TJCE - 3000449-69.2025.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:34
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 01:07
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE ANDRADE DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134613740
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000449-69.2025.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ANTONIO AVELINO CORREIA EXECUTADO: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Visto hoje.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ANTONIO AVELINO CORREIA em virtude dos argumentos expostos na inicial.
Observo que o presente pedido, formulado em autos apartados, refere-se ao processo originário n° 0202856-86.2023.8.06.0071, que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca do Crato.
Entretanto, o pedido de cumprimento de sentença deveria ter sido formulado dentro dos próprios autos originários, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de processo autônomo para que fosse dado início à fase de cumprimento de sentença.
Vale ressaltar compor-se o interesse de agir de utilidade, necessidade e adequação.
A utilidade traduz-se na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário.
O interesse de agir localiza-se não, apenas, na utilidade, como na necessidade, em que não somente uma mera possibilidade de resposta afirmativa autoriza o exercício do direito de ação, como um dano ou perigo de dano.
Em outras palavras, a necessidade recai na exigência de haver a ingerência do magistrado para afastar a controvérsia estabelecida.
Por fim, compõe o interesse de agir a adequação entre o conflito de direito material e o provimento postulado.
Segundo Wambier o"interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual". (Nulidades do processo e da sentença. 4ª ed.
São Paulo: RT, 1997).
Como se vê, a pretensão deduzida pelo autor - cumprimento de sentença proferida em outra ação - extrapola os fins da ação, evidenciando inadequação da via processual eleita pela parte para a satisfação de sua pretensão.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR.
DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. - Tendo sido homologado acordo nos autos do processo proposto anteriormente pelo apelante contra o apelado, e tendo este descumprido o que lhe competia, cabe ao apelante valer-se das disposições relativas ao cumprimento de sentença para alcançar o seu intento, sendo certo que o próprio ordenamento prevê penalidades para o retardo no cumprimento espontâneo. - A toda evidencia, não há razoabilidade na propositura da presente ação, quando o propósito buscado por meio dela pode ser obtido nos próprios autos do processo anterior, com medidas específicas que prescindem da propositura de nova demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.11.012801-0/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2011, publicação da sumula em 14/10/2011) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACORDO HOMOLOGADO - DESCUMPRIMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 475, I, DO CPC - DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DANOS MORAIS - INTERESSE PROCESSUAL - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO A ESSA PRETENSÃO.
Esclareço, ainda, que a falta de interesse processual é um vício que não poderia ser sanado por emenda, de modo que se mostra desnecessária a prévia intimação da parte autora. Ante o exposto, não resta outra alternativa a este juízo senão INDEFERIR A INICIAL e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por sentença, e com esteio no art. 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Fica a parte autora cientificada que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado DENTRO dos próprios autos originários (n° 0202856-86.2023.8.06.0071) em trâmite no SAJ na 1ª Vara Cível da Comarca do Crato.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Crato, 4 de fevereiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. - 
                                            
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134613740
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05/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134613740
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04/02/2025 12:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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