TJCE - 0267830-17.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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16/05/2025 01:16
Decorrido prazo de ROZA MARIA PINTO DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20044628
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20044628
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0267830-17.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO(A): ROSA MARIA PINTO DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, Id 16680517 e embargos de declaração de Id 18129285, que deu parcial provimento ao recurso e anulou a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição. Nas razões de Id 18877343, o recorrente fundamenta seu intento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta que o acórdão contrariou os arts.487, II, 932, V, e 985, I, do CPC e art. 205 do Código Civil. Aponta a ocorrência da prescrição decenal, cujo termo inicial deve ser contado da data do saque, conforme decidido pelo STJ no Tema 1150, uma vez que o recorrido tomou efetiva ciência do suposto desfalque de sua conta do PASEP desde o saque de sua aposentadoria, dia 30/06/2009, há mais de 15 (quinze) anos. Por fim, sustenta que o presente feito deve ser sobrestado em razão da ordem de suspensão de todos os processos com a afetação ao Tema 1300 do STJ. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido, Id 18877355. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222PE - Tema 1300 do STJ, verifica-se que o colegiado concluiu que "No caso sob análise, tem-se que o recebimento dos extratos de ID 15872318 ocorreu em agosto de 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito.", razão pela qual afasta-se a suspensão do feito pois a questão submetida a julgamento do Tema repetitivo 1300 do STJ resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Assim, ante a existência de provas nos autos, afasta-se a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. O recurso é tempestivo, uma vez que o recorrente apresentou a Portaria nº 24/2025 do TJCE com previsão de feriado local (Id 18877350). Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir (Id 18129285): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Apelação Cível interposta por Roza Maria Pinto de Almeida em face de sentença que nos autos da ação de indenização por dano moral e material movida em face de Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento dos extratos de ID 15872318 ocorreu em agosto de 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso parcialmente provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento." GN.
No presente recurso, é apontada violação ao art.205 do Código Civil, in verbis: Código Civil Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Observa-se que o acórdão adotou o entendimento de que a prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP. Na interpretação do recorrente, a prescrição deveria ser contada a partir de quando o titular da conta realizou o saque da aposentadoria, em observância ao art. 205, do Código Civil, que trata do princípio da actio nata. Em sendo assim, a vexata quaestio consiste, então, em definir se o acórdão violou o art. 205, do Código Civil, ao afirmar que o início da contagem do prazo prescricional decenal relativo à pretensão do autor em ser reembolsado por desfalques de contas vinculadas ao PASEP corresponde ao dia do recebimento dos extratos de ID 15872318, que ocorreu em agosto de 2024. Nesse contexto, observa-se que a tese apresentada no recurso possui potencial plausibilidade, haja vista que o dispositivo indicado como ofendido viabiliza, em tese, a interpretação anunciada pelo recorrente, de que o termo inicial da prescrição decenal ocorreu em data distinta da que fora adotada no acórdão impugnado. Além disso, a matéria fora expressamente questionada na decisão recorrida. Ademais, não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia, no ponto, é estritamente jurídica, concernente à definição do marco inicial da contagem da prescrição prevista no art. 205, do Código Civil, em matéria de saques e/ou desfalques de contas vinculadas ao PASEP. Destarte, diante da impossibilidade de este órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o mencionado órgão analise a higidez da tese da recorrente, conferindo a interpretação que compreender adequada aos dispositivos. Acrescente-se que, sendo admitido o recurso em relação a um dos tópicos, mostra-se desnecessária a análise em relação aos demais, pois os fundamentos elencados já são suficientes para permitir a ascendência recursal, devolvendo à Corte Superior todas as questões suscitadas.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
VALOR EXORBITANTE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
PRECEDENTES. (...) 2.
A admissão parcial do recurso especial na origem devolve a esta Corte Superior todas as questões por ele suscitadas, inexistindo interesse recursal para a interposição do agravo em recurso especial. (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.820.060/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) GN. Assim, aplicam-se as Súmulas 292 e 528 do STF, por analogia: "Súmula 292/STF - Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n.
III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros". "Súmula 528/STF - Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento". Em virtude do exposto, admito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/05/2025 15:40
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20044628
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06/05/2025 11:35
Recurso especial admitido
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22/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ROZA MARIA PINTO DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18923665
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18923665
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24/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0267830-17.2024.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: BANCO DO BRASIL SA Recorrido: ROZA MARIA PINTO DE ALMEIDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 21 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
21/03/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18923665
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21/03/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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21/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18129285
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18129285
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0267830-17.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: ROZA MARIA PINTO DE ALMEIDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração manejados pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo interposto por Roza Maria Pinto de Almeida, ora recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito à análise de suposta prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 4.
Conforme restou decidido, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta.
E, no caso sob análise, o recebimento dos extratos ocorreu somente em agosto de 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 5.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco do Brasil S/A contra decisão colegiada, de minha relatoria, que deu parcial provimento ao apelo interposto por Roza Maria Pinto de Almeida, ora recorrida. 2.
Em suas razões recursais, o embargante alega decisão combatida deixou de considerar a determinação de suspensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1300, onde se discute sobre a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Afirma, ainda, que a presente demanda fora ajuizada em data posterior ao prazo prescricional de dez anos; que o Banco do Brasil não detém legitimidade para figurar no polo passiva de demanda que discute correção monetária e juros impostos pela União, segundo a tese firmada no Tema 1.150 do STJ.
Defende a incompetência absoluta da justiça comum para julgar e processar ações em que a União é parte interessada, bem como a impossibilidade de aplicação do CPC no presente caso. 3.
Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
De início, cumpre ressaltar que o presente processo não se amolda ao Tema 1300 afetado pelo STJ, com a determinação de sobrestamento de todos os processos em que se discuta sobre a qual das partes cabe o ônus da prova em relação aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. 6.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 7.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 8.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora, assim, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Duarte Moreira em face de sentença que nos autos da ação de indenização por dano moral e material movida em face de Banco do Brasil S/A, julgou improcedente o feito, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 4.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 5.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 6.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 7.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta, ressalvando entendimento anteriormente exposto. 8.
No caso sob análise, tem-se que o recebimento dos extratos de ID 15872318 ocorreu em agosto de 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 9.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO: 10.
Recurso parcialmente provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem, para o regular o processamento e posterior julgamento. 9.
Conforme restou decidido, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP, que se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens de sua conta.
E, no caso sob análise, o recebimento dos extratos ocorreu somente em agosto de 2024, de modo que o feito não se encontra prescrito. 10.
Assim, por mais injusta que possa ser a decisão vergastada, os embargos de declaração não são meio para revisar os fundamentos nela vistos e resolvidos, máxime quando a eles não se constataram obscuridade, contradição ou omissão. 11.
Então, como o recurso interposto não se presta ao fim a que ele se destina em razão da inexistência de pressuposto que o justifique, e incidindo, destarte, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", o tenho como impróprio. 12.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 13. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
25/02/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129285
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19/02/2025 18:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802954
-
07/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0267830-17.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802954
-
06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802954
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 21:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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28/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ROZA MARIA PINTO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17279877
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17279877
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17/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17279877
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16/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16680517
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18/12/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16680517
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12/12/2024 08:14
Conhecido o recurso de ROZA MARIA PINTO DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*86-04 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/12/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/12/2024. Documento: 16261623
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16261623
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28/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16261623
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28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 07:24
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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