TJCE - 0288556-80.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES RODRIGUES LOPES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BARRETO DE AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL MENEZES RODRIGUES LOPES em 06/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134367733
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0288556-80.2022.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: ROSEMARY MARQUES MOTA REQUERIDO: REU: FRANCISCA EVELANE DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Encargos da Locação c/ Pedido de Tutela de Urgência/Evidência ajuizada por Rosemary Marques Mota em face de Francisca Evelane Do Nascimento, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Relata na inicial de Id. 118843173, que é proprietária e locadora do imóvel em discussão e que firmou um contrato de locação junto ao réu, com início em 24/01/2018 e término em 24/01/2019, com valor mensal da locação fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) somado do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) de despesas condominiais.
Todavia a requerida deixou de efetuar os pagamentos dos alugueres desde Julho/2022 e o condomínio desde Agosto/2022, perfazendo, assim, um débito de R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais).
Decisão de Id. 118841093 que negou o pedido de justiça gratuita.
Decisão de Id. 118841113 deferiu o pedido liminar e determinou o autor prestar caução real no valor equivalente a três meses de aluguel, e ainda, a expedição de mandado único de desocupação voluntária do imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser despejado compulsoriamente com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, se necessário for, conforme art. 65 da Lei do Inquilinato.
Petição de ID. 118841121 informando a desocupação do imóvel.
Contestação de Id. 118843136, aduz, preliminarmente, a perda do objeto do pedido de despejo considerando a entrega do imóvel em 31 de março de 2023.
No mérito, aduz que houve o pagamento de duas cauções no ato da assinatura do contrato.
Em sede de reconvenção, a ré reconvinte requer a repetição do indébito referente a caução no valor de R$ 2.200,00, bem como a indenização por danos materiais, no valor de R$ 300,00, to decorrentes das péssimas condições estruturais do imóvel.
Réplica de Id. 118843140. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Verificando os autos, ressalto que o processo está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do feito.
Inicialmente, quanto à alegação da defesa de perda superveniente do objeto da demanda, em razão da desocupação voluntária da locatária, entendo que o pedido não deve ser acolhido, tendo em vista que a desocupação voluntária ocorreu após o deferimento da liminar de despejo, ocorrido no bojo da decisão de ID.118841113, proferida por este juízo em 15 de março de 2023.
O cerne controverso desse processo a destina-se a apreciar se o Réu efetuou a quitação dos alugueis referentes aos meses de julho de 2022 até a data de desocupação em 31 de março de 2023.
Quanto à existência do contrato de locação, este ficou devidamente provado por via da anexação do contrato de locação no id.118843170 dos autos.
Fato inquestionável a existência do contrato de locação, provado.
Face a isto, não há como o locatário esquivar-se de suas obrigações contratuais devidamente assumidas.
E no que se refere à dívida em si veremos em jurisprudência transcrita adiante, o ônus da prova do pagamento dos aluguéis e demais encargos é incumbência da requerida.
O mesmo se diga com relação a eventuais pendências outras como encargos, juros de mora, multas, etc.
Pois bem.
O artigo 5º da lei 8245/91 inclusive assinala que a ação adequada para o locador reaver o imóvel objeto de locação em qualquer hipótese legal é a de despejo e o inadimplemento aparece no artigo 9º, III, da mesma Lei 8.245/91 como uma das causas de desfazimento do contrato.
Ou, consoante se extrai da própria lei: "Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: (...) III- em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;" E ainda: Art. 23.O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Esclareça-se também que o artigo 62, I, autoriza o pedido de despejo com a rescisão da locação e cobrança de aluguéis.
Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação (…)" Acentue-se que a presente ação é ação de cobrança e que visa o pagamento dos débitos desde julho de 2022 e os que ficaram ainda em aberto, sem pagamento.
A jurisprudência, por sua vez, atesta de modo inequívoco ser do devedor requerido o ônus da prova do pagamento dos aluguéis e demais encargos.
O mesmo se diga com relação a eventuais multas e encargos, juros moratórios, etc.
Assim, constata-se que a requerida locatária não provou o pagamento de aluguéis atrasados/juros moratórios/ multas etc e nem comprovou quais as circunstâncias pelas quais deixou de fazê-lo.
Especifique-se que as jurisprudências dos Tribunais de Justiça são remansosas e pacíficas ao acolher este entendimento de cabimento da cobrança de aluguéis em situações onde o requerido e o fiador não tenham comprovado os pagamentos dos débitos demonstrados.
Trata-se de ônus probatório do requerido comprovar tais pagamentos.
Ou, consoante se depreende do aresto abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES.
LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO PRINCIPAL E NÃO PROCEDÊNCIA AO PEDIDO CONTRAPOSTO.
RECURSO DAS PARTES RÉS.
ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHAS ARROLADAS CONTRADITÓRIAS E QUE NÃO CORROBORARAM A TESE ALEGADA PELOS RÉUS.
PAGAMENTO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS.
IPTU.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADA PELA PARTE REQUERIDA O PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE ADIMPLIR COM OS VALORES CONTROVERSOS.
RECAI SOBRE A PARTE RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS DA LOCAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA. 1- "O CONTRATO DE LOCAÇÃO GERA UMA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, FINDA A RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 238 E SS).
A ENTREGA DO IMÓVEL DÁ-SE PELA TRADIÇÃO SIMBÓLICA, GERALMENTE A ENTREGA DAS CHAVES.
NÃO PODERÁ NUNCA O LOCATÁRIO SIMPLESMENTE ABANDONAR A COISA, PIS ASSIM RESPONDERÁ POR PERDAS E DANOS.
A TRANSMISSÃO DA POSSE DEVE SER EFETIVAMENTE PROVADA, AINDA QUE NÃO EXISTA RECIBO ESPECÍFICO.
ENQUANTO NÃO RESTITUÍDO O PRÉDIO, RESPONDE O INQUILINO PELOS ALUGUÉIS, ENCARGOS E DANOS ANORMAIS." (VENOSA, SILVIO DE SALVO, LEI DO INQUILINATO COMENTADA, 14a ED., SÃO PAULO, ATLAS, 2015, P.142). 2.
HIPÓTESE EM QUE O LOCADOR RETOMOU O IMÓVEL APÓS O ARROMBAMENTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3- O LOCATÁRIO E SEUS FIADORES SÃO RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS ATÉ A DATA DA EFETIVA IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL LOCADO. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (ACÓRDÃO Nº 985740, 20.***.***/3514-32 APC, RELATOR: SILVA LEMOS, 5a TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2016, PUBLICADO NO DJE: 23/01/2017.
P. 1398/1409.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO).
Desse modo, resta patente a obrigação do locatário quanto ao adimplemento dos valores pactuados no contrato, de modo que seu inadimplemento implica consequências legais dispostas na Diploma Civil e na Lei 8.245/91.
Da Reconvenção Em peça de defesa, a parte promovida apresenta reconvenção pelo que afirma que sofreu dano material no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão de prejuízo causado à TV decorrente de péssimas condições estruturais do imóvel objeto desta demanda.
No intuito de corroborar os fatos alegados, realizou a juntada do recibo de pagamento do conserto.
Ocorre que, a juntada do recibo de conserto da Tv não é elemento suficiente para comprovar que o defeito na bem móvel decorreu de ausência de reparo no imóvel por parte da autora.
Assim, não há como reconhecer o dever de indenizar a ré, diante da existência de conjunto probatório insuficiente.
A parte ré formula, ainda, pedido reconvencional de condenação do autor ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados da ré, a título de caução.
Quanto ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrador pelo autor, dispõe o artigo 940 do Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
No caso em análise não verifico que, de fato, houve a cobrança da importância de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) correspondente a caução.
Portanto, indefiro o pedido reconvencional. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, por conseguinte, confirmar a liminar Id. 118841113 e determinar o despejo/desocupação do imóvel (já realizado, conforme Id.118841121).
Condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes da relação locatícia dos meses de julho de 2022 até a data da desocupação do imóvel cujo valor deve ser atualizado nos termos contratualmente previstos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "pós as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134367733
-
06/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134367733
-
03/02/2025 14:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 09:15
Mov. [99] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 18:09
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 01:36
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2024 17:55
Mov. [96] - Documento Analisado
-
21/10/2024 14:34
Mov. [95] - Mero expediente | Diante da peticao de fls. 139 e da regularizacao processual, cumpra-se a parte final da decisao de fls. 130. Publique-se e em seguida determino o retorno dos autos ao gabinete. Expedientes Necessarios.
-
18/10/2024 08:44
Mov. [94] - Conclusão
-
16/10/2024 13:53
Mov. [93] - Documento
-
02/10/2024 04:51
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352056-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 15:26
-
24/09/2024 18:36
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
-
23/09/2024 11:40
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 09:24
Mov. [89] - Documento Analisado
-
04/09/2024 12:26
Mov. [88] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 16:16
Mov. [87] - Concluso para Sentença
-
05/08/2024 20:28
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239061-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 05/08/2024 20:25
-
23/07/2024 19:10
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0306/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
-
22/07/2024 01:39
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 16:07
Mov. [83] - Documento Analisado
-
09/07/2024 15:35
Mov. [82] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
-
09/07/2024 14:05
Mov. [81] - Documento
-
02/07/2024 18:24
Mov. [80] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 14:09
Mov. [79] - Conclusão
-
06/06/2024 15:28
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/05/2024 20:08
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
-
27/05/2024 11:34
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 08:58
Mov. [75] - Documento Analisado
-
27/05/2024 08:15
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2024 15:05
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079098-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 15:01
-
15/05/2024 18:36
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 16:43
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2024 14:19
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978662-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 08/04/2024 14:14
-
14/02/2024 15:40
Mov. [69] - Conclusão
-
09/02/2024 13:40
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01866908-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2024 13:17
-
18/12/2023 18:30
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
-
15/12/2023 01:42
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0486/2023 Teor do ato: Cls. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes Necessarios. Advogados(s): Francisco Roberto Ba
-
14/12/2023 13:21
Mov. [65] - Encerrar análise
-
14/12/2023 13:21
Mov. [64] - Documento Analisado
-
05/12/2023 14:25
Mov. [63] - Mero expediente | Cls. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes Necessarios.
-
11/08/2023 08:06
Mov. [62] - Conclusão
-
09/08/2023 21:53
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02249598-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/08/2023 21:47
-
27/07/2023 05:32
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02216668-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 15:17
-
20/07/2023 20:21
Mov. [59] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
20/07/2023 20:00
Mov. [58] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
20/07/2023 18:18
Mov. [57] - Documento
-
19/07/2023 16:38
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
19/07/2023 14:17
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02200485-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2023 13:51
-
02/06/2023 10:33
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/06/2023 10:33
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/05/2023 15:18
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/05/2023 10:26
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
26/04/2023 20:25
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0147/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
-
25/04/2023 01:40
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2023 12:59
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 16:23
Mov. [47] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/07/2023 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
04/04/2023 08:15
Mov. [46] - Conclusão
-
03/04/2023 21:08
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974727-9 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 03/04/2023 20:58
-
20/03/2023 20:16
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
-
17/03/2023 16:00
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/03/2023 atraves da guia n 001.1445960-40 no valor de 57,67
-
17/03/2023 14:31
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01940909-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/03/2023 14:10
-
17/03/2023 13:56
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01940781-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/03/2023 13:32
-
17/03/2023 13:41
Mov. [40] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1445960-40 - Custas Intermediarias
-
17/03/2023 06:36
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2023 15:22
Mov. [38] - Documento Analisado
-
15/03/2023 14:16
Mov. [37] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
15/03/2023 14:16
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2023 14:22
Mov. [35] - Conclusão
-
02/03/2023 08:21
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Excepcional - Inicial paga em 02/03/2023 atraves da guia n 001.1439257-76 no valor de 317,12
-
01/03/2023 14:14
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01904898-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/03/2023 13:49
-
28/02/2023 02:06
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/02/2023 15:21
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1439257-76 - Custas Excepcional - Inicial: Rosemary Marques Rufino
-
17/02/2023 20:11
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
-
16/02/2023 11:35
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 10:30
Mov. [28] - Documento Analisado
-
15/02/2023 15:55
Mov. [27] - Mero expediente | Desta feita, intime-se o autor para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e
-
13/02/2023 09:38
Mov. [26] - Conclusão
-
01/02/2023 21:15
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847393-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2023 20:40
-
25/01/2023 08:20
Mov. [24] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/01/2023 atraves da guia n 001.1430028-13 no valor de 1.174,52
-
24/01/2023 15:35
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01827635-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/01/2023 15:28
-
24/01/2023 14:46
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1430028-13 - Custas Iniciais
-
18/01/2023 15:34
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01817424-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/01/2023 15:14
-
09/01/2023 23:57
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0957/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
-
16/12/2022 01:38
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2022 20:29
Mov. [18] - Documento Analisado
-
13/12/2022 17:14
Mov. [17] - Gratuidade da Justiça | Nego, portanto, o pedido de justica gratuita. Isso posto, INTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuicao, como preconiz
-
12/12/2022 20:19
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0947/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
-
12/12/2022 16:39
Mov. [15] - Conclusão
-
12/12/2022 15:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02562127-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/12/2022 15:45
-
09/12/2022 23:22
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
09/12/2022 01:38
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/12/2022 12:10
Mov. [11] - Documento Analisado
-
06/12/2022 16:32
Mov. [10] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para cumprir integralmente a ordem judicial proferida no despacho de fl. 17, juntando aos autos a sua ultima declaracao de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
05/12/2022 11:35
Mov. [9] - Conclusão
-
24/11/2022 13:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02526030-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 12:58
-
23/11/2022 20:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0921/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
-
23/11/2022 11:31
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1414972-97 - Custas Iniciais
-
22/11/2022 01:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 11:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/11/2022 18:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 15:31
Mov. [2] - Conclusão
-
18/11/2022 15:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038683-52.2009.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Rita Maria Carneiro Teles
Advogado: Jose Maria Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 17:37
Processo nº 3031106-44.2024.8.06.0001
Diana Torres de Melo Almeida
Estado do Ceara
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 18:10
Processo nº 3031106-44.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Diana Torres de Melo Almeida
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 14:19
Processo nº 0275438-03.2023.8.06.0001
Apolonia Gomes Lemos
Larissa Sousa Silva
Advogado: Manuel Marcio Bezerra Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2023 11:38
Processo nº 0709896-84.2000.8.06.0001
Benedito Dias Macedo
Jose da Cunha Reboucas
Advogado: Antonio Rodrigues Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 16:25