TJCE - 0269863-82.2021.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 09:26
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 03:46
Decorrido prazo de DANIELE JUCA SILVEIRA XAVIER em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:46
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROZ XAVIER em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:02
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:02
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:02
Decorrido prazo de TULIO MAGNO GOMES RIBEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153020386
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153020386
-
19/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153020386
-
02/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 04:57
Decorrido prazo de DANIELE JUCA SILVEIRA XAVIER em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:57
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROZ XAVIER em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:57
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:32
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:41
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138466562
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138466562
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0269863-82.2021.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: REQUERENTE: ADRIANA BRUNO COSTA Polo Passivo: REQUERIDO: ITALO BRUNO PINHEIRO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ÍTALO BRUNO PINHEIRO em desfavor da sentença de ID 118675185, que julgou improcedente o pleito da exordial.
Aduz a parte embargante, em suma, ser maculada por omissão a decisão definitiva vergastada, uma vez que, conforme sua narrativa, no pedido de antecipação de tutela, a parte Promovente alegou que o Promovido detinha a posse indireta do imóvel e que sua mãe não tinha permissão para entrar na propriedade, e que lhe havia sido informado que a Promovente estava recebendo os aluguéis de uma parte do imóvel sem repassar valores ao Promovido, causando-lhe prejuízos. Narra ainda que, além disso, foi mencionado que a Sra.
Adriana havia locado parte do imóvel a um terceiro, prova que foi realizada através de notificação extrajudicial encaminhada pelo Sr. Ítalo ao locatário, juntada pela Autora.
Sustenta também que solicitou-se a intimação do Sr.
Mauro Jackson Nobre, sócio da empresa J A Serviços de Construções e Reformas LTDA, para que consignasse em Juízo os valores pagos a título de aluguel referentes ao contrato de locação comercial firmado com a Sra.
Adriana Bruno Costa. Contudo, não teria a decisão judicial abordado tal pedido.
Assim, com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir a omissão do juiz em se pronunciar sobre questão relevante.
Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados, para que o juízo "se pronuncie sobre o pedido para intimar o Sr.
MAURO JACKSON NOBRE, inscrito sob o CPF nº. *89.***.*34-00, Telefone (85) 985922521, e-mail: [email protected], sócio da empresa: J A serviços de construções e reformas LTDA, Nome de fantasia: J A serviços de construções, endereço Rua Araripe Macedo,n. 825 - Bairro: João XXIII - Cep: 60525-562, para que consignasse em Juízo os valores pagos a título de aluguel, pelo contrato de locação comercial firmado com a Sra.
ADRIANA BRUNO COSTA, do imóvel localizado na Rua Araripe Macedo, n. 825 - Bairro: João XXIII - Cep: 60525-562", no caso da não imissão imediata na posse.
Oportunizada a manifestação acerca dos aclaratórios, a embargada apresentou contrarrazões, na qual requer o não acolhimento dos embargos opostos.
São os fatos.
Decido.
Vislumbro a devida observância aos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
Admito, portanto, o recurso de ID 118674748.
Verifico a intempestividade das contrarrazões apresentadas pela parte embargada, que protocolou a peça de ID 118675222 no dia 03 de novembro de 2024, quando, na verdade, o prazo já havia escoado em 01 de novembro de 2024.
Determino, portanto, seu desentranhamento dos autos.
Passo ao mérito.
Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo do art. 1022 do CPC; são, portanto, recursos de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses legalmente previstas, conforme dispositivo infra: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que tange ao reclamo da parte embargante, que afirma haver omissão no decisum discutido, assiste-lhe razão.
Estão presentes os vícios que ensejam o acolhimento do presente instrumento recursal. É importante frisar que não se exige que a sentença enfrente todos os pontos suscitados pelas partes, mas somente aqueles que o juiz entender cruciais para seu raciocínio e consequente julgamento.
Destarte, o conteúdo decisório se atém ao essencial, colaborando com a persecução da celeridade e eficiência da justiça.
Nessa esteira, há julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Este Colegiado foi claro ao julgar o Recurso em Sentido Estrito do embargante, respeitando a vedação de excesso de linguagem, inexistindo, logo, obscuridade. 2.
O julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, demonstrando o contexto geral do julgado quais foram acolhidos e/ou rejeitados. 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e julgada. 4.
O embargante não indicou vício real no Acórdão, o qual abordou, de forma cristalina e adequada, as questões apresentadas em recurso em sentido estrito. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2019.
MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - ED: 01399038820128060001 CE 0139903-88.2012.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 29/01/2019) No entanto, o ponto em discussão carece de atenção. A sentença, ao apreciar o pedido contraposto pelo promovido, somente se referiu ao pedido de condenação em perdas e danos materiais, tendo, inclusive, acolhido-o em parte.
Deixou de se pronunciar, todavia, acerca da tutela antecipada para que fosse reavida sua posse, bem como acerca da confirmação em decisão de mérito.
O cerne central da presente ação era a validade de negócio jurídico supostamente celebrado por pessoa ilegítima.
Assim dispôs: "Dessa feita, não havendo quaisquer elementos que atestem a não validade do negócio jurídico celebrado, bem como presente depoimento da própria promovente contrariando sua própria pretensão, não há como lhe assistir razão no caso em tela." Por conseguinte, o pedido inicial fora julgado improcedente.
Ora, é consequente lógico da não procedência da ação anulatória de negócio jurídico o reconhecimento de sua validade e, portanto, sendo o imóvel pertencente ao embargante.
Destarte, verificado o esbulho havido no imóvel em tela, que permanece na posse de sua genitora, promovente e ora embargada, deve ser acolhido o presente pedido.
Verifica-se no caso em tela a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, diante da procedência do pedido contraposto.
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES provimento, para sanar o vício de omissão apontado e, consequente, alterar o dispositivo da sentença de mérito, julgando procedente o pedido contraposto para confirmar a tutela de urgência e, por conseguinte, determinar expedição de mandado de imissão na posse, para que a parte autora desocupe o imóvel no prazo de 15 dias úteis, sendo o proprietário devidamente imitido.
Caso o cumprimento por oficial de justiça não obtenha êxito, poderá este se valer do apoio de força policial. Reabro o prazo para eventual recurso. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 12 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
01/04/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138466562
-
12/03/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 17:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA DE MORAES SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LEONARDO QUEIROZ XAVIER em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO SOUSA em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133417534
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0269863-82.2021.8.06.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: REQUERENTE: ADRIANA BRUNO COSTA Polo Passivo: REQUERIDO: ITALO BRUNO PINHEIRO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA BRUNO COSTA em desfavor da sentença de ID 118675185, que julgou improcedente o pleito da exordial.
Aduz a parte embargante, em suma, ser maculada por obscuridade a decisão definitiva vergastada, uma vez que, conforme sua narrativa, "na r.
Sentença embargada, consta a consideração de que ÍTALO BRUNO PINHEIRO teria sido beneficiário da aquisição do terreno em questão no ano de 1995, em momento em que contava com apenas 04 (quatro) anos de idade, mediante escritura pública de compra e venda assinada por ALFREDO BRUNO NETO, tio desta EMBARGANTE.
No entanto, não obstante tal consideração, a r.
Sentença quedou por não esclarecer de que forma, por quais meios e como o DEMANDADO / EMBARGADO teria efetivado o respectivo pagamento, dada a sua idade de apenas 04 (quatro) anos naquele momento, aí residindo a obscuridade a ser sanada." Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados, para fins de prequestionamento.
Oportunizada a manifestação acerca dos aclaratórios, a embargada apresentou contrarrazões, na qual requer o não acolhimento dos embargos opostos.
São os fatos.
Decido.
Vislumbro a devida observância aos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
Admito, portanto, o recurso de ID 118675195.
Passo ao mérito.
Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo do art. 1022 do CPC; são, portanto, recursos de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses legalmente previstas, conforme dispositivo infra: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que tange ao reclamo da parte embargante, que afirma haver obscuridade no decisum discutido, não há como lhe assistir qualquer razão.
Estão ausentes os vícios que poderiam ensejar o acolhimento do presente instrumento recursal. É importante frisar que não se exige que a sentença enfrente todos os pontos suscitados pelas partes, mas somente aqueles que o juiz entender cruciais para seu raciocínio e consequente julgamento.
Destarte, o conteúdo decisório se atém ao essencial, colaborando com a persecução da celeridade e eficiência da justiça.
Nessa esteira, há julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Este Colegiado foi claro ao julgar o Recurso em Sentido Estrito do embargante, respeitando a vedação de excesso de linguagem, inexistindo, logo, obscuridade. 2.
O julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, demonstrando o contexto geral do julgado quais foram acolhidos e/ou rejeitados. 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e julgada. 4.
O embargante não indicou vício real no Acórdão, o qual abordou, de forma cristalina e adequada, as questões apresentadas em recurso em sentido estrito. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2019.
MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - ED: 01399038820128060001 CE 0139903-88.2012.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 29/01/2019) A parte embargante aponta a existência de obscuridade, quando, na verdade, houve análise de seus argumentos e da documentação acostada.
Trata-se, portanto, de opção tomada pelo julgador dentro da liberdade do exercício da função.
O ponto ao qual a requerente se refere sequer se trata de obscuridade, posto que as provas documentais e testemunhais atestam a validade do contrato discutido Percebo que há nítida intenção, por parte da embargante, de obter modificação direta da sentença combatida.
Tal pretensão não encontra respaldo na letra da lei, devendo, portanto, ser indeferida.
O vício que a parte alega existir se relaciona com o mérito da decisão referida, já apreciado e inatacável pela via escolhida.
Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça e, sobretudo, nosso Tribunal do Estado, de acordo com o que abaixo se expõe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CABIMENTO DA REMESSA DA AÇÃO RESCISÓRIA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O STJ distingue o mero erro no ajuizamento de ação rescisória em razão da competência do erro no ajuizamento em razão da matéria, com diferentes consequências.
No primeiro caso, entende-se possível remeter o processo ao Tribunal competente, porquanto o erro está unicamente na indicação do órgão judiciário competente, mantendo-se incólume a inicial que impugna o correto acórdão a ser rescindido.
Na segunda hipótese, ao invés, tem-se vedado a possibilidade da mesma remessa, na medida em que a petição inicial, de modo equivocado, insurge-se contra acórdão diverso, ou seja, contra decisão que não se constitui no efetivo acórdão rescindendo, sendo inviável fazer-se a correção do pedido e da causa de pedir articulados na inicial. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 5613 RJ 2015/0109871-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/11/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/11/2017) São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Súmula 18 do TJ/CE).
Destarte, não há como prosperar o presente recurso; não é via adequada, podendo a parte embargante atacar os pontos combatidos de modo diverso, se assim o desejar.
Fique a parte advertida de que posteriores embargos com fito manifestamente protelatório ensejarão a fixação da multa prevista no art. 1.026 do Código Processo Civil, que assim dispõe: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Reabro o prazo para eventual recurso. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025 Josias Nunes Vidal Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133417534
-
05/02/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133417534
-
30/01/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/01/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 08:39
Mov. [114] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 11:22
Mov. [113] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416996-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 11:05
-
03/11/2024 20:53
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416286-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 03/11/2024 20:47
-
23/10/2024 18:26
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 24/10/2024 Numero do Diario: 3419
-
22/10/2024 23:04
Mov. [110] - Conclusão
-
22/10/2024 11:48
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/10/2024 10:17
Mov. [108] - Documento Analisado
-
22/10/2024 10:09
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392383-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 22/10/2024 09:55
-
04/10/2024 14:17
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 08:26
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356082-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 03/10/2024 07:59
-
03/10/2024 08:26
Mov. [104] - Entranhado | Entranhado o processo 0269863-82.2021.8.06.0001/03 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
-
03/10/2024 08:26
Mov. [103] - Recurso interposto | Seq.: 03 - Embargos de Declaracao Civel
-
01/10/2024 21:29
Mov. [102] - Conclusão
-
01/10/2024 16:07
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352259-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/10/2024 16:04
-
01/10/2024 16:07
Mov. [100] - Entranhado | Entranhado o processo 0269863-82.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
-
01/10/2024 16:07
Mov. [99] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
-
25/09/2024 18:49
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 01:48
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2024 14:56
Mov. [96] - Documento Analisado
-
23/09/2024 14:55
Mov. [95] - Informação
-
17/09/2024 17:16
Mov. [94] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 09:15
Mov. [93] - Concluso para Sentença
-
15/08/2024 15:26
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260338-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 15/08/2024 15:19
-
14/08/2024 19:46
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
-
13/08/2024 01:54
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 15:40
Mov. [89] - Encerrar análise
-
06/08/2024 14:44
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240796-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 06/08/2024 14:35
-
31/07/2024 11:06
Mov. [87] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
30/07/2024 15:11
Mov. [86] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/07/2024 15:11
Mov. [85] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/07/2024 11:40
Mov. [84] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2024 13:27
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/07/2024 13:27
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/07/2024 13:56
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02200497-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2024 13:35
-
11/07/2024 10:00
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
-
09/07/2024 01:57
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 13:30
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/07/2024 13:30
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/07/2024 13:19
Mov. [76] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
08/07/2024 13:18
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
08/07/2024 09:58
Mov. [74] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certiao automatica Ag. Analise URGENTE
-
03/07/2024 16:50
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 23:11
Mov. [72] - Audiência Designada | Instrucao Data: 23/07/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
14/05/2024 09:06
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/05/2024 09:05
Mov. [70] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
19/02/2024 19:04
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 01:54
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0055/2024 Teor do ato: Ante todo o exposto, CONHECO dos aclaratorios, mas NEGO-LHES provimento. Exp. Nec. Advogados(s): Edinalva Maria de Moraes Sousa (OAB 39833/CE), Gabriela Araujo Sousa
-
15/02/2024 18:33
Mov. [67] - Documento Analisado
-
06/02/2024 10:28
Mov. [66] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Ante todo o exposto, CONHECO dos aclaratorios, mas NEGO-LHES provimento. Exp. Nec.
-
13/03/2023 10:31
Mov. [65] - Conclusão
-
02/03/2023 15:40
Mov. [64] - Conclusão
-
02/03/2023 10:56
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907218-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/03/2023 10:49
-
22/02/2023 20:40
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2023 Data da Publicacao: 23/02/2023 Numero do Diario: 3021
-
17/02/2023 11:40
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0059/2023 Teor do ato: R. H. Recebo os Embargos de Declaracao de fls. 200/201. Fale a parte embargada no prazo de 05 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Edinalva Maria de Moraes Sousa (OAB 39833/
-
17/02/2023 10:40
Mov. [60] - Documento Analisado
-
16/02/2023 13:49
Mov. [59] - Mero expediente | R. H. Recebo os Embargos de Declaracao de fls. 200/201. Fale a parte embargada no prazo de 05 dias. Exp. Nec.
-
16/02/2023 13:46
Mov. [58] - Conclusão
-
18/10/2022 17:14
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02449942-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/10/2022 16:57
-
30/09/2022 16:42
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02413385-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/09/2022 16:09
-
30/09/2022 16:23
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02413361-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/09/2022 16:04
-
30/09/2022 16:23
Mov. [54] - Entranhado | Entranhado o processo 0269863-82.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Tutela Cautelar Antecedente - Assunto principal: Esbulho / Turbacao / Ameaca
-
30/09/2022 16:23
Mov. [53] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
25/09/2022 23:35
Mov. [52] - Conclusão
-
23/09/2022 19:52
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0733/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
-
22/09/2022 01:50
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 17:53
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/09/2022 17:44
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/09/2022 11:00
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2022 11:07
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02340319-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 31/08/2022 11:00
-
30/07/2022 14:43
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
22/06/2022 11:06
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/06/2022 11:05
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
15/06/2022 22:51
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
18/05/2022 18:49
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02098885-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2022 18:30
-
18/05/2022 13:53
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02097122-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2022 13:32
-
26/04/2022 20:49
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0376/2022 Data da Publicacao: 27/04/2022 Numero do Diario: 2830
-
25/04/2022 01:45
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 14:49
Mov. [37] - Documento Analisado
-
13/04/2022 15:45
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 23:11
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/03/2022 07:50
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01970627-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/03/2022 07:46
-
22/03/2022 15:27
Mov. [33] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
07/03/2022 16:25
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
01/03/2022 19:36
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0177/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
28/02/2022 14:34
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 14:28
Mov. [29] - Documento Analisado
-
25/02/2022 10:37
Mov. [28] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovente para que se manifeste sobre as alegacoes presentes na contestacao e preliminar arguida, segundo o art. 350 NCPC. Prazo: 15(quinze) dias. Exp. Nec.
-
15/02/2022 19:36
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/02/2022 11:23
Mov. [26] - Conclusão
-
10/02/2022 23:53
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01875036-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2022 23:43
-
08/02/2022 17:24
Mov. [24] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 14:03
Mov. [23] - Conclusão
-
30/01/2022 12:42
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01843976-6 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 30/01/2022 12:37
-
16/12/2021 19:25
Mov. [21] - Certidão emitida
-
16/12/2021 19:25
Mov. [20] - Documento
-
16/12/2021 19:22
Mov. [19] - Documento
-
15/12/2021 20:15
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0760/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
-
14/12/2021 20:50
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/222974-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2021 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
-
14/12/2021 09:32
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 08:26
Mov. [15] - Documento Analisado
-
10/12/2021 15:29
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2021 17:17
Mov. [13] - Conclusão
-
05/12/2021 21:31
Mov. [12] - Conclusão
-
02/12/2021 13:47
Mov. [11] - Certidão emitida
-
30/11/2021 15:54
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02469010-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/11/2021 15:26
-
26/11/2021 16:34
Mov. [9] - Mero expediente | R. H. A documentacao de fls. 50 55 nao atendeu a determinacao emanada no despacho de fls. 46; portanto, intime-se novamente para dar cumprimento no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. EXP. NEC.
-
10/11/2021 12:22
Mov. [8] - Conclusão
-
07/11/2021 17:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02417959-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2021 17:11
-
15/10/2021 20:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0566/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
-
14/10/2021 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0566/2021 Teor do ato: R. H. Acoste a autora no prazo de 15 dias, a ultima declaracao do Imposto de Renda, para fins de analise do pedido de justica gratuita. EXP. NEC. Advogados(s): Edinalv
-
13/10/2021 15:26
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/10/2021 15:19
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Acoste a autora no prazo de 15 dias, a ultima declaracao do Imposto de Renda, para fins de analise do pedido de justica gratuita. EXP. NEC.
-
11/10/2021 17:40
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2021 17:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001060-21.2024.8.06.0115
Antonia Neuma Bandeira
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Evangelista Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 17:14
Processo nº 0200055-95.2024.8.06.0029
Francisco Felix de Moura
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Domingos Maria Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 16:14
Processo nº 0268795-34.2020.8.06.0001
Maria Ferreira Bringel
Cicero Danilo Oliveira Batista
Advogado: Francisco Wisney Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2020 15:59
Processo nº 0263833-65.2020.8.06.0001
Antonia Suzilane da Silva
Ariella de Brito Gomes Campos
Advogado: Francisca Erineuda Pereira Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/11/2020 14:43
Processo nº 0263833-65.2020.8.06.0001
Ariella de Brito Gomes Campos
Antonia Suzilane da Silva
Advogado: Ideraldo Luiz Beline Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 13:09