TJCE - 3000221-24.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:00
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:18
Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 28/01/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17664441
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000221-24.2024.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000221-24.2024.8.06.0041 RECORRENTE: JOSE ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL ORIGEM: JECC DA COMARCA DE AURORA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SUPRIMIDO.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ATO ESSENCIAL AO DESLINDE DO PRESENTE FEITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por José Araújo dos Santos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aurora/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Companhia Energética do Ceará - Enel.
Na inicial (id. 16273609), o autor relata que, no dia 17/04/2023, por volta das 09h00, sofreu uma interrupção no fornecimento de energia, permanecendo privado desse serviço essencial pelo período de 06 (seis) dias, uma vez que somente retornou na data de 22/04/2024, conforme protocolos de comunicações realizadas e Boletim de Ocorrência.
Alega, ainda, que sua filha, por ser portadora de necessidades especiais (ID. 16273612), necessita de alimento pastoso, o que não foi possível, em razão da impossibilidade do uso de liquidificador.
Diante do ocorrido, pleiteia a condenação da parte ré à reparação por danos morais.
Na contestação (id. 16273633), a parte promovida alega que a interrupção de energia ocorreu apenas pelo período de 24 horas, ocasião em que o fornecimento foi restaurado, em obediência ao comando previsto prazo previsto na resolução 1000/2021.
Réplica no id. 16273644.
Sentença que (id. 16273652), ao julgar improcedentes os pedidos autorais, fundamentou a ausência de danos morais indenizáveis de que no presente caso, não há a comprovação de que a interrupção do abastecimento de energia elétrica efetivamente ocorreu ou, tendo ocorrido, não há provas do tempo em que foi interrompido.
No recurso inominado (id. 16273654), o autor aduz preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença para obter a reparação por danos morais, sob argumento de que o período de 06 (seis) dias sem fornecimento de energia elétrica constitui ato danoso que supera o mero aborrecimento, em razão da essencialidade do serviço, sobretudo considerando que uma das pessoas do grupo familiar é portadora de paralisia cerebral, tetraparesia com hipertonia de membros e cadeirante.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou (id. 16273657).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I - Preliminar de cerceamento de defesa: acolhida.
Segundo a parte recorrente, a sentença cerceou seu direito de defesa, porquanto foi proferida antecipadamente sem considerar o requerimento de produção de prova testemunhal pleiteado pelo autor.
In casu, verifica-se que o recorrente, de fato, requereu a produção de prova testemunhal (ID. 16273649) em resposta à decisão de ID. 16273647, mas, apesar disso, o juízo a quo proferiu sentença sem oportunizar-lhe o direito de defesa do autor e de, essencialmente, produzir provas em seu favor, em clara violação ao disposto contido no art. 33 da Lei 1.099/1995: Art. 33 - Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dessa forma, a sentença violou o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, dispostos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA DE ALUGUEIS.
PENDÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (Recurso Inominado Cível - 3000362-20.2021.8.06.0018, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO CEARÁ, data de julgamento: 27/07/2023).
Ressalte-se que a existência de suspensão da energia elétrica na residência do autor, pelo período alegado, não demanda prova meramente documental, notadamente diante da dificuldade na sua realização, motivo porque a oitiva de testemunhas é perfeitamente válida para esclarecer o ponto controvertido da lide.
Portanto, permite-se concluir que houve error in procedendo ao ser suprimida pelo juízo de origem a fase de instrução processual, não oportunizado às partes o direito de produzirem as suas provas, que deixaria a causa madura para que fosse proferido o julgamento, configurando o cerceamento do direito de defesa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença por error in procedendo, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja designada audiência de instrução e os demais atos ulteriores de forma regular.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17664441
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04/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664441
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31/01/2025 11:00
Conhecido o recurso de JOSE ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*99-57 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16947393
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16947393
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19/12/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16947393
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19/12/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:28
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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