TJCE - 0200877-97.2024.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160377652
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160377652
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18/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200877-97.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: FRANCISCO BENTO DA SILVA Requerido: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 12 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
17/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160377652
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13/06/2025 03:53
Decorrido prazo de TYAGO BEZERRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:04
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155202993
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155202993
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20/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155202993
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19/05/2025 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:19
Decorrido prazo de TYAGO BEZERRA DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142392617
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142392617
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26/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142392617
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26/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:55
Decorrido prazo de TYAGO BEZERRA DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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09/02/2025 01:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134190931
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200877-97.2024.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO BENTO DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida por FRANCISCO BENTO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é aposentado e verificou seu benefício vinha diminuindo gradativamente, ocasião em que descobriu a existências de empréstimos consignados realizados sem o seu consentimento. Assim, requereu a (i) declaração de inexistência dos contratos, (ii) a condenação do réu a restituir os descontos na forma dobrada; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte promovida apresentou contestação no ID n° 125916732 alegando, em síntese, (i) a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça do tema Nº 929 (RESP-1963770/CE); (ii) a regularidade das contratações e a impossibilidade de repetição do indébito; (iii) a necessidade de compensação dos valores creditados em favor da parte promovente; (iv) a inexistência de dano moral compensável, por não ter o promovido praticado ato ilícito e por não ter a parte promovente demonstrado a ocorrência de dano moral; subsidiariamente, pediu que eventual condenação observe os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Réplica no ID n° 126044661. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas.
A parte promovente, no ID n° 127210530, manifestou-se informando não haver interesse em instrução probatória e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
O requerido permaneceu em silencio, conforme certidão de ID n° 130924930. É o relatório.
Fundamento e decido. Procedo o julgamento do feito, uma vez que não há necessidade de produção de novas provas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento dos recursos especiais atinente ao Tema 929, verifico, de plano, que não há que se falar em suspensão do processo, vez que a determinação de suspensão dos feitos que discutam às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC , ficou limitada, aos recursos especiais em trâmite. Vejamos trecho da decisão proferida no REsp nº 1823218 / AC: Restringe-se a ordem suspensão de processos determinada na primeira afetação com base no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, para que a suspensão incida somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, permanecendo-se os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema 929/STJ. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. Adiante, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que se busca garantir à parte autora a declaração de inexistência e indenização por alegados danos materiais e morais sofridos. Quanto à inversão do ônus da prova, anoto que a prova da regularidade do contrato objeto desta lide recai sobre a parte ré, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CDC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013). (Destacado) Ainda que assim não fosse, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da promovente foi medida devida, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial, porquanto em relação à existência de descontos efetuados sobre os proventos da promovente, de contrato bancário supostamente indevido, e a hipossuficiência da parte autora quanto à comprovação do alegado. Acerca do tema, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência do negócio jurídico, verdadeira produção da "prova diabólica" a que se refere os Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI:10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015). (Destacado) Dito isto, analisando os autos e as provas colacionadas, verifico que a pretensão do autor é parcialmente procedente, pois embora invertido o ônus da prova em face do promovido, este não logrou êxito em comprovar a legitimidade do negócio jurídico reclamado, haja vista que o promovido não trouxe aos autos qualquer contrato ou comprovante da contratação, limitando-se a apresentar meras alegações de que "os contatos foram realizados diretamente com fraudador em canal não oficial", mas sem trazer evidencias neste sentido. A ausência de provas por parte do promovido impede o reconhecimento da validade dos empréstimos questionados, sobretudo diante da impugnação expressa do autor e da inobservância do princípio da distribuição do ônus da prova. Cabe destacar, ainda, que a possibilidade de fraude no caso em questão deve ser entendida como risco inerente à própria atividade da demandada, como instituição financeira, não cabendo o entendimento de que o banco, sendo também vítima neste episódio, não responde por ele.
Este é o teor da Súmula 479 do STJ: Súmula nº 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Sendo assim, verifico que os contratos reclamados são inexistentes, bem como todos os atos dele decorrentes, se relevando ilegítimo qualquer desconto oriundo dos referidos negócios, em razão da patente ausência de vontade de negociar da parte autora. Em continuidade, o referido contrato inexistente serviu como justificativa para a realização de desconto no benefício que possui natureza nitidamente alimentar da parte autora.
Considerando que qualquer desconto deduzido no benefício do autor se revela uma prática ilegítima por parte da seguradora, capaz de caracterizar dano moral no promovente, tendo em vista que teve sua propriedade privada violada, certo é o dever de compensá-lo pelos danos morais experimentados. Dito isto, a argumentação da ausência de efetiva comprovação do dano não merece guarida, haja vista que a potencial lesão decorrente de descontos indevidos promovidos sobre renda de natureza alimentar prescinde de prova do efetivo dano sofrido para a necessária compensação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS MORAIS - REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O desconto indevido de valores no benefício previdenciário da parte autora gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
No que se refere a indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. (TJ-MS - AC: 08036234320178120031 MS 0803623-43.2017.8.12.0031, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021). (Destacado). Os critérios judiciais para o arbitramento da compensação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja. Em relação ao valor devido pela compensação dos prejuízos morais, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio e guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A compensação deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, de maneira que este é o método que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da compensação por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a compensação, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica da demandada, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. No caso em apreço, tem-se o dano moral oriundo de desconto indevido promovido nos proventos de aposentadoria da parte ofendida.
Acerca do assunto, verifico que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional.
Cite-se como exemplo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA 479/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, concluiu que houve falha na prestação de serviço, ocasionando descontos indevidos do benefício previdenciário da autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos pelo autor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 968496 MS 2016/0216321-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016). Com efeito, na primeira etapa, considerando o precedente jurisprudencial, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, aprecio que inexiste comprovação de reflexos negativos mais graves em outros aspectos da sua vida pessoal e/ou profissional da parte promovente. Em relação à capacidade econômica da ré, estar-se diante de uma sólida instituição financeira com operação em âmbito nacional, pelo que deve suportar os riscos do empreendimento que exerce e da falha na sua atuação. Dessa forma, diante das peculiaridades acima descritas, reputo que a compensação deve ser fixada no patamar final de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil de 2002: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO ASSINATURA DO CONTRATANTE.
AUTOR ANALFABETO.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO MORAL DEVIDA.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR MEDIANTE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00057386420178060087 CE 0005738-64.2017.8.06.0087, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data da Publicação: 26/08/2021). (Destacado) Quanto ao pedido de repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS - Tema Repetitivo 929), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que atese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DOS CONTRATOSDISCUTIDOS.
BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DECOMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDEDAS COBRANÇAS.
CONTRATOS DECLARADOS NULOS.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CABÍVEL.
DANO MORAL IN REIPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCABÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABÍVEL.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EMRELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSOREPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2.
Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3.
Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora.
Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial(EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, verifico que assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente, no entanto, somente quanto às cobranças realizadas após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, de maneira que, no presente caso, considerando as cobranças decorrentes dos 04 (quatro) contratos iniciaram-se após julho de 2021, todas as parcelas indevidamente descontadas deverão ser restituição em dobro. 3.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: (i) DECLARAR a nulidade dos contratos de n° 1501016527; 1500873104; 1501269490 e 1501269489; (ii) DETERMINAR a repetição do indébito, em dobro, das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte autora, relativamente às parcelas dos empréstimos em questão, com correção monetária desde o efetivo desembolso pelo índice IPCA e juros de mora conforme taxa SELIC, desde a citação, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil; (iii) CONDENAR o requerido ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora conforme taxa SELIC desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ, autorizada a dedução conforme previsão do art. 406, §1º do Código Civil. EXTINGO o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência e por força do art. 85, §2º, do CPC, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, destes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134190931
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31/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134190931
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30/01/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125988200
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125988200
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25/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125988200
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22/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:24
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 08:23
Mov. [27] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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17/10/2024 08:23
Mov. [26] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 13:40
Mov. [25] - Documento
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15/10/2024 13:38
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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10/10/2024 13:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
10/10/2024 12:34
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01809336-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2024 12:16
-
08/10/2024 17:30
Mov. [21] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 17:55
Mov. [20] - Certidão emitida
-
09/09/2024 13:49
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/09/2024 05:42
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 02:56
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2024 16:41
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 19:20
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 11:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
21/08/2024 11:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01807879-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 11:06
-
13/08/2024 10:15
Mov. [12] - Encerrar análise
-
08/08/2024 09:38
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
08/08/2024 09:36
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 17:59
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
06/08/2024 12:54
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 13:28
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2024 12:53
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 15:07
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Em cumprimento a decisao proferida nestes autos, designo sessao de Conciliacao para a data de 15/10/2024 as 13:30h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania, de forma remota, atra
-
31/07/2024 14:49
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/10/2024 Hora 13:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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12/07/2024 12:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 15:21
Mov. [2] - Conclusão
-
09/07/2024 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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