TJCE - 0050091-30.2019.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0050091-30.2019.8.06.0182 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 0050091-30.2019.8.06.0182 Requerente: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Requerido(a): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-Ce, 3 de abril de 2025. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
01/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:33
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377232
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377232
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050091-30.2019.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050091-30.2019.8.06.0182 RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDO:FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ROGADO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E VALORES ADVINDOS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. VOTO Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54(preparo), §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e passo a fundamentar a presente decisão.
Indo ao mérito, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a extensão da repetição do indébito em dobro, bem como a majoração dos danos morais arbitrados na decisão originária.
O recorrente, juntou aos autos contrato em que não foram observadas as peculiaridades de proteção exigidas, estando ausente assinatura do rogado.
Dada a elevada hipossuficiência da parte, analfabeta e idosa, tendo assinado a rogo a declaração de pobreza id. 8144701 e procuração além de ter aposto digital para assinatura em seu documento pessoal id. 8144700, carece a parte de especial proteção na celebração de negócios jurídicos, não constando assinatura a rogo e no contrato juntado. Nesta senda o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), nos seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Assim, conforme entendimento do TJCE, através do IRDR que discute a legalidade do instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos termos do disposto no art. 595 do Código Civil supramencionado, assinatura do rogado, pessoa de confiança do contratante, é elemento essencial de validade do contrato. Desse modo, restou constatada a irregularidade da contratação, ante a omissão da assinatura a rogo, o que leva à declaração de nulidade do mencionado contrato com inexistência de dívida, como observado pelo juízo de origem.
Quanto a restituição dos valores, entendo que acertou a decisão de origem para que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora sejam restituídas na modalidade dobrada, , nos termos do art. 42, § 1º do CDC, é exigível a repetição em dobro do indébito quando a cobrança for realizada com culpa ou má-fé, compreendida também pela decorrência de engano injustificável. Diante dos argumentos e provas trazidos aos autos, constata-se a existência do dano moral que gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. Sob pena de vedação ao enriquecimento sem causa, merece prosperar a sentença de origem no que toca à compensação dos valores da condenação com os efetivamente postos a disposição como crédito para promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença.
Condeno o recorrente vencido em custas legais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 É o voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora) -
28/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377232
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26/02/2025 21:41
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17653192
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050091-30.2019.8.06.0182 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17653192
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05/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17653192
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03/02/2025 07:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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09/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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