TJCE - 0200219-26.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 160008858
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 160008858
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200219-26.2023.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] POLO ATIVO: JOSE PEREIRA LACERDA POLO PASSIVO: Enel ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o polo passivo para ciência e manifestação acerca da petição de id 159969461, no parzo de 15(quinze) dias. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
11/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160008858
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:24
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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10/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 20:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 153962877
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200219-26.2023.8.06.0181 AUTOR: JOSE PEREIRA LACERDA REU: Enel [Fornecimento de Energia Elétrica] D E C I S Ã O Vistos etc.
José Pereira Lacerda e a ENEL ingressaram com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada a contradição da sentença proferida nestes autos, no tocante à fixação do termo inicial para correção monetária e juros de mora, bem como atualização pela taxa SELIC. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença embargada.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, é forçoso reconhecer a contradição em parte deste juízo no tocante à fixação do termo inicial para correção monetária dos danos morais a partir do inadimplemento, quando o correto seria a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, do STJ.
Em se tratando de relação contratual, a Súmula 362 do STJ, estabelece que: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Diante disso, a sentença incorreu em contradição quando fixou o termo inicial da correção monetária a partir do inadimplemento, quando na verdade deve ser a partir do arbitramento. Entretanto, em relação ao termo inicial dos juros de mora alegando estar incorreto pelo embargante, devendo possuir tempo inicial do evento danoso, não assiste razão as referidas alegações.
O termo inicial dos juros de mora sobre dano moral em relação contratual deve incidir a partir da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil. Já quando se fala em aplicação da taxa SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, também assiste razão o embargante, uma vez que a referida emenda trata sobre o indice de atualização para condenações contra a Fazenda Pública.
ISSO POSTO, reconhecendo a contradição suscitada, acolho os embargos declaratórios para determinar que a correção monetária dos danos morais deve ter como termo inicial o arbitramento, conforme S. 362, STJ e os juros de mora a partir da citação, com fulcro no art. 405, do CC, ambos pelos INPC.
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de id. 109806045, proferida nestes autos, mantendo-se inalterado os demais termos.
Intimem-se as partes via DJ.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 08/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
09/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153962877
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09/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153962877
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153962877
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200219-26.2023.8.06.0181 AUTOR: JOSE PEREIRA LACERDA REU: Enel [Fornecimento de Energia Elétrica] D E C I S Ã O Vistos etc.
José Pereira Lacerda e a ENEL ingressaram com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada a contradição da sentença proferida nestes autos, no tocante à fixação do termo inicial para correção monetária e juros de mora, bem como atualização pela taxa SELIC. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação da sentença embargada.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, é forçoso reconhecer a contradição em parte deste juízo no tocante à fixação do termo inicial para correção monetária dos danos morais a partir do inadimplemento, quando o correto seria a partir do arbitramento, conforme Súmula 362, do STJ.
Em se tratando de relação contratual, a Súmula 362 do STJ, estabelece que: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Diante disso, a sentença incorreu em contradição quando fixou o termo inicial da correção monetária a partir do inadimplemento, quando na verdade deve ser a partir do arbitramento. Entretanto, em relação ao termo inicial dos juros de mora alegando estar incorreto pelo embargante, devendo possuir tempo inicial do evento danoso, não assiste razão as referidas alegações.
O termo inicial dos juros de mora sobre dano moral em relação contratual deve incidir a partir da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil. Já quando se fala em aplicação da taxa SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021, também assiste razão o embargante, uma vez que a referida emenda trata sobre o indice de atualização para condenações contra a Fazenda Pública.
ISSO POSTO, reconhecendo a contradição suscitada, acolho os embargos declaratórios para determinar que a correção monetária dos danos morais deve ter como termo inicial o arbitramento, conforme S. 362, STJ e os juros de mora a partir da citação, com fulcro no art. 405, do CC, ambos pelos INPC.
Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença de id. 109806045, proferida nestes autos, mantendo-se inalterado os demais termos.
Intimem-se as partes via DJ.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 08/05/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
13/05/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153962877
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09/05/2025 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:18
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:55
Decorrido prazo de VINICIUS DE LIMA ALCANTARA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135026089
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200219-26.2023.8.06.0181 AUTOR: JOSE PEREIRA LACERDA REU: Enel [Fornecimento de Energia Elétrica] D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL (Id 111582233) com o fim de ver sanada suposta contradição na sentença de Id 109806045.
Por sua vez, o autor interpôs recurso de Embargos de Declaração (Id 112414388) com a finalidade de ver suprida a omissão apontada na sentença mencionada. É o relatório.
Decido.
Recebo ambos os embargos por tempestivos e determino a intimação das partes embargadas, através de seus advogados, via Diário da Justiça, para apresentarem contrarrazões aos embargos interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
O autor apresentará contrarrazões aos embargos apresentados pela ENEL (Id 111582233) e essa, aos embargos interpostos pelo autor (Id 112414388).
Decorrido o prazo sem manifestação ou apresentadas as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos embargos. Cumpra-se.
Várzea Alegre/CE, 06/02/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135026089
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06/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135026089
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06/02/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 21:23
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 12:30
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 08:48
Mov. [28] - Certidão emitida
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16/10/2024 08:48
Mov. [27] - Informação
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15/10/2024 16:42
Mov. [26] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 11:38
Mov. [25] - Encerrar análise
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24/06/2024 11:02
Mov. [24] - Concluso para Sentença
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21/06/2024 20:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802194-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 20:32
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20/06/2024 23:44
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WVAR.24.01802177-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 23:23
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30/05/2024 09:33
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 03:10
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 20:07
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 09:51
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/09/2023 14:56
Mov. [17] - Documento
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14/09/2023 17:19
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 15:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803157-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 15:34
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28/07/2023 00:15
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0240/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 07:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 15:33
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/07/2023 13:52
Mov. [11] - Expedição de Carta
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25/07/2023 13:45
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 13:39
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/07/2023 10:53
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802495-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/07/2023 10:47
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04/07/2023 11:25
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/06/2023 13:41
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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29/05/2023 15:52
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01802007-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/05/2023 15:46
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10/05/2023 14:22
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/05/2023 15:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 19:20
Mov. [2] - Conclusão
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27/04/2023 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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