TJCE - 0202417-62.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:30
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA VIVIAN DE SOUZA SAMPAIO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18129397
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18129397
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0202417-62.2024.8.06.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao recurso principal e negar provimento ao recurso adesivo, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0202417-62.2024.8.06.0064 POLO ATIVO: FRANCISCA VIVIAN DE SOUZA SAMPAIO POLO PASIVO: APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
CONTRATO DE MICROCRÉDITO.
EMPRÉSTIMO SOLIDÁRIO.
NEGATIVAÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Santander (Brasil) S/A contra sentença que reconheceu irregularidade da anotação dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Apelação adesiva com pleito de majoração do valor de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: a) a validade do contrato de empréstimo solidário firmado pela autora, no qual esta figura como devedora solidária; b) regularidade da negativação junto ao serasa; c) cabimento e majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZOES DE DECIDIR 3. Contrato anexado aos autos (Id17606156), demonstra que a autora figura como beneficiária do empréstimo contratado de forma solidária com um grupo composto por ela e mais duas pessoas. 4.
Regularidade da cobrança da dívida em sua totalidade, pois observa-se que no contrato foi pactuada a responsabilidade solidária entre os beneficiários. 5.
Em que pese seja da instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da firma (tema 1061 do STJ), a prova se mostra desnecessária diante do arcabouço probatório, apontando no sentido de confirmar que a autora participou do negócio. 6.
Negativação do nome da autora decorreu do exercício regular do direito da instituição financeira contratada, que, diante da inadimplência, possui prerrogativa legal de cobrar o débito de qualquer dos devedores solidários, conforme os artigos 264 e 275 do Código Civil. 7.
A improcedência do pleito de indenização dos danos morais implicou o improvimento do recurso adesivo.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recursos conhecidos.
Provimento do recurso principal e improvimento do recurso adesivo.
Dispositivos relevantes citados: artigos 264 e 275 do Código Civil.
Referência jurisprudencial: Tema 1061 do STJ.
TJCE - Apelação Cível - 0005546-59.2019.8.06.0153, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08000279620238140124 23397248, Relator: ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais; TJ-AL - RI: 07003960920168020077 Maceió, Relator: Dr.
Helestron Silva da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2020, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 11/06/2020 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao recurso principal e negar provimento ao recurso adesivo, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Francisca Vivian de Souza Sampaio e por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª vara cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, declarou a inexistência do débito de R$ 12.105,70 (doze mil, cento e cinco reais e setenta centavos), oriundo do contrato nº UG233232000026076032 e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Inconformado com a sentença, o Banco Santander (Brasil) S.A interpôs apelação (Id17606186), alegando, em suma: a) que a apelante firmou com Jonas Oliveira da Silva o contrato de microcrédito nº 320000260760, figurando como devedora solidária e avalista; b) que o valor do crédito foi disponibilizado na conta do coordenador do grupo, neste caso, Jonas Oliveira da Silva; c) que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que, em contratos bancários impugnados por alegação de falsidade, a responsabilidade pela prova da impugnação é do consumidor apenas quando este traz indícios mínimos de falsidade, o que não ocorre no presente caso, uma vez que o banco apresentou o contrato original com as assinaturas; d) que inexistem danos morais, pois a inclusão no cadastro de inadimplente decorreu de exercício regular de direito.
Pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral e que, caso seja mantida a sentença seja reduzido o valor da indenização para o patamar de R$ 1.000,00. 3.
A apelante Francisca Vivian de Souza Sampaio interpôs recurso adesivo (Id17606194), pleiteando unicamente a majoração dos danos morais para o valor de R$30.000,00, sob a justificativa de que o valor originalmente arbitrado, de R$5.000,00, não é capaz de reparar o dano causado ao autor, bem como estimula a empresa a continuar a cometer tal ilegalidade e ser tão negligente no oferecimento e contratação dos seus serviços. 4.
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Id 17606193 e 17606198), por meio das quais pugnaram pelo improvimento dos recursos adversos. 5. É o relatório.
Peço data para julgamento.
VOTO 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 7.
O cerne das controvérsias recursais cinge-se em analisar a regularidade da anotação dos dados da autora, segunda apelante, nos cadastros restritivos de crédito, a ocorrência do dano moral e a adequação do valor de indenização arbitrado. 8.
Em sua peça inicial (Id17606080), relatou a autora que ao consultar o site do Serasa se deparou com uma cobrança do Banco Santander referente a uma dívida não reconhecida, no valor total de R$12.105,70, oriunda de contrato jamais realizado. 9.
Em contestação (Id17606152) a apelada defendeu a regularidade do contrato, sustentando que agiu no exercício regular de direito quanto a cobrança do débito em face da autora, que figura como devedora solidária, não havendo como impor qualquer reparação a título de danos morais. 10.
In casu, verifica-se que o contrato foi anexado aos autos (Id17606156), demonstrando que a autora figura como beneficiária do empréstimo contratado de forma solidária com um grupo composto por ela e mais duas pessoas, ali discriminadas.
O contrato, datado de 07 de abril de 2022, está acompanhado de documento de identificação idêntico ao que foi juntado na exordial (Ids17606153 e 17606082) e de uma fotografia da autora (Id.17606153, p.22), documentação que aponta autora como contratante (foto atual: Id 17606081, p.3). 11.
Em relação à arguição da autenticidade da assinatura, restou decidido pelo STJ, no julgamento do tema 1061"na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Em que pese seja da instituição financeira o ônus de demonstrar a autenticidade da firma, a prova se mostra desnecessária diante do arcabouço probatório, todo no sentido de confirmar que a autora participou do negócio. 12.
Neste contexto, afigura-se regular a cobrança da dívida em sua totalidade, Sobre o tema, cumpre ressaltar que não prospera a argumentação de que a dívida pertenceria somente a terceiro, identificado como "Jonas Oliveira da Silva", pois observa-se que no contrato foi pactuada a responsabilidade solidária entre os beneficiários.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOLIDÁRIO.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Daniela Ribeiro de Araújo contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de negativação e de indenização por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil S/A.
A controvérsia decorre de contrato de empréstimo solidário firmado pela autora, no qual esta figura como devedora solidária.
A autora alega não ter recebido os valores do empréstimo, enquanto o banco demonstrou a efetivação parcial do crédito em favor do grupo contratante, do qual a autora era integrante.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a autora recebeu valores oriundos do contrato de empréstimo solidário firmado com o Banco do Brasil S/A; (ii) estabelecer se a negativação promovida pelo banco demandado decorreu do exercício regular de direito diante da inadimplência do contrato.
O contrato de empréstimo solidário caracteriza responsabilidade solidária entre os contratantes, de modo que cada devedor responde pela integralidade do débito, independentemente de quem efetivamente recebeu o valor do crédito.
A documentação anexada aos autos comprova que a autora recebeu parte do valor do empréstimo solicitado pelo grupo solidário, evidenciando a existência de relação jurídica válida entre as partes.
A negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito pelo banco, que, diante da inadimplência, possui prerrogativa legal de cobrar o débito de qualquer dos devedores solidários, conforme os artigos 264 e 275 do Código Civil.
Não restou demonstrada conduta ilícita por parte do banco demandado que justificasse a reparação por danos morais ou materiais, considerando a legitimidade da cobrança e da negativação.
Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que a obrigação solidária permite ao credor exigir a totalidade do débito de qualquer dos devedores, não havendo ilicitude na negativação em tais casos.
Recurso desprovido.
A obrigação solidária permite que o credor exija o débito integral de qualquer dos devedores, sendo legítima a negativação do nome do devedor solidário em caso de inadimplência.
O exercício regular de direito pelo credor na cobrança de débito solidário afasta a configuração de danos morais ou materiais.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, APL nº 50014224720208240076, Rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23.02.2023.
TJ-GO, AI nº 05129686420188090000, Rel.
Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, j. 05.02.2019. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0005546-59.2019.8.06.0153, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024 ) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE MICROCRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS SUFICIENTES APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESINCUMBIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1- Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica e determinou a retirada de negativação, além de fixar indenização por danos morais em favor do consumidor, que alegou desconhecer a contratação de microcrédito e impugnou a assinatura e o endereço presentes no contrato. 2- A questão em discussão consiste em determinar se os documentos apresentados pelo banco comprovam a regularidade da contratação de microcrédito em solidariedade e se o consumidor demonstrou elementos mínimos para caracterizar a inexistência do vínculo contratual, a fim de verificar a necessidade de indenização por danos morais. 3- A instituição financeira apresentou o contrato de microcrédito assinado, cópia de documento de identidade do consumidor e selfie do autor, além de fotos relacionadas ao empreendimento social de microcrédito, confirmando a execução do contrato e a relação com a devedora solidária que já reconheceu o contrato em processo separado.
A análise da assinatura e os documentos indicam que o banco se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto o autor não apresentou provas mínimas de que não teria participado do contrato. 4- A inversão do ônus da prova não exime o autor da apresentação de indícios mínimos, cabendo reconhecer a validade da relação jurídica com base nos documentos apresentados. 5- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08000279620238140124 23397248, Relator: ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
COBRANÇA DEVIDA.
DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE MICROCRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE - AUTOR QUE FIGURA COMO DEVEDOR SOLIDÁRIO NO CONTRATO (PÁGS. 103/105) - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO AUTOR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CDC)- SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - RI: 07003960920168020077 Maceió, Relator: Dr.
Helestron Silva da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2020, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 11/06/2020) 18. À vista dos fatos apresentados pelas provas, depreende-se que o Banco Santander (Brasil) S/A agiu em exercício regular de seu direito de cobrança, inexistindo ato ilícito a ensejar eventual indenização a título de danos morais. 19.
Consequentemente, conclui-se pelo improvimento do recurso adesivo, interposto com o escopo de majorar a indenização por danos morais. 20. À vista do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, para DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por Francisca Vivian de Souza Sampaio, a fim de modificar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 21.
Por conseguinte, estão revogadas as disposições da sentença proferida pelo juízo a quo relacionadas à sucumbência do banco demandado.
Sendo assim, condeno Francisca Vivian de Souza Sampaio, ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios da parte adversária, que arbitro em 10% do valor da condenação, sob o fundamento dos artigos 85, §2º do CPC. Considere-se suspensa a exibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade concedida na origem, que ora confirmo. 22. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/03/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129397
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19/02/2025 18:08
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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19/02/2025 18:08
Conhecido o recurso de FRANCISCA VIVIAN DE SOUZA SAMPAIO - CPF: *32.***.*88-16 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802900
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202417-62.2024.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802900
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06/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802900
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 22:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 21:04
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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