TJCE - 3001943-45.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:56
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
07/06/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE LINHARES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE NEURIMAR AZEVEDO DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de NICOLAS GIVAGO DO NASCIMENTO DE PAULA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE PONTE LINHARES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO AURELIO FERREIRA ARAGAO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE NEURIMAR AZEVEDO DE ANDRADE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:40
Decorrido prazo de NICOLAS GIVAGO DO NASCIMENTO DE PAULA em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86118732
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86118732
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001943-45.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DA CONSOLACAO NASCIMENTOEndereço: Rua Coronel Mont'Alverne, 528, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-210 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANTONIO CLAUDENIR CORDEIRO LIRAEndereço: Avenida Gerardo Rangel, Residencial Maria Crismar, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240 SENTENÇA Vistos em inspeção, portaria nº 01/2024.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme informações id nº86098889, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Proceda-se ao desbloqueio dos veículos id nº 83911274.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
17/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86118732
-
16/05/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/01/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 09:03
Juntada de petição
-
01/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de Enel em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDENIR CORDEIRO LIRA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2023. Documento: 68316792
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 68316792
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001943-45.2020.8.06.0167 EXEQUENTE: MARIA DA CONSOLACAO NASCIMENTO EXECUTADO: ANTONIO CLAUDENIR CORDEIRO LIRA, ENEL VALOR DA CAUSA: R$ 1.550,58 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/09/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 12:05
Expedição de Alvará.
-
19/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:05
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:28
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
30/03/2023 11:58
Homologada a Transação
-
30/03/2023 11:45
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/03/2023 08:46
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:11
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001943-45.2020.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DA CONSOLACAO NASCIMENTO Endereço: Rua Coronel Mont'Alverne, 528, - até 699/700, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-210 Requerido: Nome: ANTONIO CLAUDENIR CORDEIRO LIRA Endereço: Avenida Gerardo Rangel, Residencial Maria Crismar, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-240 Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 30/03/2023 11:15, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 30/03/2023 11:15 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE3ZjYwZDEtZTgxZC00OTk2LWI4OWItMGZkZDQ0YzkwZDYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/539b0a Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/03/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 11:15 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
22/03/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 03:38
Decorrido prazo de Enel em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 21:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001943-45.2020.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 09:17
Processo Reativado
-
09/05/2022 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 08:07
Juntada de petição
-
31/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:38
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:38
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
10/03/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2022 10:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 09/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/03/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 13:50
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 09/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/09/2021 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 22:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:08
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2021 14:19
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/04/2021 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 00:26
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2021 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 22:23
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
17/11/2020 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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