TJCE - 0272569-04.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 07:31
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:31
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 04:09
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155505675
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155505675
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0272569-04.2022.8.06.0001 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE GOMES ROCHA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A., PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Carlos Alexandre Gomes Rocha em desfavor de Prudential do Brasil Vida em Grupo, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 119428567) alega que contratou a requerida para disposição de um seguro de vida, onde a apólice prevê a cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no valor de R$ 100.000,00. Declara que em 15.01.2020 sofreu acidente de trânsito que ocasionou fratura do plato tibial e tornozelo. Menciona que, diante disso, procurou a requerida para o recebimento do prêmio, contudo a requerida lhe pagou quantia absurdamente inferior o que lhe era devido. Reclama desta situação porque ao contratar o seguro presumia que receberia o valor integral em caso de acidente. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) condenação em pagar o valor total contratado, com o desconto do que lhe foi pago ou indenização correspondente à redução de sua capacidade física. Acostados documentos (IDs 119428563-119428564, 119428565, 119428568-119428569). Decisão (ID 119425641) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação da requerida. Contestação (ID 119425648) defende, preliminarmente, (a) ausência de interesse processual porque pagou integralmente a importância segurada; meritoriamente, (b) que neste tipo de acidente existe a Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP que estabelece os parâmetros de aplicação, (c) que no tipo de acidente sofrido pelo requerente existe a Tabela de Acidentes Pessoais da SUSEP que estabelece os parâmetros de aplicação, de modo que no caso de sequela do joelho esquerdo e tornozelo direito a tabela fixa 20% sobre o capital segurado de R$ 50.000,00, (d) que após perícia médica realizada no requerente, constatou-se que ele sofreu redução funcional no joelho esquerdo de 50% que sobre 20% tem direito a 10%, (e) que também constatou que o requerente sofreu redução da mobilidade no tornozelo direito de 50% que sobre 20% tem direito a 10%, (f) que os 20% sobre R$ 50.000,00 resulta na quantia de R$ 10.000,00, (g) que o requerente formulou pedido de reavaliação, ocasião em que constatou que sua perda total foi 28%, resultando na quantia que lhe foi paga de R$ 14.000,00.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 119425647, 119425659, 119425655, 119425650-119425654, 119425661-119425662, 119425657, 119425649, 119425660, 119425656, 119425658). Despacho (ID 119425665) determina a intimação do requerente para se manifestar sobre a contestação, decorrendo prazo sem manifestação. Decisão (ID 119425670) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerida a produção de prova pericial. Despacho (ID 119427727) determina a realização da perícia. Laudo Pericial (IDs 119428528-119428537, 119428538-119428542). Partes, intimadas sobre o laudo, requerida apresenta manifestação (IDs 119428552 e 119428551). Decisão (ID 119428559) homologa o laudo, encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINAR Quanto à ausência de interesse processual (porque pagou integralmente a importância segurada), percebo que a requerida certificou que o capital segurado foi de R$ 50.000,00 e pagou ao requerente R$ 10.000,00.
Portanto, a requerida fez um pagamento parcial, mas o requerente busca o pagamento integral, quantia esta passível de apreciação.
Indefiro. 2.2.
MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre seguro, pela alegação de contratação, sofrimento de um sinistro e recebimento de prêmio inferior ao pactuado, requerendo a complementação do prêmio ou indenização devida conforme laudo pericial judicial. O seguro é um negócio jurídico pelo qual uma empresa garante ao contratante a cobertura dos riscos futuros e determinados de situações fixadas no contrato mediante o pagamento de uma retribuição.
Nesse pacto, observa-se que o segurador mede os eventos passíveis de reparação numa apólice, cuja ocorrência gera o sinistro com o respectivo dever de pagamento do prêmio, consoante interpretação literal do art. 757 do Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Um ponto relevante se refere a proporcionalidade indenizatória, onde em situações em que o segurado sofre algum tipo de invalidez a cobertura securitária se mede de forma proporcional, segundo tabela da SUSEP, de modo que a dimensão da gravidade descrita nesta tabela é que ordenará os valores devidos pela seguradora.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE DO TORNOZELO COM GRAU DE COMPROMETIMENTO MÉDIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NA QUANTIA DE R$ 1.687,50 (MIL SEISCENTOS E OITENTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) JÁ QUITADA PELA SEGURADORA NA VIA ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Reclama a seguradora apelante que não foi aplicada corretamente a tabela inserta na lei nº 11.945/2009 que dispõe acerca da graduação da invalidez permanente e dos valores devidos a título de indenização. 2.
Na hipótese, o acidente ocorreu na data de 30 de junho de 2014, ou seja, na vigência da pautada Lei nº 11.945/2009, devendo-se, pois, obedecer à tabela com os quantitativos, caso a caso, nela pre
vistos. 3.
O exame pericial (fls. 126/128), realizado em juízo, atestou que a vítima restou acometida de invalidez permanente do tornozelo com grau de comprometimento médio (50%). 4.
Em assim sendo, carece de reforma a sentença ao realizar o enquadramento da lesão e redução proporcional da indenização, pois levou em consideração que no primeiro cálculo caberia a aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) a incidir sobre o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), quando, segundo a Tabela de Graduação inserta na lei, a perda completa da mobilidade do tornozelo é indenizável em 25% do teto (R$ 3.375,00) e, aplicando-se a redução proporcional da indenização (repercussão média de 50%) chega-se ao valor final devido de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos, já resgatado pela seguradora na esfera administrativa. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0020219-74.2019.8.06.0115, em que é apelante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e apelado VERIDICANO VIDAL DE SOUZA, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJCE, Apelação Cível: 0020219-74.2019.8.06.0115, Relator: desembargador Emanuel Leite Albuquerque, Data de Julgamento: 22/05/2024) Analisando o processo, observo que a requerente não juntou o contrato de seguro firmado com a requerida para que se pudesse avaliar as condições de cobertura, sendo que a prática tem demonstrado que, em matéria de lesão por acidente, vigora a contratação de seguro proporcional a lesão, conforme critérios fixados pela SUSEP. De modo que a disposição de apólice integral presume alta gravidade lesiva, sendo que no presente caso o requerente afirmou ter sofrido fratura do plato tibial e tornozelo que, em uma avaliação superficial, sinaliza uma gravidade mediana.
Esta informação se ratifica com o laudo acostado pelo requerente no ID 119428568 que indicou que o requerente sofreu uma incapacidade funcional do membro inferior esquerdo em 40% o que, por sua aferição, não se coliga com dever de pagamento integral, devendo se avaliar se houve pagamento inferior ao devido ou se houve alguma promessa de pagamento integral independente do resultado lesivo. De sua parte, a requerida acostou nos IDs 119425657, 119425649 e 119425660 o contrato de seguro firmado com o requerente, onde suas cláusulas sinalizam que a cobertura integral de R$ 50.000,00 se aplica tão somente aos casos de morte, morte acidental e invalidez permanente, ficando a cobertura parcial por acidente flexibilizada, podendo chegar até R$ 50.000,00, conforme critérios fixados no contrato, na parte de condições especiais de cobertura (ID 119425649, págs. 33-34). No caso dos autos, a requerida salientou a realização de avaliação e reavaliação médica no requerente, onde avaliou que o membro afetado possuía uma alíquota de seguro (40%) e o seu grau de afetação não foi pleno (70%), resultando em uma proporcionalidade aparentemente adequada (28% sobre o capital segurado). Estas avaliações não foram acostadas nos autos, o que podem ser ponderadas com eventual avaliação judicial, mas que até o momento certificaram os motivos que justificaram os valores repassados pela requerida, presumindo serem legítimos até prova em contrário. Por seu turno, a prova pericial foi realizada neste processo (IDs 119428528-119428537, 119428538-119428542), cujo laudo técnico evidenciou: (1) que houve invalidez parcial e permanente de 50% do joelho direito e de 20% do tornozelo direito, (2) que atualmente o requerente apresenta invalidez parcial e permanente de 70% do joelho direito, mantendo o grau de invalidez do tornozelo direito, (3) que sua invalidez total é de 14%. Medindo estas referências, noto que o laudo pericial não foi impugnado pelas partes e refletem que o requerente recebeu valores superiores ao devido, pois a avaliação da requerida fixou uma gravidade de perda do membro superior ao fixado na pericial judicial.
Assim, este resultado não causa perda ao requerente, mas também não causa benefício porque sua situação está sedimentada na interpretação de que não teria direito ao recebimento integral do seguro contratado, mas apenas proporcional as perdas sofridas, que foram devidamente pagas, razão pela qual a pretensão autoral não é passível de acolhimento. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, (I) rejeito a preliminar da contestação e (II) julgo improcedente a ação.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 15% sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes via DJe. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155505675
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21/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de MONICA ALMEIDA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:07
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134650102
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05/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0272569-04.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARLOS ALEXANDRE GOMES ROCHA REU: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Ausente nos autos qualquer elemento que invalide ou ponha à prova a perícia realizada, homologo o laudo pericial de fls. 309/318.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, determino então a conclusão para o ato sentencial, no estado em que se encontra o processo.
Publique-se via DJe com prazo de 05 dias.".
ID 119428559.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134650102
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04/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134650102
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31/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:01
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 16:44
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 17:47
Mov. [102] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/11/2024 17:47
Mov. [101] - Documento
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30/10/2024 18:15
Mov. [100] - Conclusão
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01/10/2024 15:04
Mov. [99] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/10/2024 11:19
Mov. [98] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que os alvaras eletronicos constantes nos autos foram assinados pelo Magistrado e encaminhados de forma automatica para instituicao financeira atraves do sistema SAE. O re
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16/09/2024 18:10
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
12/09/2024 17:49
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315890-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 17:35
-
04/09/2024 19:23
Mov. [95] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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04/09/2024 19:22
Mov. [94] - Documento
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30/08/2024 19:20
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 01:38
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 16:57
Mov. [91] - Documento Analisado
-
16/08/2024 15:00
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 10:09
Mov. [89] - Encerrar análise
-
12/08/2024 10:09
Mov. [88] - Conclusão
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12/08/2024 10:08
Mov. [87] - Petição
-
12/08/2024 10:08
Mov. [86] - Documento
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12/08/2024 10:08
Mov. [85] - Documento
-
13/07/2024 08:49
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
-
11/07/2024 01:42
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2024 15:21
Mov. [82] - Documento Analisado
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20/06/2024 17:09
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 08:17
Mov. [80] - Conclusão
-
18/06/2024 08:17
Mov. [79] - Petição
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10/06/2024 17:44
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113092-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 17:20
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31/05/2024 19:10
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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31/05/2024 19:10
Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/05/2024 21:55
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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08/05/2024 21:53
Mov. [74] - Documento
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07/05/2024 20:38
Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 14:14
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/05/2024 11:41
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 10:51
Mov. [70] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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06/05/2024 10:48
Mov. [69] - Documento Analisado
-
17/04/2024 15:36
Mov. [68] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 15:49
Mov. [67] - Conclusão
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16/04/2024 15:48
Mov. [66] - Petição
-
01/04/2024 19:36
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 01:43
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 12:26
Mov. [63] - Documento Analisado
-
12/03/2024 11:02
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 06:27
Mov. [61] - Conclusão
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06/03/2024 21:42
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/02/2024 15:42
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
14/02/2024 15:23
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2024 10:55
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01847233-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 10:49
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25/01/2024 22:40
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/01/2024 22:40
Mov. [55] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/01/2024 22:37
Mov. [54] - Documento
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24/01/2024 18:55
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 01:44
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 15:56
Mov. [51] - Documento Analisado
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12/01/2024 17:39
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/229496-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/01/2024 Local: Oficial de justica - Edvaldo Araujo Barreto
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10/01/2024 17:12
Mov. [49] - Mero expediente | Uma vez da apresentacao da proposta de honorarios, intimem-se as partes para querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, devendo, em caso de concordancia, a parte requerida Prudential do Brasil Vida em Grupo depositar em jui
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18/12/2023 12:28
Mov. [48] - Conclusão
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12/12/2023 02:09
Mov. [47] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 14:27
Mov. [46] - Petição
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30/11/2023 18:42
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0431/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
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30/11/2023 17:12
Mov. [44] - Documento
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29/11/2023 06:37
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 18:34
Mov. [42] - Documento Analisado
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28/11/2023 10:49
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
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27/11/2023 22:56
Mov. [40] - Documento
-
27/11/2023 22:56
Mov. [39] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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27/11/2023 22:56
Mov. [38] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/11/2023 21:10
Mov. [37] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 08:16
Mov. [36] - Conclusão
-
13/11/2023 22:55
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2023 11:13
Mov. [34] - Documento
-
21/10/2023 02:24
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/10/2023 06:08
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
27/09/2023 16:06
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02352792-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2023 15:58
-
14/09/2023 19:20
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 01:38
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2023 16:35
Mov. [28] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/174347-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2023 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
12/09/2023 16:25
Mov. [27] - Documento Analisado
-
04/09/2023 09:07
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 10:58
Mov. [25] - Conclusão
-
10/08/2023 09:33
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/05/2023 15:06
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2023 14:54
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02040724-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2023 14:49
-
25/04/2023 19:07
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
21/04/2023 01:36
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 14:20
Mov. [19] - Documento Analisado
-
19/04/2023 14:56
Mov. [18] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 22:10
Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
25/11/2022 20:07
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0796/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
-
24/11/2022 01:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 19:35
Mov. [14] - Documento Analisado
-
21/11/2022 16:27
Mov. [13] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 42/54 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
19/11/2022 10:16
Mov. [12] - Conclusão
-
18/11/2022 11:49
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02511080-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/11/2022 11:29
-
16/11/2022 07:43
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/11/2022 07:43
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/10/2022 13:16
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
07/10/2022 12:23
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
29/09/2022 21:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0712/2022 Data da Publicacao: 30/09/2022 Numero do Diario: 2938
-
28/09/2022 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 14:49
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/09/2022 09:51
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2022 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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