TJCE - 3000433-05.2022.8.06.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:59
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SAULO HERCULANO DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de RUAN DA SILVA CARDOSO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES NETO em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17661532
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05/02/2025 18:57
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000433-05.2022.8.06.0174 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: JOSE NILTON DA SILVA APELADO: POLICIA CIVIL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3000433-05.2022.8.06.0174 APELANTE: JOSE NILTON DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: JECC DA COMARCA DE TIANGUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE.
ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Crime interposta por José Nilton da Silva, devidamente qualificado, por intermédio de procuradores legalmente constituídos, que visa reformar a sentença penal condenatória, da lavra do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá/CE, que o condenou a pena privativa de liberdade, correspondente a 04 (quatro) meses de detenção pela prática do crime de lesões corporais de natureza leve, a ser cumprido no regime aberto, convertido em pena restritiva de direitos, por igual período, nos termos do artigo 44, § 2º do CP, a ser cumprida nos termos especificados pelo juízo das execuções penais daquela Comarca, nos termos preconizados no artigo 66, inciso V, alínea "a", da lei 7.210/84.(LEP) Segundo a decisão impugnada, o fato em apreço ocorreu por volta das 07:30 horas do dia 15 de maio de 2021, no sítio canastra, zona rural do Município de Tianguá, nesse Estado, quando a vítima Manoel Messias da Silva, foi agredido fisicamente a pauladas, pelo ora recorrente, José Nílton da Silva, também qualificado nos presentes autos digitais.
A peça delatória foi oferecida no dia 13 de maio de 2022 (Id.16573822), não foi ofertada qualquer medida despenalizadora em virtude dos antecedentes criminais do acusado assim não o recomendarem.
Apresentada defesa prévia em 25 de janeiro de 2023, (Id.16574076), foi designada audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 20 de abril de 2023, oportunidade em que foi recebida a denúncia, ouvidas a vítima, testemunhas elencadas pelas partes e houve o interrogatório do acusado (Id. 16574165).
Apresentadas as alegações finais de acusação, (Id.16574192) pugnando pela condenação do acusado, e da defesa, (Id. 16574199) requerendo a absolvição do acusado, adveio sentença (Id. 16574201), em que o juízo processante condenou o acusado, pela prática de lesões corporais de natureza leve, enquanto o absolveu da acusação do crime de ameaça, de cuja absolvição não adveio nenhum recurso, razão pela qual este relator deixa de se manifestar, sobre o tema.
Ofertadas as contrarrazões recursais (Id. 16574233), ascenderam os autos a esta Turma Recursal, após o que o Ministério Público opinou pelo improvimento do apelo. (Id. 16737331).
Eis o que importa a relatar.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, passo a motivar e fundamentar a presente decisão.
MÉRITO Cuidam os presentes autos digitais de Apelação Crime manejada por José Nílton da Silva, devidamente qualificado, por intermédio do defensor constituído, o qual busca reformar a sentença penal condenatória da lavra do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá/CE, que lhe condenou a uma pena privativa de liberdade, correspondente a 03 (três) meses de detenção, exacerbada em mais 01 (um) mês, em face das agravantes previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea "h" do Código Penal, totalizando em 04 (quatro) meses de detenção a ser cumprido em regime aberto, pena essa substituída pela restritiva de direitos, cuja especificação e forma de cumprimento foram delegadas ao juízo das execuções criminais daquela comarca.
Consta da sentença vergastada que o réu, já qualificado, praticou o delito de lesão corporal contra a vítima, na data e hora já indicados, motivado por questões agrárias e familiares que já se arrastam por tempos, e que naquele dia, por conta do conserto de uma cerca, os dois contendores foram as vias de fato, em que Manoel Messias da Silva restou lesionado por um pedaço de madeira, arremessado pelo ora acusado, José Nílton da Silva.
No decorrer da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, o acusado e a vítima, além de três testemunhas elencadas pela defesa, duas das quais foram ouvidas como declarantes por serem parentas do acusado.
Sobre a materialidade delitiva, restou devidamente demonstrada através do laudo de lesão corporal, adunado aos autos, datado de 15 de maio de 2021 (Id.16573817), em que restou evidenciada a lesão corporal de natureza leve.
Quanto a autoria, também restou comprovada através dos depoimentos prestados em juízo, não restando qualquer dúvida a esse respeito.
Por sua vez, a motivação do crime, em nada favorece ao réu, uma vez que, por conta de uma discórdia familiar por causa de propriedade imobiliária, o que já levou o acusado a responder por outras infrações penais, acabou por agredir fisicamente seu parente por afinidade, lesionando-o gratuitamente, ainda mais, tratando-se de um ancião.
No tocante a pena aplicada pelo magistrado de base, encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade, pois fundamentou muito bem, aplicou ao réu a pena mínima como base (três meses de detenção), para depois, e com fundamento fático e jurídico, exacerbá-la, em face das agravantes específicas do artigo 61, incisos I e II, do código substantivo penal, em mais um mês, totalizando quatro meses de detenção, a ser cumprido no regime aberto, e em face do permissivo legal, substituiu referida pena, para restritiva de direitos, tudo na conformidade com a legislação pertinente, de modo que aplicou, no caso concreto, acertada medida pedagógica, em que todas as cautelas em favor do apenado foram adotadas, não havendo na presente decisão qualquer reproche a atitude serena do magistrado sentenciante.
Dessa forma, do caso em análise, depreende-se perfeita coerência entre a decisão proferida, os fatos narrados e o conjunto probatório constante dos autos.
Nesse contexto, desmerece reforma o decisum vergastado.
DISPOSITIVO Isso posto, com lastro nos fundamentos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todo teor.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO.
Juiz Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17661532
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04/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17661532
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04/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:00
Conhecido o recurso de JOSE NILTON DA SILVA - CPF: *01.***.*80-82 (APELADO) e não-provido
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16860392
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18/12/2024 10:10
Juntada de Petição de ciência
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16860392
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17/12/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16860392
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17/12/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:08
Conclusos para decisão
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13/12/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:31
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 12:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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