TJCE - 0206307-59.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140539882
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140539882
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140539882
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140539882
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17/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140539882
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17/03/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140539882
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17/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:01
Decorrido prazo de VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134828971
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0206307-59.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Parte Autora: AUTOR: JOSE ADRIANO BARBOSA BESERRA Parte Promovida: REU: VILA JUA NEGOCIOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ ADRIANO BARBOSA BESERRA em desfavor de VILA JUÁ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que (i) declare a rescisão dos contratos firmados entre as partes, e (ii) condene as Partes Promovidas (ii.1) a restituírem integralmente os valores pagos e (ii.2) ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: Em 27.06.2019, adquiriu da Parte Promovida, por meio de promessa de compra e venda, dois lotes (32 e 33), sendo o primeiro referente ao contrato nº VLJ-026753, com área total de R$ 130m², pelo valor de R$ 27.300,00, e o segundo referente ao contrato nº VLJ-026755, com área total de R$ 267,56m², pelo valor de R$ 56.187,60, ambos localizados na Quadra 37, à Rua Projetada I, no Empreendimento Imobiliário da Parte Promovida; Foi realizado pagamento de 49 parcelas de cada contrato, totalizando o valor de R$ 43.338,56; Os contratos previam prazo em 31.08.2021 para entrega das obras de infraestrutura, com possibilidade de prorrogação por 180 dias; Decorrido tal prazo e a prorrogação, a Parte Promovida não concluiu as obras de infraestrutura do loteamento, estando o empreendimento em estado de abandono. Em sede tutela provisória de urgência antecipada, pugna a Parte Autora pela prolação de comando judicial que determine a suspensão dos pagamentos das parcelas do imóvel, com determinação de que a empresa Ré que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança das prestações relacionadas aos contratos objeto da ação.
Conclusos, vieram-me os autos.
Recebo a inicial.
Defiro à Parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida. Após análise dos fólios, nesta sede de cognição meramente sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Explico.
De saída, registro a incidência ao caso das normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), posto ser a avença supostamente celebrada entre as Partes tipicamente de consumo, figurando-se o Autor como adquirente de produto e a Parte Promovida como vendedor do bem.
Impõe-se a incidência ao caso do disposto no art. 6º, "VIII", do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a patente hipossuficiência da Parte Autora perante o Parte Promovida, pelo que determino a inversão do ônus da prova no tocante ao cumprimento da obrigação da Parte Promovida de entregar a infraestrutura do loteamento no prazo de 31.08.2021.
Extraio dos fólios que as Partes celebraram dois Contratos Particulares de Compra e Venda, sendo eles: o contrato nº VLJ-026753 (id 109646255), imóvel com área total de R$ 130m², e o contrato nº VLJ-026755 (id 109646257), imóvel com área total de R$ 267,56m², ambos localizados na Quadra 37, à Rua Projetada I, no Empreendimento Imobiliário da Parte Promovida.
Extraio da cláusula sétima de ambos os contratos a obrigação da Parte Promovida de entregar as obras de infraestrutura do Loteamento Vila Juá de acordo com o cronograma aprovado pelo Município, senão vejamos: "Parágrafo primeiro - A conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento dar-se-ão no prazo estabelecido do ITEM D do quadro resumo em anexo, observada uma variação de 180 dias, no s termos do art. 48 §2º da Lei 4.591/64, adiantando-se ou postergando-se." "ITEM D: Infraestrutura da quadra 22 A 39: 31.08.2021".
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro severos indicativos de que a Parte Promovida não cumpriu com a sua obrigação contratual de realizar obras de infraestrutura no empreendimento Loteamento Vila Juá.
Entendo que a previsão observação de cronograma viola lesão aos direitos do consumidor, por não conter as informações necessárias e por colocá-lo em posição de desvantagem em relação ao fornecedor.
Ademais, observo que os contratos foram celebrados entre as Partes em 27.06.2019, havendo decorrido mais de 05 anos sem que as obras de infraestrutura tenham sido concluídas, afrontando a razoabilidade temporal que se espera para empreendimentos desta natureza.
Nesse contexto, vislumbro a necessidade de imediata intervenção do Poder Judiciário com o fim de prevenir o direito da Parte Autora em receber o imóvel adquirido cercado das obras de infraestrutura contratualmente prometidas, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação da Parte Autora em pagar as parcelas do contrato até a conclusão das referidas obras.
A respeito do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em caso similar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE LOTES - ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDENDO - VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DO COMPRADOR - DEFERIMENTO.
I- Verificado o inadimplemento por parte do vendedor, ante o atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento negociado, é legítima a alegação, pelo comprador, da exceção do contrato não cumprido (arts. 476 e 477, ambos do CC), de molde a justificar a cessação do pagamento das respectivas prestações; II- Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"; III- Se evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, por meio dos elementos até então carreados aos autos, assim como o "periculum in mora", deve ser concedida a medida provisória de urgência pleiteada, consistente na suspensão da exigibilidade do contrato rescindendo, impedindo a adversária de incluir o nome daquele nos órgãos de proteção ao crédito, com base no não pagamento das respectivas parcelas". (TJ/MG - Agravo de Instrumento nº. 10000171063480001, Relator Desembargador João Cancio, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data de Publicação: 19/06/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES.
LOTEAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA.
INFRAESTRUTURA INADEQUADA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. - Se as provas produzidas são consistentes e indicam o descumprimento contratual da agravante, seja quanto à data de entrega do imóvel, seja quanto à infraestrutura prometida pelo empreendimento, cumpre ser mantida a decisão, que deferiu a tutela de urgência, para suspender o pagamento das parcelas e impedir o lançamento do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito". (TJ/MG - Agravo de Instrumento nº. 10000205329519001, Relator Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/01/2021).
Pelas razões escandidas e à luz do ensinamento jurisprudencial trazido à colação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FORMADO COM A PARTE PROMOVIDA, a partir da publicação desta decisão e até a conclusão das obras de infraestrutura do Loteamento Vila Juá, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Após os expedientes de citação e intimação das Partes, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (art. 334, caput, c/c art. 335, CPC).
Cite-se e intime-se a Parte Promovida (via sistema ou, acaso não cadastradas, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor, dos documentos que a instruem e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na proemial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC).
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134828971
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06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134828971
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06/02/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 11:41
Concedida a tutela provisória
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14/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:53
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 13:40
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2024 13:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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