TJCE - 0050807-20.2021.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 157197883
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09/06/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157197883
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157197883
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0050807-20.2021.8.06.0107 AUTOR: STEPHANY ALVES SALDANHA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por STEPHANY ALVES SALDANHA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Tramitou regularmente a presente lide, tendo sido proferida sentença de mérito, com julgamento pela procedência do pedido (ID138349361).
Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta informando a celebração de acordo para a resolução da demanda, cujos termos foram anexados aos autos (ID154478313).
Relatado brevemente, decido.
Da análise dos autos, verifica-se que já houve sentença de mérito.
Todavia, as partes requerem, em manifestação conjunta, a homologação do acordo firmado, bem como a extinção do feito em razão da composição alcançada.
Considerando que a matéria discutida é de natureza disponível, não há óbice à livre transação entre as partes.
Preconiza o art. 840 do Código Civil, in verbis: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Nesse sentido seguem os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - Pretensão da requerida de que o acordo celebrado após a sentença de primeiro grau seja homologado - Possibilidade - Composição das partes que pode ser realizada a qualquer momento - Inteligência dos arts. 840 e 841, ambos do Código Civil - Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123554-11.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018) (grifo nosso).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
Uma vez judicializada a controvérsia entre as partes, cabível a homologação judicial de eventual transação entre as partes, nos termos do disposto no art. 842, segunda parte, do Código Civil e do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Caso em que as partes, após a prolação da sentença de mérito pelo juízo de origem, submeteram à homologação judicial o acordo que firmaram, o que foi negado pelo juízo em virtude do encerramento da prestação jurisdicional.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-68, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 21/03/2018) (grifo nosso).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos precisos termos avençados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço em conformidade com o disposto no inc.
III, alínea b, do art. 487, do Código de Processo Civil, pondo fim a esta demanda por composição amigável entre as partes.
Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido no acordo convencionado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Ante a renúncia do prazo recursal, publicada a sentença e intimadas as partes, proceda-se à secretaria com a certificação do trânsito em julgado e, após, a baixa e arquivamento do feito.
Expeça-se alvará eletrônico em nome do advogado da parte autora que possui poderes especiais (ID 34198664).
Jaguaribe, 28 de maio de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito - 
                                            
06/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157197883
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06/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157197883
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06/06/2025 09:14
Homologada a Transação
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28/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:44
Decorrido prazo de ROBERSON DIOGENES COELHO em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138349361
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138349361
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138349361
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138349361
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25/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 0050807-20.2021.8.06.0107 Vistos, e etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por STEPHANY ALVES SALDANHA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) 2.
Fundamentação.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial de ID nº 34198663, que foi efetuado o corte de fornecimento de energia elétrica em sua residência na data de 22 de setembro de 2021, referente a débito no valor de R$ 58,69 (cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente ao mês de agosto de 2020.
Alega que apresentou todas as contas desde 2020 e não consta nenhuma conta nesse valor e a religação só foi feita 48 (quarenta e oito) horas após o corte.
Ademais, deslocou-se ao escritório da promovida por várias vezes para saber sobre o débito, mas precisou pagar o valor indevido para ter sua energia reestabelecida.
Pugna pela fixação de danos morais pelo injusto sofrido.
Em contestação (ID nº 34420467), a promovida alega que inexiste corte abusivo já que houve a regular comunicação prévia do corte.
Por fim, alega a inexistência de ato ilícito, a inexistência de dano moral e pede a improcedência da demanda.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade no corte de fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, em razão do débito no valor de R$ 58,69 (cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, a empresa ENEL opera por concessão de serviço público para fornecimento de energia elétrica, que são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Ocorre que a empresa promovida não comprovou a lisura do corte do fornecimento, não demonstrou que a fatura, referente ao débito questionado, estava quitada.
A autora, por sua vez, comprovou que não houve emissão de fatura no valor de R$ 58,69 (cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Senão vejamos o que diz a Resolução 414/2010 da Aneel: Art. 172.
A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: § 2º É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. Pelo visto, vedado o corte por débitos pretéritos, assim a fatura no valor de R$ 58,69 (cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos), com vencimento não informado pela requerida, não poderia sofrer suspensão do serviço em 22 de setembro de 2021, de forma ilegítima.
Destaca-se a Resolução Normativa da Aneel nº. 928/2021 que reforça as Resoluções 878/2020 e 891/2020 neste sentido: Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras: I - relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010; II - onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica; III - residenciais assim qualificadas: a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; Como posso observar, a autora é consumidora do subgrupo B1 residencial, portanto faz jus ao benefício previsto na Resolução pandêmica que impede a suspensão do serviço por inadimplemento.
Não há dúvida que a suspensão do fornecimento por inadimplemento é medida legítima nos casos gerais, entretanto, no caso específico as restrições impedem que tal corte seja realizado já que a vida humana deve ser assegurada de forma integral e prioritária, sobrepondo-se ao direito dos credores, que buscam o pagamento das faturas vencidas.
Ressalte-se que, para tanto, existem outras vias para cobrança dos valores devidos, não sendo possível a suspensão do fornecimento dos serviços essenciais.
Cumpre destacar que a responsabilidade da fiscalização é da empresa fornecedora, por fazer parte do risco do empreendimento, o que a mesma não deixou claro que não percebeu que o pagamento foi efetuado, nem comprovou a existência do débito no valor de R$ 58,69, demonstrando, assim, que negligenciou no seu dever de cuidado, portanto, não compete à Enel, nesta oportunidade, imputar à autora responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte reconhecidamente vulnerável da relação processual.
Os documentos de faturas acostados (ID's nº 34198667, 34198668, 34198669, 34198670, 34198672, 34198673, 34198674, 34198725, 34198726 e 34198727) demonstram que o valor de R$ 58,69 não consta como débito.
Portanto, fica claro que há uma falha no serviço, pois o corte do consumo não se deu por conduta do promovente, e sim por ato de responsabilidade da requerida, que deve assumir a existência de erro do corte em questão.
Nesse esteio, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pela consumidora e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Assim, no tocante aos danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve o serviço essencial de energia elétrica suspenso, surpreendida com o corte, sendo que a promovida, não demonstrando a origem do débito questionado.
Os danos morais, em tais casos, emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial, ainda que presente nesse caso.
Veja-se que a autora foi cobrada e cortado o fornecimento de sua energia indevidamente, serviço essencial, o que, a meu ver, extrapola o mero aborrecimento, precisou recorrer ao judiciário para restabelecer a sua honra objetiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora, isso porque, por evidente, não tinha como retomar o abastecimento de sua energia, cortada de forma indevida.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar, em favor da promovente, a título de danos morais, o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, desde a data da prolação desta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (súm. 54, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito - 
                                            
24/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138349361
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24/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138349361
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23/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 126991990
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0050807-20.2021.8.06.0107 AUTOR: STEPHANY ALVES SALDANHA REU: ENEL D E C I S Ã O Verifica-se que a controvérsia envolve uma relação de consumo, conforme estabelece a Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplico a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Determino que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o mês/ano de referência e o valor da cobrança, no montante de R$ 58,69, que, conforme alegado pelo autor, originou a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Caso contrário, a parte requerida arcará com o ônus de não produzir a referida prova.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Jaguaribe/CE, 25 de novembro de 2024.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito - 
                                            
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 126991990
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31/01/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126991990
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19/12/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/05/2023 05:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:45
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:43
Decorrido prazo de STEPHANY ALVES SALDANHA em 17/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 05:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:51
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:22
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2022 13:42
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
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11/07/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/06/2022 16:15
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
29/06/2022 13:11
Mov. [9] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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27/04/2022 13:21
Mov. [8] - Certidão emitida
 - 
                                            
22/04/2022 16:17
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
22/04/2022 14:22
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/07/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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03/11/2021 16:06
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
18/10/2021 11:52
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
18/10/2021 11:20
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.21.00169818-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2021 11:00
 - 
                                            
18/10/2021 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2021 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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