TJCE - 0204412-13.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 06:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:25
Decorrido prazo de FRANCINE CRISTINA BERNES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:25
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159454207
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159454206
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159454205
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159454207
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159454206
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159454205
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09/06/2025 00:00
Intimação
Destinatário: 169 - CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA "Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de angularização processual." -
06/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159454207
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06/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159454206
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06/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159454205
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05/06/2025 22:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/05/2025 21:09
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134787126
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06/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0204412-13.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO SIVIRINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA - GO39746 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A Destinatários:CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA - GO39746 FINALIDADE: Intimar o(s) CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA - GO39746 acerca do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de ação na qual a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não foi a responsável pela(s) contratação(ões). A demanda comporta intensas reflexões. Este Juízo tem ciência do ajuizamento de inúmeras lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial. Nessas demandas, geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos. As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante, especialmente quando são questionadas contratações antigas, que estão produzindo (ou produziram) efeitos há muitos anos. In casu, a parte requerente se limita a alegar que os descontos são indevidos e que desconhece qualquer relação contratual deles oriunda. Cumpre salientar, por oportuno, que a inversão do ônus da prova nas lides consumeristas, não exime a parte autora de comprovar, ainda que forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito. Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para que, por meio de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e adote as seguintes providências: a) atendendo à Recomendação n.º 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, determino a "intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência recente, oportunidade em que confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inicial; b) Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei. Cumpre mencionar que as determinações supra estão em perfeita consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 do CNJ, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Comparecendo a parte autora e prestadas as informações, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise da inicial. Frise-se que o não cumprimento da determinação de emenda ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Intime-se. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 29 de janeiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134787126
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05/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134787126
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29/01/2025 20:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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27/11/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:46
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 19:56
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 02:21
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0471/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para manifestacao, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art
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29/10/2024 12:25
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório | Fica a parte autora intimada para manifestacao, em replica, acerca da contestacao e documentos apresentados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do arts. 350 e 351, CPC.
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16/10/2024 12:39
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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15/10/2024 05:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01841316-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/10/2024 17:12
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11/10/2024 23:04
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/10/2024 13:23
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/08/2024 15:00
Mov. [5] - Certidão emitida | CERTIFICO
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13/08/2024 13:46
Mov. [4] - Expedição de Carta | CITACAO
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26/07/2024 19:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 14:02
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 14:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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