TJCE - 0279946-26.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 173744290
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173744290
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11/09/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279946-26.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]REQUERENTE(S): LEANDRA VASCONCELOS DA SILVAREQUERIDO(A)(S): Melina Cavalcante Gomes Vistos, Versam os autos acerca de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulada por LEANDRA VASCONCELOS DA SILVA em face de MELINA CAVALCANTE GOMES, ambas qualificadas nos autos. A parte autora afirma, em síntese, que buscou acompanhamento veterinário para um cachorro da raça Yorkshire Terrier do qual é tutora, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Na ocasião, o médico veterinário receitou medicamento anti-inflamatório e colírio lubrificante para tratar de inflamação no olho do animal. Sustenta que, posteriormente, se mudou para o município de Cumbuco/CE. Na sequência, a autora aduz que procurou a promovida, médica veterinária, para dar continuidade ao tratamento, tendo sido recomendada a suspensão de medicação prescrita pelo veterinário anterior. No entanto, relata que o animal apresentou piora, momento que realizou nova consulta, desta feita por uma terceira médica veterinária, que constatou no olho do animal uma úlcera profunda e realizou uma cirurgia de emergência. Assim, a autora alega que a promovida foi negligente com a saúde do animal e pede a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.010,00 (sete mil e dez reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. Contestação da Ré ao ID n.º 120395752, alega que a piora do estado do animal pode ter sido causada por diversos fatores, inclusive externos.
Ressalta que o tratamento indicado foi adequado para a enfermidade do animal.
Por fim, nega a existência de danos a serem indenizados. Ademais, pugnou por reconvenção, a fim de condenar a promovente em danos morais, Réplica ao ID nº 120395769.
Decisão Interlocutória de ID nº 151187516, facultando às partes a produção de novas provas, anunciando o julgamento antecipado do mérito, em caso de silêncio.
Petição da parte Ré de ID nº 152888436, pugnando pela realização de audiência de instrução.
Ata de audiência de instrução de ID nº 169187860.
Memoriais da parte autora ao ID nº 173484601.
Memoriais da parte ré ao ID nº 173601984. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a demanda trata da relação de consumo estabelecida entre as partes, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). A matéria em questão diz respeito ao dever de indenizar previsto nos artigos 186 e 927, ambos do CC/02, que preceituam que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. Em sede de indenização, a caracterização de três elementos é essencial para a procedência da pretensão: a ação ou omissão do agente (dolosa ou culposa), o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos. No presente caso, em que se perquire a responsabilidade do médico veterinário pelos danos sofridos em face de uma úlcera que acometeu o animal tratado por este, aplica-se o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em decorrência da prestação de serviços, deve ser apurada mediante a verificação da culpa. A responsabilidade civil do médico veterinário, portanto, está diretamente atrelada à comprovação da imperícia, imprudência ou negligência deste profissional, havendo que se verificar se este agiu com culpa e se sua ação (ou omissão culposa) causou o dano alegado pela vítima. A responsabilidade do médico veterinário é fundada em obrigação de meio, ou seja, o profissional assume a obrigação de prestar o seu serviço com diligência e zelo, empregando todos os recursos necessários e adequados ao alcance dos resultados pretendidos, de modo a proporcionar ao animal todos os cuidados necessários à sua saúde. Por este motivo, o profissional somente se responsabiliza civilmente caso demonstrado que agiu com dolo ou culpa.
Analisando os autos, observo que, no dia 03/01/2022, a autora levou seu cão de estimação, Puppy, à clínica veterinária Jardim Guanabara, localizada no Rio de Janeiro/RJ, em razão de um problema no olho direito, ocasião em que restou receitado o colírio Oflox (ID nº 120396885), pelo prazo de 10 (dez) dias. Em 21/01/2022, a parte promovente consultou o animal de estimação com a parte promovida, tendo a Ré receitado os colírios Oflox e Tears (ID nº 120396895) para tratar a úlcera que acometia o olho direito do animal.
Um dia depois, em 22/01/2022, diante da piora no quadro clínico do animal, a autora se dirigiu à clínica Vetclinic, na qual restou prescrito medicação para as dores do animal (ID nº 120396881).
A profissional respondeu dizendo que a piora do quadro clínico do animal poderia ser uma reação normal à medicação, pediu informações sobre a administração correta dos remédios e o uso do colar elizabetano, e afirmou que atenderia o cão no dia seguinte (ID nº 120395751). Apreciando as provas acostadas aos autos, embora a parte Ré oferecesse seus serviços (ID nº 120395725), a parte requerente optou por realizar a consulta com outra veterinária, cuja indicação foi cirúrgica (ID nº 120396889).
A autora pleiteia indenização com base na alegada negligência da ré no atendimento prestado ao seu animal de estimação, que resultou na necessidade de cirurgia no olho do cão. Alega que a profissional prescreveu medicação indevida, o que teria contribuído para a piora do quadro e, consequentemente, para a realização da cirurgia. Apreciando a conduta da parte promovida, convém assinalar que não restou demonstrada qualquer infração ética decorrente da prescrição de medicação, sem consultar o profissional anterior, visto que, além de receita médica estar vencida, houve a prescrição do mesmo colírio, conhecido como Oflox. Ademais, conforme o depoimento das testemunhas da parte promovida, as quais são médicos veterinários, a prescrição realizada pela promovida estava adequada ao quadro clínico do paciente, não havendo contraindicação ao uso dos colírios Oflox e Tears.
Outrossim, segundo a prova testemunhal produzida pela parte Ré, não houve erro médico da promovida ao suspender o uso de anti-inflamatórios, posto que poderiam agravar o quadro clínico do animal.
Saliento que houve o decurso de dois dias entre a consulta realizada pela Ré e a prescrição cirúrgica realizada por outro profissional. Por essa razão, ante ao prazo mencionado, não há como afirmar que a necessidade de cirurgia decorreu, exclusivamente, da conduta da Ré. Assim, ao analisar a responsabilidade civil do profissional de saúde à luz da teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual "de todas as condições presentes, só será considerada causa eficiente para o dano aquela que com ele tiver um vínculo direto e imediato.
Os dano que se ligarem ao fato de modo indireto e mediato serão excluídos da causalidade" (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Manual de direito civil. 4. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 957), tem-se que a alega prescrição de medicação pela Ré, bem como de conclusão do exame feito em consultório, só poderia ser considerada causa do dano caso se demonstrasse que a cirurgia no olho do cachorro foi decorrente destes atos, sem a interferência de outros fatores preexistentes ou concorrentes.
Por outro lado, a correlação entre esses eventos não implica, por si só, a existência de uma relação de causalidade. O fato de o cachorro da autora ter necessitado passar por cirurgia nos olhos dois dias após a consulta com a Ré não significa, automaticamente, que a conduta da promovida foi a causa do dano, sendo necessário verificar a existência de nexo de causalidade.
No presente caso, o documento juntado ao ID nº 120396885, que registra a consulta do animal de estimação da autora com médico veterinário, revela que o cachorro já havia sido tratado anteriormente para enfermidade ocular. Consta também, nos autos, que a autora informou ter utilizado colírio anti-inflamatório, desde o dia 03/01/2022, apenas suspendendo a medicação em 22/01/2022, ocasião em que restou consultada pela Ré. Acerca dessa questão, a testemunha, Sr.
Fabio Luiz da Cunha Brito, médico veterinário com residência, mestrado, doutorado e pós doutorado em oftalmologia veterinária, ao ser perguntado se suspenderia o anti-inflamatório Cetrolac e o substituiria pelo Tears, respondeu que sim, de imediato, porque anti-inflamatórios são contraindicados em úlceras de córnea, podendo inclusive agravar o quadro. Dessa forma, observa-se que o uso prolongado de anti-inflamatórios pode ter ocasionado a piora do quadro clínico do animal. Assim, o fato de o animal ter seu quadro clínico agravado dois dias após a consulta com a requerida não pode ser considerado como prova suficiente para responsabilizar a médica veterinária. Isso porque a simples correlação entre dois eventos não implica necessariamente que um seja a causa do outro. Na responsabilidade civil, é imprescindível distinguir correlação de causalidade.
Correlação significa apenas que os eventos ocorreram em sequência ou concomitantemente, sem que um seja necessariamente a causa direta do outro.
Já a causalidade, especialmente sob a ótica da teoria da causalidade adequada, exige que o dano seja uma consequência direta, previsível e logicamente ligada à conduta adotada pelo agente. Em outras palavras, para que haja responsabilidade, é preciso demonstrar que a suposta negligência da ré foi fator determinante e direto para a realização de cirurgia no olho do cão da autora, e não apenas que os dois eventos ocorreram próximos no tempo. In casu, não há comprovação de que a médica veterinária teria sido negligente.
Pontuo que a parte Ré, inclusive, atendeu a parte promovente, de forma online, fornecendo informações, ainda que não estivesse em expediente de trabalho, conforme os documentos de ID nº 120395748/120395760.
Portanto, considerando que a teoria da causalidade adequada exige prova concreta de que a conduta da profissional foi essencial e previsível para o resultado danoso, a mera correlação temporal entre a suposta negligência da ré e a realização da cirurgia não é suficiente para justificar a responsabilização. Portanto, na ausência de prova robusta que demonstre a relação causal entre a conduta da promovida e o dano causado, impõe-se reconhecer a ausência de nexo causal, sendo indevida a imputação de responsabilidade à médica veterinária, conforme os princípios da responsabilidade civil subjetiva e da teoria da causalidade adequada. Registre-se, por derradeiro, que não há nos autos nenhum indício de que a ré tenha atuado de forma culposa no atendimento do cão da autora, o que se mostraria imprescindível para configuração de sua responsabilidade civil ( CPC, art. 373, I). Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÉDICA VETERINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA.
AGRAVAMENTO DE ÚLCERA DE CÓRNEA EM CÃO.
ENUCLEAÇÃO OCULAR .
USO PRÉVIO DE CORTICOIDE POR CONTA PRÓPRIA.
DEMORA EM RESPOSTA POR WHATSAPP.
DEMORA NO RESULTADO DE EXAME.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL .
DISTINÇÃO ENTRE CORRELAÇÃO E CAUSALIDADE.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO .
DESPROVIMENTO.
A responsabilidade civil do médico veterinário é subjetiva e exige a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) e de nexo de causalidade entre esta e o dano.
A correlação temporal entre a piora do quadro clínico do animal e a alegada demora no retorno de mensagens via aplicativo de mensagens não é suficiente para, por si só, caracterizar a existência de nexo causal.
Prova testemunhal técnica corrobora a adequação do tratamento inicialmente prescrito e aponta que o uso de colírio com corticoide (dexametasona) por conta da autora agravou significativamente o quadro, sendo plausível a necessidade de enucleação .
A ausência de retorno imediato via aplicativo de mensagens, sem atendimento presencial, não configura negligência profissional, sobretudo quando não demonstrado que essa conduta tenha sido determinante para o dano.
Incidência da teoria da causalidade adequada: a responsabilização civil exige que o dano decorra direta e previsivelmente da conduta do agente. (TJSC, Apelação n. 5002079-74 .2020.8.24.0080, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50020797420208240080, Relator.: Yhon Tostes, Data de Julgamento: 22/05/2025, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MÉDICO VETERINÁRIO - PROFISSIONAL LIBERAL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ART. 14, § 4º DO CDC - OBRIGAÇÃO DE MEIO - FALECIMENTO DE ANIMAL APÓS CIRURGIA - CULPA NÃO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. - O artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, em decorrência da prestação de serviços, deve ser apurada mediante a verificação da culpa - A responsabilidade do médico veterinário é fundada em obrigação de meio, ou seja, o profissional assume a obrigação de prestar o seu serviço com diligência e zelo, empregando todos os recursos necessários e adequados ao alcance dos resultados pretendidos, de modo a proporcionar ao animal todos os cuidados necessários à sua saúde. (TJ-MG - AC: 10000210290540001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 11/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)" Por essa razão, julgo improcedente o pedido realizado na ação principal, posto que não restou demonstrado ato ilícito cometido pela Ré.
Por outro lado, quanto à reconvenção, a reconvinte relata que a reconvinda teceu ofensas públicas, em sua página do Google, as quais estão disponíveis para milhares de usuários da internet, e que tais críticas atingiram a sua imagem profissional e sua honra. Nesse sentido, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Acerca dessa alegação, a responsabilidade civil da reconvinda pelos fatos narrados restou devidamente comprovada através da captura de tela acostada pela reconvinte (ID nº 120395752-Pag. 38), bem como pelo próprio depoimento da autora em audiência de instrução. Analisando a avaliação realizada pela reconvinda, observa-se que a consumidora não pretendia apenas demonstrar a insatisfação com o serviço prestado pela médica veterinária , mas sim afetar a imagem da reconvinte perante terceiros.
Desse modo, convém assinalar que a livre expressão do consumidor é limitada pelo direito do profissional a sua honra, de sorte que não se pode relevar a imputação de fatos e adjetivos depreciativos de forma abusiva, extrapolando os limites da crítica, o que ocorreu. No caso em tela, a indenização possui caráter dúplice, ressarcitório e punitivo, de maneira que o montante fixado demonstre uma repreensão acerca do comportamento adotado, ao mesmo tempo em que enseja à reparação objetiva pelo dano sofrido. De fato, excedeu a reconvinda o direito de manifestação, proferindo ofensas à reconvinte através de sua avaliação na página do Google. Diante do dano suportado pela reconvinte e a reprovabilidade da conduta da reconvinda, reputo adequado o valor da indenização arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A quantia é suficiente à reparação dos prejuízos de ordem extrapatrimonial causados e, principalmente, suficiente para inibir a prática danosa. Diante do exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação principal. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE a reconvenção para condenar a reconvinda, na reparação pelos danos morais sofridos pela reconvinte, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora legais, nos termos do art. 406 do CC, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ. Condeno a reconvinda em custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 9 de setembro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173744290
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09/09/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 23:03
Juntada de Petição de Memoriais
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08/09/2025 11:32
Juntada de Petição de Memoriais
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26/08/2025 04:51
Decorrido prazo de LEANDRA VASCONCELOS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:16
Decorrido prazo de Melina Cavalcante Gomes em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 14:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2025 15:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 14:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 15:00, 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2025 13:55
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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08/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:45
Decorrido prazo de LEANDRA VASCONCELOS DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2025. Documento: 157054667
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157054667
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28/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279946-26.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]REQUERENTE(S): LEANDRA VASCONCELOS DA SILVAREQUERIDO(A)(S): Melina Cavalcante Gomes Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, a parte ré requereu a oitiva da autora e de testemunhas profissionais da medicina veterinária (ID 152888436).
A autora, por sua vez, requereu a oitiva da testemunha Mirza Melo (médica veterinária), profissional que, posteriormente ao atendimento/tratamento feito pela ré, procedeu com a cirurgia no animal de estimação (ID 154447899). Defiro desde logo a audiência de instrução e julgamento, a qual DESIGNO para o dia 18.08.2025, às 14h que será realizada de forma presencial, oportunidade na qual serão colhidos os depoimentos das testemunhas tempestivamente arroladas nos autos em até 5 (cinco) dias, a contar da intimação da(s) parte(s) acerca dos termos do presente (CPC, art. 357, §4º), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, não podendo exceder o número máximo de 10 (dez) testemunhas arroladas (CPC, art. 357, §6º).
Pontue-se ainda que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC).
Advirtam-se os litigantes de que a sua ausência ao ato, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa a produção de prova, seguindo os autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários. Fortaleza-CE, 27 de maio de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
27/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157054667
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27/05/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LEANDRA VASCONCELOS DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LEANDRA VASCONCELOS DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025. Documento: 151187516
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151187516
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23/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279946-26.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]REQUERENTE(S): LEANDRA VASCONCELOS DA SILVAREQUERIDO(A)(S): Melina Cavalcante Gomes Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se a impossibilidade de conciliação, a despeito da(s) tentativa(s) realizada(s) nesse sentido, inobstante o que, esta poderá ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente as partes se manifestarem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizada em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).
Oportuno frisar que, havendo a autocomposição antes da instrução processual, serão as partes beneficiadas com o abatimento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais iniciais, enquanto que, em fase posterior, o abatimento será de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Lei Estadual nº 16.132, de 01/11/2016, ficando dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, se a transação ocorrer antes da sentença, consoante o disposto no §3º do art. 90 do CPC.
Preliminarmente recebo a reconvenção, diante da comprovação do pagamento das custas (ID 142891989). Do ônus e produção de prova Evidenciada a relação consumerista (art. 14, § 4° do CDC), faz-se necessária a aplicação da norma que a rege, a qual determina em seu art. 6º, VIII, que a facilitação da defesa do consumidor deve ser promovida, principalmente em casos como o da demanda, no qual a hipossuficiência técnica da parte autora se mostra evidente em ao réu.
Neste sentido, pontue-se que o Réu detém conhecimento técnico para detalhar e explicar as condutas adotadas durante o atendimento prestado, a fim de demonstrar que foram compatíveis e adequadas à situação do animal doméstico.
A atuação médica/veterinária pode ser melhor esclarecida pelos profissionais de saúde, já que conhecedores das técnicas , como prescrição de medicamentos, procedimentos, sintomas típicos de certos procedimentos, dentre outros, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova.
Inexistindo preliminares e não havendo questões processuais pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos da ação, quais sejam: o erro médico veterinário por parte da ré e os danos dele decorrentes; o dano requerido a título de reconvenção.
Quanto ao onus probandi, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a sua inversão, de acordo com a legislação consumerista, razão pela qual atribuo à parte ré a prova de inexistência de erro médico/veterinário. Frise-se, a inversão do ônus da prova não ilide a autora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Pontue-se que cabe também ao réu reconvinte a prova de fato constitutivo do seu direito.
Faculto aos litigantes, assim, o prazo de 5 dias para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, bem como para que indiquem as provas com que pretendem provar a verdade dos fatos e influir na decisão judicial, admitidos para tal todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na legislação processual civil, ficando desde logo indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do §2º do art. 357 do CPC. Fortaleza-CE, 22 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151187516
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22/04/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138459062
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138459062
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13/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279946-26.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]REQUERENTE(S): LEANDRA VASCONCELOS DA SILVAREQUERIDO(A)(S): Melina Cavalcante Gomes Intime-se a ré para, no prazo de 5 dias, apresentar a emissão da quitação da guia de custas da reconvenção, tendo em vista os comprovantes de ID 137877981 a ID 137877985 não comprovam, por si só, o pagamento.
Fortaleza-CE, 12 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
12/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138459062
-
12/03/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/02/2025. Documento: 135034676
-
07/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0279946-26.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]REQUERENTE(S): LEANDRA VASCONCELOS DA SILVAREQUERIDO(A)(S): Melina Cavalcante Gomes Vistos, em autoinspeção.
Observa-se que a ré apresentou reconvenção junto à contestação. Dito isso, intime-se a parte promovida/reconvinte, via DJ-e, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que a) informe o valor da causa da reconvenção; b) proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas, conforme o valor previsto na Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Ceará, composta pela Lei n.º 16.132/2016 (vide o Anexo Único, Tabela I, item X), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Uma vez decorrido o prazo acima assinalado, voltem os autos conclusos, com ou sem manifestação.
Fortaleza-CE, 6 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135034676
-
06/02/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135034676
-
06/02/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 15:47
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 18:26
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0524/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 01:48
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 14:15
Mov. [55] - Documento Analisado
-
01/10/2024 20:09
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 11:59
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
10/09/2024 10:07
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308569-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2024 09:53
-
19/08/2024 20:13
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 01:39
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 12:19
Mov. [49] - Documento Analisado
-
05/08/2024 16:37
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 08:03
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
23/06/2024 14:28
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2024 18:03
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140808-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 17:47
-
31/05/2024 11:53
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
31/05/2024 11:53
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/05/2024 15:09
Mov. [42] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Diretor (Em maos)
-
15/05/2024 20:12
Mov. [41] - Documento Analisado
-
03/05/2024 13:57
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 09:49
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831201-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 09:45
-
09/01/2024 13:56
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
09/01/2024 09:36
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/09/2023 15:00
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/09/2023 11:53
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
26/09/2023 11:15
Mov. [34] - Documento Analisado
-
15/09/2023 18:26
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 15:20
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
29/08/2023 09:45
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02289097-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/08/2023 09:42
-
25/08/2023 16:03
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/08/2023 atraves da guia n 001.1500832-03 no valor de 54,92
-
25/08/2023 15:10
Mov. [29] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500832-03 - Custas Intermediarias
-
01/06/2023 21:46
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/06/2023 21:21
Mov. [27] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
01/06/2023 19:23
Mov. [26] - Documento
-
28/02/2023 01:17
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/12/2022 22:37
Mov. [24] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/12/2022 17:00
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2022 17:38
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/06/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
05/12/2022 14:02
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0958/2022 Data da Publicacao: 06/12/2022 Numero do Diario: 2981
-
02/12/2022 01:46
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 14:14
Mov. [19] - Documento Analisado
-
01/12/2022 14:00
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
01/12/2022 14:00
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 11:15
Mov. [16] - Conclusão
-
30/11/2022 08:12
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/11/2022 atraves da guia n 001.1416246-63 no valor de 2.017,98
-
29/11/2022 10:11
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02534785-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/11/2022 09:51
-
29/11/2022 09:01
Mov. [13] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1416246-63 - Custas Iniciais
-
04/11/2022 20:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0914/2022 Data da Publicacao: 07/11/2022 Numero do Diario: 2961
-
02/11/2022 01:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2022 15:45
Mov. [10] - Documento Analisado
-
26/10/2022 10:20
Mov. [9] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2022 15:22
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/10/2022 10:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02463433-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2022 10:15
-
19/10/2022 20:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0889/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
-
18/10/2022 01:47
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 18:03
Mov. [4] - Documento Analisado
-
14/10/2022 16:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 14:05
Mov. [2] - Conclusão
-
13/10/2022 14:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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