TJCE - 0215732-60.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 11:31
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 01:37
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138001979
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138001979
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0215732-60.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: DIGBI SOLUCOES EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Intime-se a parte recorrida, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
26/03/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138001979
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07/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:55
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133962492
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0215732-60.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: DIGBI SOLUCOES EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada pela empresa DIGBI SOLUCOES EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA em desfavor da instituição financeira BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais. Em análise à petição inicial, a parte autora alegou que, no mês de julho de 2021, o Sr.
RAMIRO RODRIGUES, por meio da empresa autora, realizou um contrato de empréstimo com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Destacou que para negociação foram dados em garantia dois veículos: HYUNDAI I30, placa: NUS 6189 e GOL 1.6 POWER, placa: HWI 3838. Além disso, comunicou que foram pagas algumas parcelas, contudo, por problemas financeiros, a empresa deixou de pagar o empréstimo.
Ainda assim, ao longo dos anos, mesmo inadimplente, a empresa não foi notificada, sequer comunicada judicialmente ou extrajudicialmente. Salientou que não teve acesso aos contratos de empréstimo, ressaltando que os débitos se encontram prescritos. Diante dos fatos, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexigibilidade do débito em razão da prescrição; e a baixa do gravame dos veículos indicados. Em decisão proferida no ID. 123987642, este juízo recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da instituição financeira. Ato contínuo, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A presentou contestação (ID. 123987663), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da empresa autora, a procuração desatualizada e a incompetência territorial. No mérito, ressaltou que, ainda que o débito esteja prescrito, tal fato não retira do banco credor o direito de deixar o saldo devedor em aberto e passível de negociação. A marcha processual transcorreu regularmente, tendo sido apresentada réplica (ID. 123987667) e proferida decisão saneadora (ID. 123987672).
Nessa oportunidade, os litigantes apresentaram razões finais escritas (ID. 123987978 e 123987979), reiterando suas alegações e se manifestando pelo desinteresse na produção de novas provas. Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue. No caso em análise, ponderando os documentos acostados e a manifestação das partes, reputo desnecessária a produção de novas provas e, por consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré, rejeito-a com base na teoria da asserção, a qual impõe que a condição da ação será aferida mediante análise das alegações delineadas na petição inicial.
Nessa senda, entendo haver subsídios para manutenção da empresa DIGBI SOLUCOES EM PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA polo ativo, sobretudo pelo fato da empresa figurar como cliente e contratante do empréstimo (ID. 123987662 e 123987660). Quanto à preliminar de procuração desatualizada, saliento que o artigo 16 do Código de Ética da OAB estabelece que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo, logo, a rejeição da preliminar aventada é a medida que se impõe. De mais a mais, afasto a preliminar de incompetência territorial, pois, conforme se depreende dos autos, o contrato foi entabulado em Fortaleza/CE, enquadrando-se, dessa forma, no exposto no artigo 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso em testilha, posto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a aplicabilidade do diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do produto (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). Superadas as considerações preliminares, passo à análise do mérito. Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é saber se, de fato, há legitimidade para manutenção dos gravames dos veículos e cobrança extrajudicial após a prescrição do contrato. Sendo assim, considerando a dinâmica processual prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, competia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessa esteira, analisando detidamente a documentação apresentada, e muito embora a parte autora alegue que os veículos HYUNDAI I30, placa NUS 6189 e GOL 1.6 POWER, placa HWI 3838, estejam com gravames, compreendo que a parte autora não comprovou tal situação nos autos, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco que os documentos dos veículos acostados no ID. 123987989 não apresentam nenhuma restrição ou observação de que permanecem dados em garantia.
Além do mais, em consulta ao Sistema RENAJUD, este juízo não encontrou restrição, gravames ou observações pendentes.
Logo a improcedência do pedido de baixa dos supostos gravames é a medida que se impõe. Quanto à prescrição dos débitos pertinentes aos contratos nº 31933000000012800 e 3193130020585, constato que a matéria restou inconteste, nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, pois o próprio BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A reconheceu o instituto em sua contestação.
Nesse sentido, destaco: Embora a parte autora alegue a prescrição do débito e pleiteie a inexigibilidade do débito, ressalta-se que a prescrição da dívida não significa que ela não exista mais, ou que o credor não tem mais direito de cobra-la.
O débito não deixa de existir somente em razão da dívida ter prescrevido. A prescrição não retira a obrigação de pagar a dívida.
O saldo devedor atualmente perfaz a quantia de R$ 1.096.669,21, não podendo a Instituição Financeira ficar em prejuízo. É importante lembrar que a prescrição é a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Não há qualquer relação entre dívida prescrita e reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor.
Em palavras mais técnicas, o prazo prescricional não leva à extinção da obrigação.
Isso porque a prescrição não atinge o direito subjetivo do credor de cobrar a dívida prescrita em outros meios. Logo, não é razoável que tal prerrogativa se converta em prejuízo, sob pena de beneficiar-se o devedor em razão de sua própria inadimplência.
Em outras palavras, o credor pode, valendo-se da faculdade instituída em seu favor, exigir do devedor toda a dívida ou somente as prestações inadimplidas.
A dívida prescrita pode ser cobrada por vias administrativas.
A prescrição apenas retira do credor a possibilidade de cobrá-la por meio de ação judicial. De mais a mais, embora a parte ré suscite a viabilidade de cobrança de dívida prescrita por via administrativa, ressalvo que tal compreensão vai de encontro com a recente jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Saliento ainda que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso correlato, posicionou-se no mesmo sentido.
Destaco: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônio Daniram Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada contra Mooz Soluções Financeiras Ltda.
A sentença determinou a retirada da inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, referente a dívida prescrita, impondo multa diária em caso de descumprimento.
O autor recorre para que seja reconhecida a impossibilidade de cobranças extrajudiciais de dívidas prescritas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) definir se é válida a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição extingue a pretensão de cobrança de dívida, impedindo tanto sua exigibilidade judicial quanto extrajudicial, conforme o disposto nos arts. 189 e 206, § 5º, do Código Civil. 4.
A manutenção de registro de dívida prescrita em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome viola o art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois pode induzir o consumidor ao pagamento de dívida inexigível, constituindo um meio abusivo e coercitivo de cobrança. 5.
Precedente do STJ (REsp 2.088.100/SP) estabelece que a prescrição impede a cobrança extrajudicial de dívidas, o que reforça a tese de que não se pode exigir pagamento, ainda que por vias não judiciais, após o transcurso do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 189 e 206, § 5º; CDC, art. 43, §§ 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2023, DJe 23/10/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0226457-74.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Forçoso reconhecer, portanto, a inviabilidade da cobrança extrajudicial dos débitos prescritos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos prescritos inerentes aos contratos em testilha; B) INDEFERIR o pedido de baixa dos gravames dos veículos HYUNDAI I30, placa: NUS 6189 e GOL 1.6 POWER, placa: HWI 3838, pelos fundamentos supracitados. Sucumbente, condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Transitada em julgado a sentença, encaminhem os autos ao arquivo, com as devidas baixas. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133962492
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05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133962492
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30/01/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 06:54
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2023 17:00
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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10/10/2023 13:39
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379600-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 13:35
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30/01/2023 16:32
Mov. [42] - Concluso para Sentença
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12/01/2023 10:30
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/01/2023 10:30
Mov. [40] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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10/08/2022 20:49
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0561/2022 Data da Publicacao: 11/08/2022 Numero do Diario: 2904
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09/08/2022 02:45
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0561/2022 Teor do ato: Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se Advo
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20/07/2022 13:00
Mov. [37] - Documento Analisado
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19/07/2022 00:11
Mov. [36] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se
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15/07/2022 19:20
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 19:16
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02190367-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2022 18:56
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23/06/2022 16:51
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02183032-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2022 16:43
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03/06/2022 23:28
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
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02/06/2022 02:02
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 17:01
Mov. [30] - Documento Analisado
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30/05/2022 21:38
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2022 15:31
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/04/2022 15:30
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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05/04/2022 16:38
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/03/2022 12:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01990420-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/03/2022 12:10
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03/03/2022 21:05
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0208/2022 Data da Publicacao: 04/03/2022 Numero do Diario: 2797
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02/03/2022 01:52
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0208/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Matteo Basso Filho (OAB 38321/CE)
-
01/03/2022 14:45
Mov. [22] - Documento Analisado
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28/02/2022 20:17
Mov. [21] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
23/02/2022 14:10
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2022 11:31
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01903763-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/02/2022 11:10
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14/02/2022 17:35
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/02/2022 16:04
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01862167-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/02/2022 15:42
-
31/01/2022 17:11
Mov. [16] - Certidão emitida
-
14/01/2022 17:47
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/01/2022 16:07
Mov. [14] - Expedição de Carta
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13/01/2022 08:29
Mov. [13] - Documento Analisado
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19/12/2021 22:07
Mov. [12] - Mero expediente | Considerando teor de certidao de pagina 27, cite-se por carta com aviso de recebimento (AR). Expedientes necessarios.
-
16/12/2021 12:54
Mov. [11] - Encerrar análise
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16/12/2021 12:54
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 10:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02505509-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2021 10:06
-
30/10/2021 16:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02406281-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2021 16:24
-
27/08/2021 11:03
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02271415-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2021 10:38
-
16/07/2021 08:39
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02185472-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2021 08:23
-
08/04/2021 13:55
Mov. [5] - Certidão emitida
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08/04/2021 13:55
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/03/2021 22:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/03/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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