TJCE - 3001145-55.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 170616720
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 170616720
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cls. à parte requerida para, querendo, manifestar-se acerca dos aclaratórios do ID 168399939.
Prazo de cinco dias.
Int.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
04/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170616720
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27/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:01
Decorrido prazo de SANDRO FERREIRA DO AMARAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:57
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:58
Decorrido prazo de ROSANE SANTANA BATISTA em 20/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167264896
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167264896
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05/08/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167264896
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001145-55.2024.8.06.0002 PROMOVENTES: MILLENA DE ALBUQUERQUE GOUVEA e ALAMIR GOUVEA NOGUEIRA MACHADO JUNIOR PROMOVIDA: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado com base no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. Em sua exordial, solicitam os requerentes a inversão do ônus da prova, aduzindo pela falha na prestação do serviço. A aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, no caso das relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como também em razão do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis). Ocorre que, tendo havido falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no sentido ope legis, ou seja, cabe à parte ré a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, essa se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Nesse sentido, vejamos o presente julgado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS.
PORTABILIDADE NÃO EFETUADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OPE LEGIS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
INDEVIDO.
EXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil - CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário da prova.
No caso, não houve ofensa ao direito de defesa do apelante nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O conjunto probatório formado pelos documentos apresentados pelas partes é suficiente para elucidar as questões controvertidas da demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
Para o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente - atende à finalidade que lhe é inerente - e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde e segurança do consumidor.
As fraudes bancárias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, disciplinado no art. 14, caput, do CDC. 3.
Os pressupostos que ensejam o dever de indenizar são: 1) serviço defeituoso; 2) dano moral e/ou material; 3) relação de causalidade.
A culpa, em regra, não é elemento necessário para caracterização da responsabilidade do fornecedor.
A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral.
O próprio CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade. 4.
A Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". 5.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova. A redação do dispositivo, ao utilizar a expressão "quando provar", deixa claro que se trata de ônus do fornecedor a prova relativa à inexistência de defeito e das outras excludentes.
O tema não gera divergências.
Tanto a doutrina quanto o Superior Tribunal de Justiça entendem que é hipótese de inversão ope legis do ônus da prova. 6.
O consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço.
A argumentação da petição inicial deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço.
A partir daí é o ônus do fornecedor demonstrar que o defeito inexiste. 7.
Na hipótese, ficou configurada a falha na prestação do serviço bancário, porque: 1) o empréstimo foi realizado por terceira pessoa, em nome da autora, sem que a autora tenha acessado o aplicativo do Banco Itaú - se limitou a autorizar a consignação no portal gov.br; 2) a alegação da autora de que pretendia a portabilidade dos empréstimos e não a contratação de novo empréstimo é corroborada com as conversas de whatsapp anexadas; 3) o golpe da "falsa portabilidade" tem como característica a operação conjunta de contrair empréstimo e, logo em seguida, realizar pagamento de boleto em favor de terceiros, o que impõe aos bancos maior cautela quando transações dessa natureza acontecem; 4) o banco foi imediatamente avisado da fraude ocorrida, mas não tomou qualquer providência para minorar os prejuízos sofridos. Ademais, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação realizada. 8.
O parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) formulou a seguinte tese sobre o tema: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Afastou-se, portanto, o requisito da má-fé como pressupostos para devolução em dobro. 9.
No caso, o engano justificável consubstancia-se no fato de os descontos realizados estarem amparados pelo contrato apresentado - até então considerado válido.
Não caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, a restituição deve ser feita de forma simples. 10.
Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 11.
O dano moral não se configura em todos os casos de inadimplemento contratual ou de falha na prestação do serviço, mas apenas quando, em contexto de descumprimento contratual, ofendem-se direitos da personalidade.
As peculiaridades do caso demonstram que não houve ofensa aos direitos da personalidade da autora, motivo pelo qual não cabe condenação ao pagamento de compensação por danos morais. 12.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - Acórdão 1948581, 0739003-43.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço. Deste modo, invertido o ônus da prova, este recai sob a demandada. A promovida informa que não há nenhuma irregularidade nos planos outrora contratados pelos autores, assim como os números de protocolos fornecidos pelos requerentes não foram localizados no sistema. Afora apresentar tais argumentos, a ré limita-se a apresentar prints de tela sistêmica dentro da própria contestação que apenas informam a inexistência de alguns números de protocolos.
Deixa, pois, a promovida de fazer prova da regularidade da contratação, bem como dos demais números de protocolos informados pelos autores. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LIMINAR.
MULTA DIÁRIA.
CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 47762006) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência para reativação da linha telefônica (61-98577-4638), bem como a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 e condenar no valor de R$4.000,00 em favor da autora, por danos morais. 3.
Nas razões do recurso, a ré sustenta, em síntese, que não praticou nenhum ato ilícito.
Alega que no sistema não foram identificadas falhas.
Afirma que poderá haver áreas de sombra que afetam a comunicação entre o aparelho celular e antena disponível na área.
Defende a inocorrência de situação ensejadora de dano moral. 4.Consta da inicial que os problemas na linha pré-paga da autora se iniciaram em outubro de 2022 e que, em novembro, a linha parou de funcionar totalmente.
A autora juntou diversos números de protocolo de atendimento (ID 47761488 e 47761489).
Assim, ante as diversas solicitações da autora, a ré deveria ter procedido a reparação, o que não ocorreu, configurando falha na prestação de serviço. 5.
Da multa.
Observa-se que as astreintes foram fixadas em valor exorbitante, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Juiz pode reduzir, de ofício, o valor da multa diária fixada quando se mostrar excessiva, especialmente a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário ou mesmo que a importância supere à satisfação da obrigação principal.
Determina-se, pois, DE OFÍCIO, a redução do valor da multa diária fixada, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fixá-la em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Quanto ao dano moral, verifica-se que a ré informou na contestação (ID 47761984, p - 10/11) que o serviço da linha telefônica estava em pleno funcionamento.
Entretanto, não restou demonstrada a veracidade da alegação.
Há apenas a imagem de tela sistêmica, produzida de forma unilateral, onde consta, nos dados de detalhes do uso e as datas, sem mencionar o número de celular.
Verifica-se que a data mais recente é 04/11/2022, o que não comprova que depois desta data o serviço estava normalizado. 7.
Portanto, verifica-se que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II do CPC), na medida em que não acostou qualquer elemento de convencimento que permitisse concluir que a linha telefônica da autora estava em pleno funcionamento. 8.
Nesse contexto, a interrupção imotivada do serviço de telefonia configura grave falha na prestação de serviço, causadora de consternação que extrapola o limite do mero aborrecimento, e atinge a esfera pessoal da demandante, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral.
Nesse sentido, precedente desta Turma Recursal: Acórdão n. 958226, 07047379020158070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/08/2016, publicado no DJE: 09/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.Considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação da recorrente no pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais. 10.
As Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Irretocável a sentença recorrida. 11.
Recurso da ré conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e reduzir a multa aplicada para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 12.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1742864, 0705219-79.2022.8.07.0011, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 25/08/2023.) De outro lado, verifica-se que os requerentes apresentaram diversos números de protocolos sob números 20.***.***/4733-38, 097245193882474, 20.***.***/6471-34, 097245212960293, 20.***.***/4097-13, 20.***.***/5523-70, 20.***.***/0225-69, 20.***.***/4009-57 (id num. 131435084, p. 1-3) que destacam e corroboram as afirmações acerca da má prestação do serviço. Apesar de colacionar aos autos prints de telas sistêmicas, a promovida não conseguiu mitigar as provas apresentadas pela parte autora.
Persiste, pois, a falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilização da ré nos termos do art. 14, do CDC. Afora a demandada afirmar que houve rescisão contratual antes do cumprimento do prazo de fidelidade, qual seja, 12 meses, não apresentou qualquer documento hábil a atestar a ciência da consumidora sobre o mencionado prazo e sequer sobre a existência do mesmo.
Diante disso, entendo que toda e qualquer cobrança oriunda de suposto descumprimento de prazo de fidelidade é considerada como indevida, merecendo eventual débito ser desconstituído. Em sua exordial, os demandantes arguem pelo cumprimento forçado da oferta apresentada pela requerida, qual seja, a inclusão do número da promovente, Sra.
Millena, no plano controle família. Analisando todas as provas apresentadas pelas partes (Protocolos n. 20.***.***/4733-38, 097245193882474, 20.***.***/6471-34, 097245212960293, 20.***.***/4097-13, 20.***.***/5523-70, 20.***.***/0225-69, 20.***.***/4009-57) (id num. 131435084, p. 1-3) verifica-se, de fato, oportunidade de inserção de número telefônico no plano contratado. A conduta do preposto da promovida configura publicidade enganosa, posto que a contratação feita pelo requerente se deu diante da possibilidade de inserção do número da autora, Sra.
Millena, no plano aderido. Nos termos do art. 30, do CDC, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.". Logo, por ter comunicado aos consumidores a viabilidade de inserção de contato telefônico no plano contratado, tal informação obriga a requerida ao seu cumprimento. Corroborando com o presente entendimento, vejamos a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO.
COBRANÇA EM DESACORDO COM A OFERTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDAS E DANOS.
INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a ré a: "a) cumprir a oferta no valor total de R$ 112,00 para o combo referente às linhas (61) 99xxx-2xx0; (61) 99xxx-1xx4, (61) 99xxx-2xx9, a partir do mês de março/2024, nos planos: - Vivo Celular 5GB IV; - Vivo Celular Controle 4GB; - Vivo Controle 8GB III Pin.
Ressalvam-se atualizações anuais dos planos, encargos moratórios pela inadimplência e contratações voluntárias de adicionais; b) condenar a ré a implementar o valor indicado no item "a" a partir da fatura com vencimento em dezembro de 2024, sob pena de multa de R$ 500,00 por fatura; c) estabelecer como valor devido pelas faturas com meses de referência de março a novembro de 2024 a quantia total de R$ 112,00". 2.
Na origem, a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a declaração de abusividade das cobranças, com devolução em dobro do valor pago indevidamente em março de 2024; a condenação da ré a cumprir o valor mensal de R$ 112,00, com revisão da fatura de abril de 2024; a declaração de inexistência de débitos a partir de maio de 2024, uma vez que suspenso o serviço e a condenação ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Afirmou que, em 2018, firmou três contratos de prestação de serviços de telefonia com a requerida, todas na modalidade pós-paga, cujas faturas eram geradas individualmente.
Alegou que, em dezembro de 2022, comprou um aparelho celular e contratou plano pós-pago para receber desconto na linha (61) 99xxx-2xx9, fidelizado por 12 meses, no valor mensal de R$ 122,00.
Aduziu que a ré, posteriormente, sem sua anuência, unificou as faturas e passou a cobrar R$ 202,00 mensais.
Sustentou que, em 09/02/2024, as partes celebraram um acordo, com modificação do plano, no sentido de que pagaria o valor total de R$ 112,00 referente aos serviços das três linhas telefônicas.
No entanto, em março de 2024, recebeu duas faturas, uma no valor do plano anterior de R$ 202,00 e outra no valor R$ 67,92, as quais foram pagas.
Informou que nos meses de abril, maio e junho de 2024, a parte requerida gerou faturas com valor diverso do contratado, as quais não foram pagas, uma vez que o serviço está suspenso desde 15/05/2024.
Ante a negativa de solução extrajudicial da questão, ajuizou a presente ação. 3.
O recurso da parte autora é tempestivo e adequado à espécie, contudo, intimada para comprovar a situação de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo (ID 67155494), deixou o prazo transcorrer em branco (ID 67399100), caracterizando a deserção do recurso.
Recurso da autora não conhecido.
O recurso da parte requerida é tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67154085 e 67154088).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 67154094). 4.
Em suas razões recursais, a operadora de telefonia sustentou que não há qualquer irregularidade praticada, porquanto a divergência de valores nos faturamentos iniciais, após a troca de planos, decorre de faturamentos proporcionais do período de transição.
Alegou que, no caso em questão, a fatura com vencimento em 21/05/2024, o ciclo de faturamento é entre o dia 06 do mês anterior até o dia 05 do mês seguinte e a data da emissão ocorre todo o dia 21 de cada mês.
Afirmou que, em decorrência da pretensão pela migração ter ocorrido no dia 16/04/2024, ou seja, após iniciado o ciclo de faturamento da fatura com vencimento em maio/2024, foi necessária a emissão dos documentos com a cobrança proporcional do plano anteriormente usufruído e do novo plano contratado na fatura.
Aduziu que não houve bloqueio dos serviços e que atualmente a autora está sendo cobrada conforme os planos contratados.
Defendeu que não houve cobrança indevida ou qualquer falha na prestação de serviços.
Discorreu acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer nos moldes determinados na sentença.
Requereu a reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pugnou pela previsão expressa de cumprimento alternativo ou conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quanto ao valor de faturamento determinado, observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
No caso em exame, a autora afirmou que houve mudança de plano em 09/02/2024, com a unificação das contas para pagamento total de R$ 112,00.
A parte requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que, ao contrário do afirmado na inicial, a migração teria ocorrido em 16/04/2024.
O contrato acostado no ID 67153895, p. 4, datado de 16/04/2024, não é meio de prova apto a comprovar a alegação da recorrente, uma vez que a assinatura da cliente foi realizada mediante aceite de voz e, conforme destacado na sentença, intimada, por duas vezes, para juntar os áudios dos protocolos, afirmou que não estariam disponíveis.
Logo, correta a condenação da ré na obrigação de cumprir o pactuado, nos termos da sentença. 7.
Eventual proposta de cumprimento alternativo da obrigação de fazer determinada em sentença, ante a alegada impossibilidade de cumprimento, deverá ser formulada e comprovada pela empresa na fase de cumprimento de sentença, hipótese em que a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, conforme apreciação pelo Juízo de origem, nos termos do art. 499 do CPC.
Inviável a conversão da obrigação de fazer ainda na fase de conhecimento e com pedido deduzido diretamente à instância revisora. 8.
Recurso da parte autora não conhecido.
Recurso da parte requerida conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a sucumbência recíproca dos recorrentes, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1963040, 0709862-30.2024.8.07.0005, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 12/02/2025.) No tocante ao dano moral, aduzem os promoventes que tentaram, por diversas vezes, resolver o problema junto à promovida, entretanto, mesmo diante de um longo período de tratativas, a ré ainda persistiu no mesmo erro: descumprimento da oferta.
Em razão disso, solicitam os autores a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo. Nesse sentido, vejamos as considerações do doutrinador Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 6.
Ed.
São Paulo: Malheiros editores, 2005, p. 117): "A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita." Conforme se verificou nos autos, as inúmeras tentativas dos promoventes em solucionar o problema, bem como o período em que ficaram sem dispor do serviço para realizar suas atividades diárias são fatores que devem ser levados em consideração.
Em especial, no que se refere à Teoria do Desvio Produtivo. Nesse sentido, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA PELA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA E POR NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA ANATEL NO FEITO REJEITADAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NÃO JUSTIFICADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial para condená-la a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais.
Em seu recurso a parte recorrente suscita preliminar de incompetência, em razão da necessidade de produção de prova pericial, o que tornaria a demanda complexa e impediria a sua tramitação em sede de Juizados Especiais.
Defende, ainda, preliminarmente, a necessidade de participação da ANATEL no litígio, em razão do monitoramento da qualidade do serviço prestado, para se assegurar a ampla defesa e o contraditório.
Aduz, ainda, preliminarmente, a ausência de fundamentação da sentença e entende ter ocorrido diversas omissões no julgado.
No mérito, defende a utilização das telas sistêmicas como meio de prova, telas estas que demonstrariam que não houve falha na prestação do serviço.
Quanto aos danos morais, afirma que a parte autora não comprovou o que o teria causado e que, ainda que comprovado, não ultrapassaria o limite do mero dissabor incapaz de causar abalo moral a ser indenizado.
Por fim, defende a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 18723727/18723728).
Contrarrazões apresentadas (ID 18723733).
III.
Consoante previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção de prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito sumaríssimo.
Na situação em análise, a pretensão de o autor é obter indenização por danos morais, decorrente de falha na prestação do serviço que, supostamente, o levou a perder demasiado tempo para solucionar.
Nesse contexto, entende-se desnecessária a produção de prova pericial, ainda mais quando a solução da lide não demanda a análise da qualidade do serviço prestado, mas sim se houve demasiada perda de tempo do consumidor para sanar a alegada interrupção.
Ademais, não há nos autos complexidade da causa que demonstre a necessidade de participação da ANATEL para prestar qualquer tipo de esclarecimento acerca da qualidade do serviço, fato que não gera ofensa aos princípios do contraditório de da ampla defesa.
Não havendo complexidade probatória, rejeita-se as preliminares de incompetência suscitadas.
IV.
Em sede de Juizados Especiais não está o magistrado adstrito aos termos do art. 489, §1º, do CPC, não se justificando, desse modo, arguição de nulidade na sentença.
Neste sentido, confira-se o enunciado nº 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte - MG)".
Ademais, a sentença mostra-se suficientemente fundamentada, tendo atendido ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, apreciando as alegações de ambas as partes à luz do acervo documental carreado aos autos, não sendo causa de nulidade o fato de ter chegado à conclusão diversa da pretendida pela parte recorrente.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada.
V.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
VI.
No caso, a parte autora sustentou na sua inicial que no período de 15/01/2020 a 01/02/2020 houve interrupção dos serviços de telefonia prestados pela parte ré em razão de má instalação da fiação telefônica; que, por diversas vezes, entrou em contato com a empresa requerida, agendando diversas visitas técnicas para solução do problema.
VII.
A parte ré, por sua vez, afirma que não houve falha na prestação dos serviços, o que pode ser constatado pelas telas sistêmicas que acosta aos autos; que no sistema interno da operadora consta que foram realizadas diversas visitas técnicas e reparos na rede externa sempre que solicitado pelo cliente, não havendo dúvidas de que a cumpriu adequadamente a prestação dos serviços de telefonia fixa e internet e; que a ordem de serviço foi encerrada após a parte autora ter confirmado o perfeito funcionamento dos serviços, momento em que disponibilizou crédito no valor de R$ 79,00 como forma de compensação pelo suposto período de 17 dias em que o autor não conseguiu utilizar os serviços.
VIII. É cediço que o ônus da prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor compete ao réu, na forma do preceituado no art. 373, Inc.
II do CPC.
Neste sentido, caberia a empresa requerida acostar aos autos as gravações relativas aos protocolos informados (mais de 15 agendamentos de visitas técnicas no período de 17/01 a 25/01 - ID 18723634/18723641), comprovando o comportamento insistente do consumidor em agendar visitas técnicas, quase que diariamente, mas não o fez.
Poderia ainda ter refutado a alegação do autor de ausência de comparecimento do técnico em boa parte dos agendamentos, mas também preferiu a inércia, aduzindo, tão somente, que a ordem de serviço foi fechada quando confirmada, pelo consumidor, a solução do problema.
Ademais, a concessão de desconto de mais da metade do valor da fatura não se mostra mera cordialidade da empresa requerida, devendo ser enxergada como assunção da falha na prestação do serviço.
IX.
Tais fatos superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, pois violam os direitos de personalidade da parte consumidora, aplicando-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois a parte autora foi obrigada a entrar em contato por diversas vezes com a empresa de telefonia requerida na tentativa de solucionar o problema ao qual não deu causa, tendo sucesso, como visto, somente após 15 agendamentos de visitas técnicas.
X.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte recorrida, punição para a parte recorrente e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
XI.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
XII.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pelo autor, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.
Neste sentido, confira-se: (Acórdão n.1005241, 07036498020168070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 28/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) XIII.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
XIV.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1292344, 0707788-09.2020.8.07.0016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJe: 27/10/2020.) Portanto, tendo a requerida agido com desídia no cumprimento da oferta e diante de todo o tempo despendido na tratativa do problema, persiste o direito dos promoventes à indenização a título de dano moral. No que se refere ao quantum indenizatório, este deverá observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo procedente em parte os pedidos dos autores, ocasião em que reconheço a falha na prestação de serviço e a consequente responsabilidade objetiva da ré e condeno a mesma no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor. Quanto à cobrança de eventual débito relativo à rescisão antecipada do plano de telefonia contratado pelos autores, declaro tal cobrança como indevida, vez que o débito é inexistente pelos fundamentos outrora apresentados. No que se refere ao cumprimento forçado da oferta, qual seja, a inserção do número da promovente, Sra.
Millena, no plano previamente contratado, Controle Família, condeno a requerida na obrigação de fazer, determinando que cumpra a oferta no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), competindo-lhe demonstrar nos autos o cumprimento da presente ordem até o dia útil imediatamente posterior ao vencimento do prazo supracitado (15 dias). Correção monetária do dano moral, com base no IPCA (atualização dada pela Lei n. 14.905/2024), a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a Súmula nº 362, do STJ e juros (taxa selic) a partir da citação da demandada. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária formulado pelos autores, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. P.R.I. Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito - Titular -
04/08/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167264896
-
31/07/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 09:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 04:03
Confirmada a citação eletrônica
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135041296
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação de audiência de conciliação para o dia 11 de abril de 2025, às 9:00h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/bb7ece -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135041296
-
06/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135041296
-
06/02/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2025 09:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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