TJCE - 0201906-28.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0201906-28.2024.8.06.0173 APELANTE: ADALGIZA LUCINEIDE TEIXEIRA RAMOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) e Agravo Interno (Art. 1.021, §2º, CPC) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF) bem como a interposição de Agravo Interno, a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s)/agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 18 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º; Art. 1.021, §2º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 268 e Art. 299. -
18/07/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25432667
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18/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:35
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ADALGIZA LUCINEIDE TEIXEIRA RAMOS em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 20070103
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 20070103
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 20070103
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 20070103
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201906-28.2024.8.06.0173 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: ADALGIZA LUCINEIDE TEIXEIRA RAMOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado (id. 18129140). Em razões recursais (id. 18828498), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, "c", do Código de Processo Civil; art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970; art. 205, do Código Civil, além de divergência quanto ao Tema 1.150 do STJ. Preliminarmente, defende a necessidade de sobrestamento do feito ante a afetação do Tema 1.300, do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso especial com a reforma do aresto. Contrarrazões no documento de id. 19533016. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo.
Custas devidamente recolhidas (id. 18828499). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do REsp 2162222 - PE - Tema 1300 do STJ, cuja questão submetida a julgamento resume-se a: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", verifica-se que o colegiado não abordou a matéria do ônus probatório, pelo contrário concluiu que o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem do extrato da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 01/08/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 18/09/2024, ao tempo em que reconheceu a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo do litígio e a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda.
Tais fatos afastam a aplicação do referido tema do STJ e consequentemente a suspensão do feito. Feito o registro acima, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (…) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. GN Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; (G.N.). Oportuno transcrever a ementa da decisão colegiada: EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRENTE. JULGAMENTO IMPROCEDENTE LIMINAR.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA REFORMADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TESES PACIFICADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência liminar (arts. 332 e 487, II, do CPC), além, da legitimidade passiva ad causam e da competência da Justiça Comum.
III.
Razões de Decidir 3.
Ausente prova no sentido de refutar a gratuidade judiciária concedida na sentença, mantém-se o direito assegurado à autora. 4.As razões apelativas contém impugnação suficiente à tese desenvolvida na sentença, afastada a ofensa à dialeticidade. 5.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem do extrato da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 01/08/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 18/09/2024. 6.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda.
IV.
Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, não estando fulminado o fundo do direito ante o exercício do direito de ação no prazo de dez anos contados a partir da ciência do extrato da conta-vinculada ao PASEP.
Tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ.
Dispositivos citados: Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Precedentes citados: Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, Apelação Cível nº 0213816-83.2024.8.06.0001 (Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 23/10/2024, publicação: 23/10/2024), Apelação Cível nº 0213407-10.2024.8.06.0001 (Relatora Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024), Apelação Cível nº 0200060-45.2024.8.06.0053 (Relator Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação:13/11/2024), Apelação Cível nº 0173335-54.2019.8.06.0001 (Relator Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação: 13/11/2024). Como visto, a parte insurgente afirma que o acórdão contrariou os arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, "c", do Código de Processo Civil; art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970; art. 205, do Código Civil, além de divergência quanto ao Tema 1.150 do STJ. A respeito do assunto, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/09/2023, publicado em 21/09/2023, com trânsito em julgado em 17/10/2023 (TEMA 1150), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte questão submetida a julgamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015, uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária, já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido.
Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." CONCLUSÃO 18.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Anoto, a seguir, a tese firmada em 17/10/2023: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (G.N.) Nesse contexto, verifica-se que o r. decisum está em conformidade com o Tema 1150, pois reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e o prazo prescricional decenal, cujo termo inicial é o momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito. No que se refere à prescrição da pretensão autoral, anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial.
No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. O acórdão adotou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão autoral se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
Assim, não reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que o recebimento dos extratos ocorreu em 1/8/2024 e ação foi ajuizada em 18/9/2024. Nesse contexto, conclui-se que para a alteração das conclusões do colegiado, importaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7, do STJ, que dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial''.
Confiram-se julgados do STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECOMPOSIÇÃO DO SALDO DE CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP. TEMA N. 1.150 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a recomposição do saldo de conta vinculada ao PASEP, em razão da não aplicação dos índices de correção monetária e dos juros devidos e do não recolhimento dos importes que deveriam ter sido efetivamente nela recolhidos.
Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Nesse sentido: REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.
III - Na hipótese dos autos, a Corte de origem, às fls. 620-622, consignou expressamente que a autora, ora agravante, teve ciência do evento danoso na ocasião da retirada dos valores da sua conta PASEP, em razão de sua passagem à aposentadoria, em 31/3/1998, momento em que, nos termos do Tema n. 1.150/STJ, tem início a contagem do prazo prescricional decenal.
Assim, reconheceu a ocorrência da prescrição, dado que a ação somente foi ajuizada em 3/11/2021, ou seja, mais de 23 anos após a ciência do evento danoso. Neste contexto, observa-se que, para rever as conclusões do acórdão ora recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (G.N.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CARTEL DE CIMENTO.
RAZÕES DOS EMBARGOS.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA.
TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2. A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.094.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) (G.N.) Doutra feita, o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF), igualmente atrai o óbice contido na fundamentação exposta. Assim, resta prejudicado o suscitado dissídio jurisprudencial (artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese." (AgInt no AREsp 1717553/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020). Ademais, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, uma vez que a Súmula n.º 7, do STJ, também é aplicada aos recursos interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Em virtude do exposto, nego seguimento ao presente recurso especial no que diz respeito à suposta violação aos arts. 17, 18, 487, II, e 932, V, "c", do Código de Processo Civil; art. 5º, da Lei Complementar nº 8/1970; art. 205, do Código Civil, o que faço com base no art. 1.030, I, "b", do CPC e no TEMA 1150 do STJ; e inadmito o apelo especial, no que se refere à suposta violação ao art. 205, do Código Civil, e art. 487, II, do Código de Processo Civil, o que faço nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
20/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20070103
-
20/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20070103
-
03/06/2025 18:43
Negado seguimento a Recurso
-
03/06/2025 18:43
Recurso Especial não admitido
-
14/04/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18923650
-
24/03/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201906-28.2024.8.06.0173APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: BANCO DO BRASIL SA Recorrido: ADALGIZA LUCINEIDE TEIXEIRA RAMOS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 21 de março de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
21/03/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18923650
-
21/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ADALGIZA LUCINEIDE TEIXEIRA RAMOS em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18129140
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18129140
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201906-28.2024.8.06.0173 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADALGIZA LUCINEIDE TEIXEIRA RAMOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/RECORRENTE.
JULGAMENTO IMPROCEDENTE LIMINAR.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA REFORMADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
TESES PACIFICADAS NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência liminar (arts. 332 e 487, II, do CPC), além, da legitimidade passiva ad causam e da competência da Justiça Comum.
III.
Razões de Decidir 3.
Ausente prova no sentido de refutar a gratuidade judiciária concedida na sentença, mantém-se o direito assegurado à autora. 4.As razões apelativas contém impugnação suficiente à tese desenvolvida na sentença, afastada a ofensa à dialeticidade. 5.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem do extrato da sua conta vinculada ao PASEP, emitido em 01/08/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 18/09/2024. 6.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda.
IV.
Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: A prescrição é regida pelo princípio da actio nata, não estando fulminado o fundo do direito ante o exercício do direito de ação no prazo de dez anos contados a partir da ciência do extrato da conta-vinculada ao PASEP.
Tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do STJ.
Dispositivos citados: Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Precedentes citados: Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, Apelação Cível nº 0213816-83.2024.8.06.0001 (Relatora Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 23/10/2024, publicação: 23/10/2024), Apelação Cível nº 0213407-10.2024.8.06.0001 (Relatora Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024), Apelação Cível nº 0200060-45.2024.8.06.0053 (Relator Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação:13/11/2024), Apelação Cível nº 0173335-54.2019.8.06.0001 (Relator Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação: 13/11/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Adalgiza Lucineide Teixeira Ramos impugnando a sentença (Id 16955062) proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação ordinária ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, relacionada ao tema PASEP, por entender prescrito o fundo do direito, com amparo nos arts. 332, II, 1º, e 487, II e seu § único, do CPC.
A minuta recursal (Id 16955072) alega que não ocorreu a prescrição do fundo do direito, considerando que obteve acesso às microfilmagens no dia 02/08/2024, sendo este o dies a quo do marco prescricional.
Requesta a reforma da sentença para permitir o trâmite do processo na Vara de origem.
As contrarrazões (Id 16955079) evidenciam o acerto da sentença.
Feito remetido ao tribunal e concluso, com regular distribuição. É o relatório; solicito inclusão em pauta para julgamento.
VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, indevido o preparo, considerando a gratuidade judiciária reconhecida na sentença, sendo genérica a impugnação à gratuidade judiciária, posto que, não trouxe elemento objetivo para aferir a capacidade econômica da autora, considerando que aufere proventos brutos inferiores a três salários-mínimos mensais (Id 16955051).
Ausente a ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que o apelo impugna de forma específica o fundamento da sentença: prescrição.
A sentença julgou liminarmente improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela prescrição do fundo do direito da pretensão.
No que tange à prescrição, teve-se atentar para o resultado do julgamento do tema repetitivo nº 1.150, quando discutiu os seguintes pontos: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. O Tribunal da Cidadania, ao uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, reconheceu as teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando a autora teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP no dia 01/08/2024 (Id 16955058), não fulminando o direito de ação exercitado em 18/09/2024.
Precedentes do tribunal local asseveram o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PASEP - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - AFASTADA - TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - DESACOLHIDA - MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DIREITO VIOLADO - TEORIA DA ACTIO NATA - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.O presente recurso de apelação visa à reforma da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, com base no reconhecimento da prescrição do direito de ação. 2.Preliminares contrarrecursais "Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum".
No recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Mérito recursal.
Prescrição.
Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques e de incorreta aplicação da atualização monetária, na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes do TJCE.
No caso concreto, a demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 27/02/2024 (fl. 59), e ajuizou a presente ação em 01/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Em que pese seja afastada a ocorrência da prescrição no caso vertente, o processo não está apto para imediato julgamento nesta instância (teoria da causa madura: art. 1.013, § 3º, do CPC), haja vista que não foi dada, às partes, oportunidade de produzir provas, sobretudo pericial, considerada indispensável na espécie, haja vista que exige conhecimento contábil para calcular a correção monetária, notadamente quanto aos diversos expurgos inflacionários dos planos econômicos, a aplicação de juros e eventuais saques indevidos de valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 23/10/2024, publicação: 23/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RELACIONADA À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ocorrência da prescrição do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se resta configurada a prescrição da ação proposta para discutir a suposta irregularidade na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria em discussão foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150, tendo o Tribunal da Cidadania uniformizado a interpretação da legislação infraconstitucional por meio das teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
Com efeito, a fluência do prazo prescricional de dez anos para a parte exercer a pretensão condenatória começa a partir da data em que se tem conhecimento da lesão, pois, de acordo com o princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando a lesão e suas consequências são constatadas. 5.
No caso em análise, verifica-se que o saque do PASEP ocorreu em 05/01/2006 (fl. 171), momento em que o Juízo a quo considerou que a parte tomou conhecimento do saldo de sua conta individual do PASEP, surgindo, a partir desta data, a pretensão para questionar possíveis inconsistências e desvios. 6.
Todavia, o precedente vinculante mencionado firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 7.
Assim, o entendimento mais escorreito é no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão do autor se dá quando do recebimento do extrato ou das microfilmagens da sua conta.
No caso dos autos, o recebimento do extrato tinha previsão para ocorrer em 29/11/2023 (fl. 225), tendo a ação sido intentada em 29/02/2024. 8.
A sentença merece, portanto, ser anulada, por não ter transcorrido o prazo decenal, remetendo-se o feito à instância de origem para o processamento da lide.
Por fim, é necessário ressaltar que, embora cassada a decisão, a causa não se encontra madura para julgamento, em virtude da necessidade de instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (Apelação Cível - 0213407-10.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais.
Tema repetitivo nº 1150 do STJ.
Ação que discute falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao Pasep.
Prescrição decenal.
Inocorrência.
Causa que não se encontra madura para julgamento.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos à origem.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Joanildo Basílio Cardoso contra o Banco do Brasil S/A, referente à sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
A ação inicial busca o recebimento de indenização por danos materiais e morais devido à má gestão de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com alegação de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos.
O apelante defende que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do dano, quando teve acesso aos extratos em 2023.
II.
Questão em Discussão 2.
A principal questão discutida é a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil e o termo inicial dessa contagem, considerando a teoria da actio nata, que fixa o prazo a partir do conhecimento do fato e suas consequências.
III.
Razões de Decidir 3.
De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 1150), o prazo prescricional decenal se inicia a partir da data em que o titular tem ciência comprovada dos desfalques, obtida pelo acesso aos extratos. 4.
Constatou-se que a ciência do dano ocorreu em 2023, não havendo prescrição no caso concreto.
Além disso, a matéria exige dilação probatória, em especial para apuração contábil, inviabilizando julgamento imediato por este Tribunal.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da instrução probatória.
Dispositivos relevantes: Art. 205, CC; art. 487, II, CPC; art. 1.013, § 3º, CPC.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 13/09/2023, Tema 1150.
TJ-CE - AC 0213816-83.2024.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 23/10/2024. (Apelação Cível - 0200060-45.2024.8.06.0053, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
QUESTÕES PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL E CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.Consiste a controvérsia recursal na análise das questões preliminares concernentes à ilegitimidade passiva do banco requerido, à incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento da presente demanda e à ocorrência de prescrição quinquenal, bem assim, na alegação de que houve error in procedendo em razão de não ter sido oportunizada a realização de prova pericial para verificação quanto à aplicação correta dos índices de atualização monetária e de rentabilização dos valores depositados. 2.No julgamento acerca do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, seja no tocante aos saques efetuados. 3.
Não resta dúvida de que a competência para conhecer e julgar a presente demanda é da Justiça Comum Estadual, máxime em razão do enunciado da Súmula 42 do STJ. 4.
Ainda no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
No caso em concreto, a parte requerente tomou ciência do suposto desfalque antes do decurso do prazo decenal, pois se deparou com o extrato de sua conta PASEP na data de 03/07/2017, tendo sido a presente ação distribuída na data de 23/09/2019, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência de prescrição. 6.
Restaram constatados o cerceamento de defesa e o error in procedendo no caso em tablado, visto que o juízo de origem não levou em consideração o pedido para realização de prova pericial contábil a fim de apurar eventual inconsistência na atualização dos valores depositados na conta PASEP de titularidade da parte requerente, em contrariedade à regra processual contida no art. 370 do CPC. 7. É forçoso reconhecer quanto à impertinência do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0173335-54.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/11/2024, publicação: 13/11/2024) Quanto à legitimidade passiva ad causam e à competência da Justiça Federal para jurisdicionar o litígio, tem-se que o questionamento foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; No julgamento do tema repetitivo em destaque, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional para reconhecer as teses abaixo destacadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A causa de pedir exposta na petição inicial aduz que houve má gestão dos valores constantes da conta vinculada do autor sob a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, sendo devida a reparação material a fim de recompor o prejuízo que lhe foi infligido.
A sentença não merece ser reformada, na medida em que a causa de pedir e os pedidos estão relacionados à responsabilidade objetiva do Banco do Brasil S/A na qualidade de gestor da conta do autor vinculada ao programa PASEP.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará indicam o mesmo caminho jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1150.
RECURSO PROVIDO. 1.O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, ante a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da lide, foi o adequando deslinde para a demanda. 2.De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculadas ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4.
Dessa maneira, equivocada a decisão vergastada, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP. 5.
Recurso provido. (Apelação Cível - 0128359-59.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 05/06/2024, publicação: 06/06/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 2.Assim, conforme precedente acima colacionado, restou reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Da mesma forma, foi reconhecido prazo decenal para a prescrição da espécie. 3.
Em sendo assim, o Julgador monocrático seguiu entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que há legitimidade do Banco do Brasil para figurar o polo passivo da presente ação no que diz respeito à cobrança de reparação por eventual diferença de correção monetária e juros remuneratórios na conta individual da autora vinculada ao fundo PASEP, e porque afastou a incidência da prescrição. 4.
Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento - 0623090-14.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 10/04/2024, publicação: 11/04/2024) APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRETENSÃO DE REFORMA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - AFASTADA - TEMA 1150 DO STJ - MÉRITO RECURSAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - PROVA PERICIAL - PEDIDO NÃO APRECIADO - NECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.O presente recurso apelatório visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que não restaram comprovadas as alegações autorais no que tange a desfalques na conta PASEP do demandante. 2.O autor ajuizou a presente ação sob a alegação de que os valores depositados em sua conta individual PASEP somavam, em 18/08/1988, o montante de Cr$ 121.564,00 (cento e vinte e um mil e quinhentos e sessenta e quatro cruzados), entretanto, ao realizar o saque, em 2018, ao revés de receber a quantia de R$ 185.261,88 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), sacou o ínfimo valor de R$ 859,74 (oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Alega que os valores depositados, sob a responsabilidade do Banco do Brasil, não só deixaram de ser corrigidos e remuneradas corretamente durante um longo período, como, ao contrário, foram por diversas vezes subtraídos de sua conta. 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva - Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do Repetitivo 1150, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) 4.
Código de Defesa do Consumidor - Uma vez que a instituição financeira é fornecedora de serviços e de produtos, porquanto é administradora do PASEP por força do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970, cuida-se de relação de consumo no caso em análise (Súmulas 297 e 479, ambas do STJ), devendo o presente feito ser analisado à luz das normas consumeristas, dentre as quais a possibilidade de inversão do ônus probatório como meio de facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Nesse contexto, caberia ao agente bancário promovido comprovar a regularidade do saldo da conta PASEP do autor.
In casu, ao ser intimado para especificar as provas a produzir, o réu requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial, conforme se constada às fls. 220-223.
Todavia, o pedido não chegou a ser analisado, sobrevindo o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, a prova requestada mostra-se indispensável para a aferição de eventual saldo a receber pelo autor decorrente de má gestão, por parte do promovido, dos valores depositados na conta PASEP.
Nessa perspectiva, a sentença deve ser reformada a fim de que seja instaurada a fase instrutória e oportunizada a produção de prova, sobretudo a pericial. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença cassada. (Apelação Cível - 0012449-24.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O caso judicial trata da responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil S/A (BB), derivada de saques indevidos na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP). 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 3.
O BB S/A possui legitimidade para compor o polo passivo da demanda. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo Interno Cível - 0050351-72.2020.8.06.0053, Rel.
Desembargador ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em: 21/05/2024, publicação: 21/05/2024) O caso em julgamento não envolve a aplicação da Súmula nº 77 do STJ, mas o entendimento uniformizado na apreciação do tema repetitivo nº 1.150 do mencionado Tribunal Superior, motivo pelo qual, a legitimidade passiva é do apelado e a competência jurisdicional não é da Justiça Federal.
Prejudicada a análise das questões meritórias ventiladas na contrariedade recursal. Ex positis, conheço da apelação e lhe dou provimento para afastar a prescrição, reformando a sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
21/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129140
-
21/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 12:23
Conhecido o recurso de ADALGIZA LUCINEIDE TEIXEIRA RAMOS - CPF: *54.***.*16-72 (APELANTE) e provido
-
19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802830
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201906-28.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802830
-
06/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802830
-
06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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