aos consectários legais.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID nº 17410109), a parte adversa rechaça os argumentos recursais, requerendo o desprovimento da insurgência. É o relatório, no essencial.
VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de pareceres emitidos em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município, que tramitam sob o crivo desta relatoria (ex vi dos processos de nº 3001038-56.2023.8.06.0160; 3000164-37.2024.8.06.0160; 3000155-75.2024.8.06.0160).
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
O cerne da questão em deslinde consiste em analisar a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o ente requerido a implementar, em favor da autora, o pagamento do terço constitucional de férias tendo como base de cálculo a sua remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas e prestações vincendas, observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigido.
Em face do julgado, o ente público se insurgiu, sustentando a tese de que a base de cálculo do terço constitucional deve ser o salário-base e não a remuneração, bem como que a norma local que prevê o direito seria de eficácia limitada e veda a acumulação de vantagens.
Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No âmbito do Município de Santa Quitéria, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 081-A/1993, (Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), que assim dispõe: Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único - No caso de servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. (destaca-se) Verifica-se, assim, que o pagamento do terço constitucional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
A redação do parágrafo único do art. 80 elucida perfeitamente esta interpretação, pois que assegura que os servidores que exerçam função de direção, chefia ou assessoramento ou que ocupem cargos em comissão devem receber o terço constitucional considerando as gratificações de seus cargos ou funções, abarcando, portanto, a remuneração integral do servidor e não seu salário-base.
Desta feita, resta claro que a regra de não cumulação do art. 55 do Estatuto mencionado não se aplica ao terço constitucional, mas apenas às conceituadas "vantagens pecuniárias" do Capítulo II do Título IV do Estatuto, quais sejam: indenizações, gratificações e adicionais.
Capítulo II - DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 54 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Gratificações; III - Adicionais. §1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. §2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei.
Art. 55 - As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob mesmo título ou idêntico fundamento. (destaca-se) Por óbvio, o terço de férias não integra nenhuma dessas espécies de vantagens, não configurando "mesmo título ou idêntico fundamento", de modo que a norma em questão não tem o condão de impedir seu cálculo sobre a remuneração integral do servidor.
Além do mais, diferentemente do alegado pelo ente público, a norma do art. 80 afigura-se plenamente aplicável, com carga normativa relevante e aptidão para produzir todos os efeitos, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para tanto.
Nesse sentido: Apelação Cível - 3000658-33.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2024.
Acerca da temática, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 RG/CE (Tema nº 1241), sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Nessa perspectiva, conjugando o texto constitucional e a norma de regência local, tenho que os elementos de prova coligidos (notadamente as fichas financeiras, demonstrando que a autora é servidora pública municipal ativo no exercício do magistério e que o cálculo da verba requerida era efetuado sobre o seu salário-base), comprovam o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, CPC).
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), tendo se limitado a defender a tese de que o pagamento do terço de férias deve ser apenas sobre o salário-base, tornando, pois, o fato incontroverso.
Dessa forma, escorreita sentença que condenou o ente federado a efetuar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração integral e ao pagamento das diferenças que lhe são devidas, observada a prescrição quinquenal, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32 e a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Perfilhando o entendimento ora esposado, colaciono precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, referentes ao mesmo município e com causa de pedir semelhantes, in verbis: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 46, 47 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito pleiteado na presente demanda, qual seja, o terço constitucional de férias.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que a parcela deve ser calculada com base na remuneração integral do servidor. 2.
In casu, conjugando o texto constitucional, a norma de regência local e os elementos de prova coligidos, restam comprovados os fatos constitutivos do direito da autora.
A municipalidade, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 3.
Nesse contexto, escorreita sentença que condenou o ente federado a implementar o pagamento do terço constitucional de férias da autora com base na sua remuneração e ao pagamento das diferenças que lhes são devidas, das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implementação, observada a prescrição quinquenal contida no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006407520248060160, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (destaca-se) APELAÇÕES.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VERBA SALARIAL.
ART. 7º, CF.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ENCARGOS LEGAIS RETIFICADOS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O APELO DA PARTE AUTORA E PROVIDO EM PARTE O DO ENTE MUNICIPAL. 1.Trata-se de Apelações oriundas de Ação de Cobrança interpostas em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a autora a diferença do terço de férias, acrescido dos encargos legais, deixando a fixação da condenação honorária a ser arbitrada pelo juízo da liquidação. 2.Quanto a prejudicial de mérito, acertada a decisão do Juízo originário ao aplicar a prescrição quinquenal em observância à Súmula nº 85 da Corte Superior, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Prejudicial rejeitada. 3.
Não logrou êxito o ente promovido em trazer prova em seu favor, na forma do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de simples dados interna corporis.
Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente sob pena de locupletamento ilícito. 4.O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 16.01.2024, resta alterado esse capítulo do julgado. 5.
Apelos conhecidos.
Desprovido o apelo da parte autora e provido em parte o do ente municipal. (Apelações cíveis - 3000883-53.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2024) (destacou-se) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.
COMPOSIÇÃO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
PAGAMENTO DEVIDO SOBRE O VALOR TOTAL PERCEBIDO PELO SERVIDOR.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e de recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Santa Quitéria/CE ao pagamento de diferenças salariais. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou temporários, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 3.
Os valores devidos a título de gratificação natalina (décimo terceiro salário) e adicional de férias (terço constitucional) devem ser pagos em paridade com a remuneração do servidor, compreendida como o vencimento básico e as demais verbas remuneratórias a que faz jus. [...] Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Remessa Necessária Cível - 0001925-04.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (destaca-se) E ainda: Apelações cíveis - 3000660-03.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/05/2024; Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022; Remessa Necessária Cível - 0001898-21.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2020, data da publicação: 06/10/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0001900-88.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2020, data da publicação: 18/02/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0001919-94.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2020, data da publicação: 13/05/2020; Apelação / Remessa Necessária - 0050380-29.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2021, data da publicação: 28/06/2021.
Por fim, afasta-se também as alegações de desrespeito ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, visto que a atuação do Poder Judiciário neste feito visa tão somente à aplicação dos dispositivos vigentes que determinam expressamente o pagamento de terço constitucional sobre a remuneração integral de servidor e a medida não cuida de aumento de vencimento de servidor público sob o fundamento de isonomia, mas reconhecimento de direito posto do servidor.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento.
Por fim, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
20/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18095509
-
19/02/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 09:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/02/2025. Documento: 17770371
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000905-77.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17770371
-
05/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17770371
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05/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2025 14:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:18
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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