TJCE - 0280005-69.2021.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/09/2025 10:02
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24869362
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24869362
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04/08/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869362
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03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23409004
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17/06/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23409004
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16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23409004
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16/06/2025 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 10:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17726896
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0280005-69.2021.8.06.0091 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso de apelacao para negar-lhe provimento, restando a remessa necessaria nao conhecida, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0280005-69.2021.8.06.0091 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU, FRANCISCO MURILO ANDRADE BRAGA, JOZENEIDE PEREIRA DE ARAUJO BRAGA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE MUNICÍPIO E PARTICULAR.
DESAFETAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA INSTITUCIONAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou procedente a ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Preliminarmente, há cinco questões em discussão: a ocorrência de prescrição; inadequação da via eleita; incompetência da Justiça Estadual; nulidade em virtude ausência de citação de litisconsortes necessários; e julgamento extra/ultra petita.
No mérito, a insurreição reside somente quanto a regularidade da desafetação e alienação de área institucional e a configuração de desvio de finalidade e lesão ao patrimônio público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR De início, embora o juízo a quo tenha determinado o duplo grau de jurisdição obrigatório, verifica-se que, na ação civil pública, em razão da semelhança da natureza das ações, aplica-se, por analogia, o art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965).
Portanto, considerando que a sentença exarada pelo magistrado de origem foi de procedência do pedido inicial, o reexame não deve ser conhecido.
Precedentes do STJ e TJ/CE.
Preliminares afastadas, ante jurisprudência pacífica e tratamento de forma satisfativa pelo juízo singular A Lei Federal nº 6.766/79 veda a alteração da destinação de áreas institucionais, salvo situações excepcionais e devidamente fundamentadas, o que não ocorreu no caso concreto.
A permuta realizada desviou-se de sua finalidade, priorizando interesse público secundário em detrimento do primário, ao comprometer o uso comunitário da área institucional.
A disparidade de valores entre os bens permutados demonstra lesão ao patrimônio público, considerando o prejuízo evidente ao erário municipal.
A duplicidade de pretensões dos apelantes, em ações conexas, configura afronta à boa-fé processual, por buscar simultaneamente indenização integral e manutenção da permuta.
IV.
DISPOSITIVO Remessa necessária não conhecida.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária e, ao mesmo tempo, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por Francisco Murilo Andrade Braga e Jozeneide Pereira Araújo em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou procedente o pedido constante na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará cem desfavor do Município de Iguatu. A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará objetiva reconhecer a ilegalidade no ato de permuta de bens imóveis entre o Município de Iguatu e Francisco Murilo Andrade Braga. Consoante a narração contida na peça vestibular, tendo em vista a discrepância de valores após a realização de perícia judicial, foi efetivada a transferência de imóveis entre os aludidos interessados no curso da ação de desapropriação, autuada sob o nº 0029186-30.2012.8.06.0091, de modo que o valor previamente depositado seria levantado em prol do município de Iguatu.
Isto é, em substituição a indenização decorrente do ato expropriatório, haveria uma permuta entre o imóvel desapropriado, localizado na Rua Amália Brasil, bairro Vila Moura, com área total de 9.090,00m², pertencente a Francisco Murilo Andrade Braga, e o bem público de propriedade do município de Iguatu situado no loteamento Cajueiro II, com área total de 8.170,11m².
Desta feita, o órgão ministerial, tutelando o patrimônio público e considerando a regular afetação do bem público em questão, na forma da lei federal nº 6.766/79, pretende a declaração de nulidade do registro de imóvel da permuta e o reconhecimento, incidenter tantum, da inconstitucionalidade da lei municipal que baseou tal ato. Após apresentação de manifestação do poder público local (ID nº 10930987) e requerimento de ingresso no feito por parte de Francisco Murilo Andrade Braga e Jozeneide Pereira Araújo Braga, na condição de assistente litisconsorcial (ID nº 10930992), foi lançada decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência para suspender os efeitos da lei municipal nº 2066/2014 e, por consequência, a desafetação do imóvel público permutado, bem como indeferir a homologação de acordo nos autos da desapropriação nº 0029186-30.2012.8.06.0091. Após o regular trâmite do feito, foi produzida norma jurídica individualizada com a parte dispositiva a seguir transcrita: Ante o exposto, rejeito a preliminar, confirmo a tutela anteriormente deferida (decisão interlocutória nº 48039254) e julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.066/2014; b) anular a permuta registrada na matrícula do bem municipal (matrícula nº 14596, Cartório Assunção - 2º Ofício), bem como todos os demais atos praticados em razão da Lei Municipal nº 2.066/2014, notadamente alienações, transferências ou permutas de áreas livres e institucionais de domínio do Município de Iguatu-CE; c) declarar o imediato retorno do patrimônio à Municipalidade (status quo); d) condenar o Ente demandado e os assistentes litisconsorciais a se absterem de darem destinação diversa da prevista na Lei nº 6.766/1979 para as áreas públicas do Município, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias, inclusive aplicação de multa aos gestores municipais. Ficam o Ente demandado e os assistentes litisconsorciais sujeitos, dentro da esfera individual de atuação nos negócios jurídicos firmados, à responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes do desmembramento e das alienações realizadas no bem público objeto de permuta ilegal. Serve essa sentença como mandado ao Cartório Assunção (2º Ofício), para que faça as devidas averbações desta ordem na matrícula do bem público (matrícula nº 14596), sem cobrança de emolumentos. Sem custas processuais, com fulcro no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 16.132/16 e em razão da gratuidade a qual concedo aos assistentes litisconsorciais. Sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista a ausência de comprovação de má-fé, com esteio no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, e do entendimento do STJ de que tal benefício se estende à parte vencida na Ação Civil Pública, pelo princípio da simetria (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018). Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, I, do CPC. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE. Irresignados, Francisco Murilo Andrade Braga e Jozeneide Pereira Araújo Braga interpuseram recurso de apelação junto ao ID nº 10931040.
Preliminarmente, alegou a ocorrência de prescrição, inadequação da via eleita, nulidade da sentença em razão de incompetência da justiça estadual, ausência de citação de litisconsorte necessário e julgamento extra/ultra petita.
No mérito, aduz, em suma, que é possível a desafetação e alienação de imóvel localizado em área institucional, bem como inexiste lesão ao patrimônio público no caso concreto. Contrarrazões ofertadas perante o ID nº 10931043. Por fim, manifestação da d.
Procuradoria-Geral de Justiça informando ausência de interesse para intervir no feito. É o relatório.
Decido. VOTO De início, embora o juízo a quo tenha determinado o duplo grau de jurisdição obrigatório, verifica-se que, na ação civil pública, em razão da semelhança da natureza das ações, aplica-se, por analogia, o art. 19 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965).
Isto é, conforme entendimento consolidado do Col.
Superior Tribunal de Justiça "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. Transcrevo o teor da citada legislação específica (destaquei): Art. 19, lei nº 4.717/65.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. No mesmo sentido, colaciono posicionamento jurisprudencial desta Corte de Justiça, in verbis (destaquei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OFICIAL.
PRELIMINAR DE REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
VALOR ATRIBUÍDO EM CONFORMIDADE COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
MÉRITO.
DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CF/88).
FORNECIMENTO DE FRALDAS E INSUMOS À CRIANÇA EM ESTADO DE VULNERABILIDADE DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL (CID G80) E RETARDO DO DESENVOLVIMENTO FISIOLÓGICO NORMAL (CID R62).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF (RE Nº 855.178).
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA.
ENUNCIADO Nº 2 DO CNJ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A AVALIAÇÃO PERIÓDICA NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. 1.
Em se tratando de ação civil pública, a sentença prolatada apenas se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório nas hipóteses em que concluir pela carência ou improcedência da ação.
In casu, o pedido consubstanciado na exordial da ação civil pública foi julgado integralmente procedente, de modo que não é cabível o reexame necessário.
Aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2. (...) 8.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte, de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, não conhecer da Remessa Necessária e conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, de ofício, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0800013-23.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO INICIAL.
NÃO SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO.
PRECEDENTES.
OMISSÃO MUNICIPAL NO CUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO POSITIVA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEGISLAÇÃO QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NO TEXTO MAIOR.
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO.
DEVER DE IMPLEMENTAÇÃO DE ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO E DE JARI.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES.
PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, APENAS PARA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. 1.
A sentença proferida em Ação Civil Pública que acolhe o pedido inicial e condena entidade pública não é submetida ao reexame necessário.
Precedentes.
Portanto, a remessa necessária não deve ser conhecida. (...) 8.
Reexame Necessário não conhecido.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reforma apenas para redução do valor fixado a título de astreintes e respectiva limitação.
Honorários incabíveis na espécie.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente remessa necessária e em conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 11 de Setembro de 2023. (Apelação / Remessa Necessária - 0000475-05.2007.8.06.0054, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/09/2023, data da publicação: 12/09/2023) Portanto, considerando que a sentença exarada pelo magistrado de origem foi de procedente do pedido inicial, o reexame não deve ser conhecido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação voluntária. Preliminarmente, os apelantes aduziram a ocorrência de prescrição, inadequação da via eleita, nulidade da sentença em razão de incompetência da justiça estadual, ausência de citação de litisconsorte necessário e julgamento extra/ultra petita. Sem maiores delongas, tais matérias já foram dissecadas de forma satisfativa pelo juízo singular.
Por tal razão, adianto que todas as alegações não merecem prosperar. Quanto a primeira questão ventilada, consoante lição de Hely Lopes Meirelles1, o ato nulo "é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo." Para o autor, uma vez reconhecida e proclamada tal nulidade pela própria Administração ou pelo Judiciário, tal ato se torna "ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei." Por fim, destaca que, uma vez declarada a nulidade do ato, tal declaração "opera ex tunc, isto é, retroage às suas origens e alcança todos os efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas consequências reflexas." No presente caso, ficará demonstrada a ilegalidade da permuta que ensejou a presente celeuma.
Porquanto, resta indevida a ocorrência de prescrição. Em ato contínuo, apesar da insistência, permanece sem plausabilidade a alegação de inadequação da vida eleição, em razão do posicionamento pacífico da jurisprudência pátria.
O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum.
Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes.
No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei local nº 2066/2014 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir No mais, inexiste objeto que extrapole o âmbito de competência da justiça estadual, haja vista que o mérito da causa reside unicamente na permuta de imóvel público para utilização de dação em pagamento em ação de desapropriação.
Desta feita, como o imóvel inserido em área institucional, na forma da lei federal, não foi desafetado regularmente e repassado para o domínio privado, inexiste prejuízo aparentemente capaz de avocar o interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito. Do mesmo modo, descabida a ausência de citação de supostos litisconsortes necessários resultante do desmembramento do imóvel municipal em vários lotes, pois o alvo da ação civil pública repousa na defesa do patrimônio público ante a realização de permuta ilegal.
Se, por ventura, apesar da ausência de comprovação dos apelantes, efetivamente existir algum prejuízo em razão de ato indevido praticado pela administração publica local, poderá ocorrer o ajuizamento de demanda apropriada em desfavor do ente municipal.
Menciono, a seguir, jurisprudência acerca de nulidade em debate: AMBIENTAL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ZONEAMENTO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL N.º 2.730/2021, DO MUNICÍPIO DO CRATO, QUE PROMOVEU A DESAFETAÇÃO DA ZEA5.
DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS QUE NÃO INTEGRARAM O POLO PASSIVO.
ESFERA JURÍDICA PATRIMONIAL NÃO ATINGIDA.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O INTERESSE PARTICULAR.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A controvérsia invocada pelo Município do Crato no recurso de apelação em análise diz respeito à alegada nulidade da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente a Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Ente Municipal apelante, para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.730/2021, a qual 2021 promoveu a desafetação de parte da área da Zona Especial Ambiental 5 (ZEA5), que protegia o Rio Batateiras e o ecossistema no entorno da Chapada do Araripe, e a transformou em Zona Residencial de média densidade (ZR3). 2 - O recorrente sustenta que a nulidade do decisum decorre da imprescindibilidade de que os proprietários dos imóveis abrangidos pelo ato normativo declarado inconstitucional componham o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que, por ter a decisão atingindo a esfera jurídica dos titulares dos direitos de propriedade daqueles bens, há litisconsórcio passivo necessário. 3 - Prevalece, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que nas ações civis públicas que versam sobre danos ambientais o litisconsórcio passivo é facultativo, em razão da responsabilidade solidária dos agentes causadores do dano; no entanto, não excluem a exigência de que haja litisconsórcio passivo necessário nas situações nas quais os efeitos da prestação jurisdicional atingem a esfera jurídico-patrimonial de particulares. 4 - n casu, com a declaração, por meio de ação difusa, da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.730/2021, do Município do Crato, obstou-se a desafetação da área da Zona Especial Ambiental 5 (ZEA5) ¿ Parque Rio Batateiras, assim como a sua transformação em Zona Residencial de média densidade (ZR3).
Sob essa perspectiva, versando a demanda em tablado sobre zoneamento ambiental, embora tal instrumento jurídico possua como objetivo ordenar o uso e a ocupação do solo, não possui o condão de interferir no núcleo essencial do direito de propriedade, seja esvaziando-o ou neutralizando-o, mas sim de regular a propriedade mediante elementar intervenção do Estado para que a cidade atenda à sua função social, visando a garantia do bem-estar da população, em observância ao disposto no art. 182, da Constituição Federal 5 - Desse modo, a quaestio é regida pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, da legalidade e da preservação ambiental, assim como não atinge a essência o direito de propriedade das áreas abrangidas pela ZEA5, razão pela qual não há que se falar em intervenção dos efeitos da sentença na esfera jurídico-patrimonial daqueles proprietários, tampouco em litisconsórcio passivo necessário na situação sub judice. 6 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0550008-28.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2024, data da publicação: 24/06/2024) Por fim, inexiste defeito na sentença vergastada quanto aos limites da postulação.
Ademais, a imposição de medida coercitiva pecuniária visa somente à satisfação e efetividade da tutela jurisdicional, não configurando concessão de pedido diverso do que consta na petição inicial. Ultrapassada a análise das questões preliminares, deve-se apreciar o mérito da causa. Aqui, cabe ressaltar que o alvo da impugnação recursal não abrange questão atinente a (in)constitucionalidade de lei local, residindo, apenas quanto à (in)existência de prejuízo ao patrimônio público e a (im)possibilidade de desafetação de área institucional. Inicialmente, é possível aferir que o imóvel em questão se refere a área institucional, por meio da matrícula do imóvel (ID n° 10930966 e 10930967) e da planta dos lotes (ID n° 10930970), constantes nos autos do procedimento extrajudicial.
Portanto, o aludido bem restou devidamente incorporado ao patrimônio do Município na condição de área institucional, em virtude de processo de loteamento, com fundamento na lei nº 6.766/79. A lei de parcelamento do solo (lei nº 6.766/79), que estabeleceu a competência dos estados e municípios para disporem sobre o parcelamento, preconiza os requisitos mínimos que devem ser atendidos, a exemplo: Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (…) Assim, tem-se que os novos loteamentos são obrigados a ofertar infraestrutura, equipamentos urbanos, dentre os quais se destacam os espaços livres destinados à implantação de áreas verdes públicas. A seu turno, o art. 17 da norma preconiza que as referidas áreas não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, in verbis: Art. 17.
Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. Com base nos supracitados dispositivos, infere-se que as áreas institucionais são os espaços comunitários, equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, dentre outros, de um loteamento. Assim, para que possam ser alienadas pelos métodos do direito privado, elas têm de ser previamente desafetadas.
A desafetação de um bem público, portanto, é ato da Administração consistente na perda de sua destinação pública a qual ele estava proposto.
Porém, ela somente é admitida em circunstâncias excepcionais, devidamente demonstradas com o cumprimento de requisitos legais.. Por sua vez, a dação em pagamento é a entrega de um bem que não seja dinheiro para solver dívida anterior.
A Administração pode utilizar-se da dação em pagamento, com prévia autorização legislativa e avaliação do bem a ser empregado no resgate da dívida. Como já ponderado, ratifica-se que a lei de parcelamento do solo preconiza a impossibilidade de destinação de diversa das áreas institucionais, porém não veda a desafetação e posterior alienação destas áreas pelo município.
Ainda, acrescente-se que somente em situações excepcionais se admite a desafetação de tais áreas, o que, a toda evidência, não ocorre no caso sob análise. Ocorre que o Município de Iguatu utiliza o instituto da desafetação para, por meio de dação em pagamento, adimplir uma obrigação perante terceiro que teve seu imóvel desapropriado pela municipalidade. Com efeito, parece-me sem razão tal conduta, pois, em última análise, estar-se-ia legitimando o pagamento de um débito do Município, em detrimento da concretização de um direito da comunidade local, em usufruir de um espaço comum (o qual seria utilizado para construir creche, escola, hospital, área de lazer ou afins). A diferença entre interesse público primário e secundário é de fundamental importância, haja vista que os interesses do Estado podem não coincidir com os da sociedade.
Nesta toada, o interesse público primário se refere ao interesse da coletividade, enquanto o segundo aspecto - interesse público secundário -, é o interesse do Estado, como pessoa jurídica, que busca proteger e gerir o seu próprio patrimônio No retrato fático entalhado no caderno processual, parece-me que o interesse público secundário confronta com o interesse público primário, pois, conforme informações constantes nos autos, essas áreas de uso comum protegidas por lei estão sendo reiteradamente alienadas, acarretando, por conseguinte, apreciação judicial decorrente de ações civis públicas manejadas pelo órgão ministerial atuante no município de Iguatu. Ou seja, a conduta reincidente da administração pública local de alienar áreas institucionais sem a devida exposição dos motivos excepcionais representa uma conduta desordenada e apta a causar uma desnaturação da finalidade anteriormente intentada pela lei federal.
Ao mesmo tempo, tal conduta acarreta a inobservância de garantias de contraprestações como a construção de instalações e áreas de lazer, efetivamente, destinadas ao uso comum. Desse modo, conclui-se que a alienação em tela constitui, per si, um desvio da finalidade das áreas institucionais.
Ora, referidas áreas se prestam a disponibilizar espaços à comunidade, de forma que esta, de algum modo, delas se aproveite, ou para fins de lazer, entretenimento, educação, cultura ou saúde. Acerca da importância de averiguar a destinação das áreas institucionais, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais, inclusive, desta Corte de Justiça (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
DECRETO MUNICIPAL.
BEM PÚBLICO.
DESAFETAÇÃO. ÁREA INSTITUCIONAL CONTIDA EM LOTEAMENTO.
VEDAÇÃO. 1.
Após a aprovação de loteamento e consequente transferência de determinadas áreas para o Município, é vedada a alteração da destinação conferida a tais áreas institucionais, conforme dispõe o art. 17 da Lei Federal nº 6.766/79. 2.
A desafetação de bem público não se insere no âmbito da discricionariedade da Administração, apenas se justificando em circunstâncias excepcionais, devidamente demonstradas e, em conformidade com a legislação de regência.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02915840520198090029, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
LEI FEDERAL N. 6.766/79.
DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
A matéria controvertida resolve-se sob a ótica da ilegalidade da lei n. 1.618/15 frente a lei federal n. 6.766/79, malferindo o princípio da hierarquia das normas. 2.
A lei municipal deve adequar-se à legislação federal e, em caso de conflito entre elas, deve prevalecer a de nível hierarquicamente superior, sob pena de se tornar ilegal. 3.
A desafetação das áreas institucionais autorizadas pela lei municipal n. 1.618/15 altera a destinação anteriormente dada ao bem público, o que é expressamente vedado pela lei federal n. 6.766/79. 4.
Ao proibir a alteração da destinação das áreas institucionais dos loteamentos, a lei n. 6.766/79 conferiu ao cidadão o direito indispensável de ter, no local urbano onde reside, acesso à educação, saúde, lazer, cultura, que nada mais é do que ter uma vida digna. 5.
As áreas institucionais se inserem no rol de áreas e equipamentos que não podem ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, por força do art. 7º, da lei federal supracitada. 6.
In casu, estando a lei municipal em confronto com a lei federal, deve prevalecer o comando federal, por ser hierarquicamente superior.
Desta forma, correta a sentença a quo, que determinou a municipalidade a obrigação de não alienar os imóveis desafetados irregularmente. 7.
Sem honorários recursais, por se tratar de ação civil pública. 8.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 0430415-16.2015.8.09.0076, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Iporá - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: 18/09/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEI MUNICIPAL - BEM PÚBLICO - DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO - ÁREA INSTITUCIONAL CONTIDA EM LOTEAMENTO - VEDAÇÃO - NULIDADE VERIFICADA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Após a aprovação de loteamento e consequente transferência de determinadas áreas para o Município, é vedada a alteração da destinação conferida a tais áreas institucionais, conforme dispõe o art. 17 da Lei Federal nº 6.766/79. 2.
A desafetação de bem público não se insere no âmbito da discricionariedade da Administração, apenas se justificando em circunstâncias excepcionais, devidamente demonstradas. 3.
Recurso não provido."(TJMG. nº. 1.0290.14.003238-1/001. rel.
Des.
Alberto Delage. p. 25/01/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUSPENSÃO DE LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL.
CONTROVÉRSIA ATINENTE À EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NA DESAFETAÇÃO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE CARACTERIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora possível a desafetação de bens públicos, o Poder Judiciário pode verificar se o processo é motivado por interesse público idôneo e excepcional. 2.
Afiguram-se, no momento, nebulosos os motivos pelos quais o complexo religioso de Iguatu haveria necessariamente de ser construído no terreno com o qual a área desafetada seria permutada, e não em outro imóvel já pertencente ao Município, quiçá aquele objeto da desafetação.
Ademais, o particular já teria iniciado as obras no terreno, ao passo que o Município nada informa sobre a construção do complexo religioso.
Assim, cumpre averiguar se o móbil da negociação foi de fato o interesse público primário ou se a permuta exsurge mais vantajosa ao particular do que ao Poder Público.
Isto é, vislumbra-se a plausibilidade da pretensão veiculada na ação civil pública. 3.
Lobriga-se, ademais, perigo da demora, decorrente da construção de empreendimento privado em área institucional, em prejuízo da finalidade pública do imóvel sub judice. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Agravo de Instrumento - 0635186-61.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Outrossim, se o município ofertou o valor de R$ 211.069,80 (duzentos e onze mil, sessenta e nove reais e oitenta centavos) durante o ato expropriatório em desfavor do imóvel de propriedade dos apelantes, inexiste qualquer tipo de vantagem ao Poder Público substituir o citado valor indenizatório por dação em pagamento de um imóvel público avaliado em R$ 1.405.013,81 (um milhão, quatrocentos e cinco mil, treze reais e oitenta e um centavos).
Inclusive, tal valor é superior a quantia obtida na avaliação realizada pelo perito judicial, nos autos da ação de desapropriação nº 0029186-30.2012.8.06.0091, no montante de R$ 1.231.058,70 (um milhão duzentos e trinta e um mil, cinquenta e oito reais e setenta centavos). Importante destacar que a ação de desapropriação foi devidamente sentenciada em 01/05/2023, com trânsito em julgado em 19/10/2023.
O comando judicial apresenta o seguinte teor (destaquei): Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) incorporar ao patrimônio do MUNICÍPIO DE IGUATU o imóvel descrito na inicial, Matrícula 12525 (ID 48605192/48605193), e nos demais documentos que instruíram os autos; b) definir como justo preço para a indenização do imóvel descrito o valor total de R$ 1.231.058,70 (um milhão, duzentos e trinta e um mil, cinquenta e oito reais e setenta centavos).
Em virtude do depósito já efetuado pela expropriante (R$ 211.069,80, ID 48604688 a 48604689), há de ser pago apenas o valor complementar de R$ 1.019.988,90, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de 04/2019, data do laudo pericial (ID 48605597 a 48605617), (art. 26, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41). c) não se aplica juros moratórios antes da expedição do precatório; os juros de mora incidirão, à razão de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41. d) o depósito prévio de R$ 211.069,80 é corrigido automaticamente pela própria conta judicial; não há necessidade de incluir esse montante na planilha de cálculos; e) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o a diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41; ou seja, a base de cálculo será o valor complementar de R$ 1.019.988,90, devidamente atualizado; Confirmo a imissão definitiva da posse, valendo esta sentença como título hábil para transcrição no registro imobiliário (Decreto-Lei 3.365/41, art. 29). Expeça-se mandado de registro ao Cartório de Registro de Imóveis, 2º Ofício, Iguatu/CE, através de malote digital.
Fica autorizado o expropriado a levantar o numerário ofertado pelo expropriante, caso não tenha sido feito. Além disso, analisando as pretensões recursais nas ações conexas (ação de desapropriação e ação civil pública), vislumbro que os interesses manifestados por Francisco Murilo Andrade Braga e Jozeneide Pereira Araújo restam abusivos e ofensivos a boa-fé processual. Após o julgamento do agravo de instrumento nº 3001745-19.2023.8.06.0000, a aludida demanda de desapropriação, em fase de cumprimento de sentença, objetiva o recebimento da integralidade do valor indenizatório.
Noutra banda, por meio da presente apelação, os recorrentes buscam a reforma da sentença para permanecer válido o acordo celebrado com o ente municipal no tocante a permuta entre os imóveis.
Ou seja, os apelantes pretendem obter tutelas jurisdicionais que, se deferidas, acarretariam em dupla vantagem (bis in idem) sobre a mesma situação fática e em exponencial dano ao erário, já que ficariam com o imóvel permutado e, ao mesmo tempo, receberiam indenização integral com relação ao bem particular desapropriado. Logo, acompanhando o entendimento ministerial, é medida que se impõe o desprovimento do presente apelo, para fins de garantir a segurança jurídica e a harmonia das decisões judiciais. Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e, ao mesmo tempo, conheço do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma da lei. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator 1 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros: 33.ed. p. 174 -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17726896
-
06/02/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17726896
-
04/02/2025 10:15
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/01/2025. Documento: 17380718
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17380718
-
21/01/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17380718
-
21/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/12/2024 16:24
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:30
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 10934363
-
23/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10934363
-
22/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10934363
-
22/02/2024 14:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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