TJCE - 3000575-41.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:40
Prejudicado o recurso IDENILDA PAIXAO ALVINO - CPF: *46.***.*34-06 (AGRAVANTE)
-
03/09/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 19:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 04/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17644916
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000575-41.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: IDENILDA PAIXÃO ALVINO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MAURITI ORIGEM: AÇÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela no qual figura como agravante Idenilda Paixão Alvino e como agravado Município de Mauriti, interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti que - nos autos da Ação de Redução de Carga Horária de Trabalho nº 3000092-33.2025.8.06.0122 - indeferiu pleito liminar da parte promovente, ora agravante.
Destaca-se, in totum, o teor do decisum vergastado (ID 133337876 dos autos principais):
Vistos.
Trata-se de Ação de Redução de Carga Horária de Trabalho c/c Tutela de Urgência, movida por IDENILDA PAIXAO ALVINO, servidora pública efetiva do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, em face do MUNICÍPIO DE MAURITI.
Segundo a petição inicial, a autora ingressou no serviço público após aprovação em concurso regido pelo Edital nº 001/2010, que previa jornada de trabalho de 20 horas semanais e remuneração equivalente a meio salário-mínimo à época. Em 2015, foi editada a Lei Municipal nº 1345, que majorou a carga horária dos servidores do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional para 30 horas semanais, com a fixação da remuneração em valor correspondente ao salário-mínimo nacional.Alegou que tal alteração foi unilateral, sem anuência dos servidores, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da vinculação ao edital do concurso, já que o direito ao salário mínumo nacional já era garantido, independente da carga horária.
Dessa forma, pediu, liminarmente, o restabelecimento da jornada original de 20 horas semanais com manutenção da remuneração de um salário-mínimo.
Subsidiariamente, pleiteia a incorporação à folha de pagamento do valor correspondente às horas excedentes.
Pois bem.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Contudo, não verifico razoabilidade na concessão da tutela de urgência liminar, sem oportunização do contraditório ao Município de Mauriti.
Isso porque, a Lei Municipal nº 1345, que majorou a jornada de trabalho para 30 horas semanais, foi editada em 2015, estando em vigor por mais de 9 anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Tal lapso temporal evidencia a inércia da autora em questionar a alteração, o que torna irrazoável e contraditório a alegação de urgência para a concessão da tutela provisória inicialmente, sem nem mesmo possibilidade a defesa do ente municipal demandado.
Ademais, a imediata concessão da tutela, sem a devida análise do contraditório, pode acarretar reflexos negativos ao serviço público prestado pelo Município de Mauriti, especialmente considerando que se trata de uma situação que perdura desde 2015, com demora para o contestação judicial.
Ante o exposto, considerando o tempo transcorrido desde a edição da Lei Municipal nº 1345/2015, que revela a ausência de urgência a justificar o deferimento liminar e a necessidade de oportunizar o contraditório e a ampla defesa ao Município de Mauriti, considerando os impactos potenciais da decisão na prestação dos serviços públicos e na organização administrativa, indefiro o pedido de tutela de urgência liminar, sem prejuízo da apreciação após o contraditório.
Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II - Considerando a natureza indisponível do pedido, deixo de designar audiência de conciliação.
III.
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (ou, considerando o prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC, 30 (trinta) dias) e terá início a partir da citação.
Advirta-se ainda o ente municipal de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), devendo ainda o réu especificar as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide (CPC, art. 336).
IV.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar .as provas que pretender produzir, indicando e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico.
Expedientes necessários. [grifei] Assim, visando à reforma do decisum, a agravante interpôs o presente recurso requerendo, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela; e, ao final, o provimento recursal (ID 17606014). É o relatório.
Decido.
Para a concessão Antecipação de Tutela em Agravo de Instrumento, necessária a relevância dos fundamentos do recurso, a expressarem a plausibilidade jurídica da tese exposta e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
No caso, a promovente - ora agravante - é servidora pública efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo ingressado no serviço público por meio de concurso regido pelo Edital nº 001/2010, no qual constava que sua jornada de trabalho seria de 20 horas semanais e sua remuneração corresponderia a meio salário mínimo.
Ocorre que, em 2015, foi editada a Lei Municipal nº 1345, que aumentou a carga horária dos servidores do grupo ocupacional de atividades de apoio administrativo e operacional para 30 horas semanais, estabelecendo que sua remuneração passaria a corresponder a um salário mínimo nacional.
Assim, alega que essa alteração foi feita de forma unilateral e sem a anuência dos servidores, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da vinculação ao edital do concurso, argumentando que, independentemente da carga horária, já possuía o direito ao salário mínimo e que a majoração da carga horária foi indevida, requerendo liminarmente: o restabelecimento da jornada de trabalho de 20 horas semanais, sem alteração na remuneração de um salário mínimo; e subsidiariamente, a incorporação, na folha de pagamento, do valor correspondente às horas excedentes.
A promovente - apesar de aduzir diversos pontos de relevo para caracterização do fumus boni juris - não enfrenta a questão matriz da decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, qual seja a ausência de urgência.
Com efeito, inobstante as demais alegações que devem ser analisadas após a formação de contraditório, a Lei Municipal nº 1345 que teria aumentado a jornada de trabalho da parte agravante é datada de 2015, de forma que o vasto intervalo temporal entre a entrada em vigor do diploma normativo em questão e a presente impugnação judicial é fator que não aponta a urgência necessária ao deferimento do pleito liminar em favor da agravante.
Em verdade, determinar a Administração Pública que reduza a jornada ou aumente os vencimentos da parte autora - após transcurso de tempo do ano de 2015 ao ano de 2025, sem sequer facultar manifestação àquela - consubstanciaria conduta temerária; de forma que, inobstante plausibilidade do direito pleiteado, necessária devida formação do contraditório, facultando a Administração Pública agravada direito de se manifestar sobre as alegações da promovente dado o vasto período de tempo que a lei municipal em questão está em vigor.
Nesse sentido, destaca-se trecho da decisão impugnada, in verbis (ID 133337876 dos autos principais): Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Contudo, não verifico razoabilidade na concessão da tutela de urgência liminar, sem oportunização do contraditório ao Município de Mauriti.
Isso porque, a Lei Municipal nº 1345, que majorou a jornada de trabalho para 30 horas semanais, foi editada em 2015, estando em vigor por mais de 9 anos antes do ajuizamento da presente demanda.
Tal lapso temporal evidencia a inércia da autora em questionar a alteração, o que torna irrazoável e contraditório a alegação de urgência para a concessão da tutela provisória inicialmente, sem nem mesmo possibilidade a defesa do ente municipal demandado.
Ademais, a imediata concessão da tutela, sem a devida análise do contraditório, pode acarretar reflexos negativos ao serviço público prestado pelo Município de Mauriti, especialmente considerando que se trata de uma situação que perdura desde 2015, com demora para o contestação judicial. [grifei] Do trecho, verifica-se que o juízo de primeiro grau ressaltou a necessidade, para a concessão da tutela antecipada, da presença dos requisitos do fumus boni juris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável), conforme o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), entendendo ausente a urgência, haja vista que a Lei Municipal nº 1345, que teria alterado a carga horária, fora editada em 2015, estando em vigor há mais de nove anos antes da propositura da ação.
Assim, resta reconhecer a inércia da autora em questionar a alteração, tornando irrazoável a alegação de urgência para a concessão da tutela provisória antes mesmo de oportunizar o contraditório ao ente municipal.
Portanto, não se verificando - de plano - argumentação no presente agravo de instrumento idônea a afastar a fundamentação apresentada pelo juízo a quo, que cita falta de urgência necessária ao deferimento da liminar, resta prejudicado requisito referente ao periculum in mora necessário ao deferimento de antecipação de tutela recursal.
Nesse panorama, o entendimento - neste momento introdutório, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - é pela ausência das condições necessárias ao deferimento do pleito de antecipação de tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pleito de Antecipação de Tutela.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Juntada a manifestação da parte agravada, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17644916
-
04/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17644916
-
04/02/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200696-88.2024.8.06.0092
Raimunda Soares da Costa
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Lucas Morais Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 10:39
Processo nº 3006158-04.2025.8.06.0001
Conselho Paroquial Nossa Senhora de Fati...
Ana Paula Albuquerque Bezerra
Advogado: Huanda Gessica Pereira Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 11:33
Processo nº 3000135-09.2025.8.06.0012
Village Rembrandt
Fernando Mota Ferreira
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 17:58
Processo nº 0483650-49.2011.8.06.0001
Ana Carolina dos Santos Bandeira
Edificio Telma Rios
Advogado: Felipe Vitor Araujo Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2025 10:34
Processo nº 0279467-62.2024.8.06.0001
Liana Oliveira Mena Barreto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Beatriz Nogueira Duete de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 11:28