TJCE - 0288787-44.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28141428
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12/09/2025 09:38
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28141428
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0288787-44.2021.8.06.0001 APELANTES/APELADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MANUEL BEZERRA NETO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Manoel Bezerra Neto (viúvo de Idalina de Almeida Bezerra) e pelo Banco Santander (Brasil) S/A, ambos em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há quatro questões em discussão: (i) a conexão da ação com o processo nº 0288783-07.2021.8.06.0001; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) o valor arbitrado a título de dano moral; e (iv) a forma de restituição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
De início, rejeita-se a preliminar de conexão, uma vez que os contratos discutidos nas ações são diversos e não há correlação de causa de pedir. 4.
Quanto ao mérito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 5.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 199824529, o qual a parte autora alega não haver contratado. 6.
Assim, para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e se o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 7.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não apresentou a cópia integral do contrato questionado, com a assinatura do consumidor, tampouco comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade do cliente. 8.
Ademais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 9.
Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 10.
Em relação ao quantum arbitrado, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração do dano moral fixado em R$ 2.00,00 (dois mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo porque a quantia atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, e o valor mensalmente descontado (R$ 152,87). 11.
Por fim, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, a sentença merece ser mantida, pois proferida em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
IV.
DISPOSITIVO: 12.
Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido, a fim de majorar o valor arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar provimento a apelação da instituição financeira e dar provimento a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam-se os autos de duas apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Manoel Bezerra Neto (viúvo de Idalina de Almeida Bezerra) e pelo Banco Santander (Brasil) S/A, ambos em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e condenação por dano moral. 2.
No recurso de apelação manejado por Manoel Bezerra Neto, o recorrente se insurge contra o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que fixado de forma desproporcional ao dano sofrido, devendo, pois, ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Irresignado, o Banco Santander (Brasil) S/A aduz, preliminarmente, a existência de conexão com o processo nº 0288783-07.2021.8.06.0001.
No mérito, defende, em suma, que a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido exordial, uma vez que restou provada a regularidade da contratação e respectiva liberação do valor emprestado na conta da parte autora.
Caso assim não entendam, pugna pela compensação dos valores liberados, que a restituição do indébito ocorra na forma simples e que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais. 4.
Apesar de intimados, os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões (id 26995060). 5.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso do banco e pelo parcial provimento do recurso da parte autora, a fim de majorar o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. É o relatório. VOTO 7.
De início, rejeita-se a preliminar de conexão, uma vez que os contratos discutidos nas ações são diversos e não há correlação de causa de pedir. 8.
Quanto ao mérito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 9.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 199824529, o qual a parte autora alega não haver contratado. 10.
Assim, para que seja aferida a regularidade da contratação é necessário saber se o contrato foi regularmente firmado e se o numerário constante na avença foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. 11.
In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não apresentou a cópia integral do contrato questionado, com a assinatura do consumidor, tampouco comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade do cliente. 12.
Ademais, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que efetuou a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto.
Ressalte-se, ainda, que os prints das telas de seus sistemas não se prestam para comprovar a regularidade da disponibilização do numerário. 13.
Logo, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 14.
Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPCPELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO QUE SEADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SEAPRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral.
Precedente. (…). (STJ - AgRg no AREsp: 408169 RS 2013/0340510-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2014) 15.
Com efeito, o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 16.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração do dano moral fixado em R$ 2.00,00 (dois mil reais), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobretudo porque a quantia atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, e o valor mensalmente descontado (R$ 152,87), a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) 17.
Por fim, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores indevidamente descontados, a sentença merece ser mantida, pois proferida em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 18.
Por tais razões, CONHEÇO dos recursos, mas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de majorar o valor arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 19. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/09/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28141428
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10/09/2025 16:00
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 16:00
Conhecido o recurso de MANUEL BEZERRA NETO - CPF: *48.***.*20-63 (APELANTE) e provido em parte
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10/09/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/09/2025. Documento: 27651825
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27651825
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0288787-44.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651825
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 22:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:33
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 19:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:26
Recebidos os autos
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14/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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