TJCE - 3001338-87.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 154657484
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 154657484
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 154657484
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 154657484
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001338-87.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO SILVA DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizda por PEDRO SULVA DE OLIVEIRA, qualificado, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES E EMPREENDIMENTOS FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, igualmente qualificada.
Em síntese, narra a inicial que o autor percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade n. 196.682.660-2, relativos a contribuições à confederação ré, à revelia de sua anuência e contrato.
Relata que os descontos, que variavam de R$ 24,21 a R$ 26,04, iniciaram-se no mês de abril de 2022 e se estenderam até abril de 2023. Dessa forma, procura a tutela jurisdicional do Estado para declarar a inexistência do contrato, condenar a ré à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos sob os ID's ns. 130838599-130838605.
Recebimento da inicial com concessão da gratuidade judiciária sob o ID n. 132095970.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível o acordo face a ausência da ré, devidamente citada-intimada pelos Correios (ID n. 149607410).
Não houve apresentação de defesa até o momento.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que a requerida não se fez presente na audiência de conciliação, apesar de devidamente citada-intimada (AR de ID n. 149607410), e, levando em conta o tempo transcorrido desde a sessão conciliatória (ID n. 144306761), o prazo para defesa já escoou, razão pela qual APLICO-LHE A REVELIA, cujos efeitos somente se realizarão se não afrontarem a convicção do julgador.
Outrossim, mostra-se desnecessária a realização da instrução, tendo em vista que a matéria discutida é exclusivamente de direito, passível de demonstração meramente documental.
Ademais, a promovida foi revel, sendo aplicável ao caso o disposto no CPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na formado art. 349." Pois bem.
A parte autora alega que passou a receber cobranças de contribuição da Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais do Brasil (CONAFER) no seu benefício de aposentadoria por idade - NB 196.682.660-2.
Aduz que desconhece a origem do débito pois não teria firmado nenhum contrato com a promovida, tampouco termo de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. Primeiramente, ressalto que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Ocorre que, no caso dos autos, a promovida foi revel e, de acordo com os arts. 344 e 345, incisos III e IV, do CPC, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou contraditórias à prova constantes nos autos. Nessa esteira, a realização da cobrança da contribuição confederativa é incontroversa, pois, além da incidência dos efeitos materiais da revelia, a inicial foi instruída com prova suficiente da alegação, notadamente o histórico de créditos do benefício, sob o ID n. 130838605, no qual constam descontos com a rubrica "Contribuição CONAFER", nas competências de 11/2021 a 03/2024, em valores que variam de R$ 24,24 a R$ 26,04.
Dessa forma, tendo em vista que a parte promovida não se manifestou nos autos, não se desincumbindo de seu ônus probatório quanto à anuência da autora e à regularidade dos descontos, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes com a consequente restituição dos valores descontados indevidamente. Nesse sentido, nos termos do art. 944, caput, do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Destarte, a título de danos materiais, o autor faz jus ao ressarcimento de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, desde abril de 2022 até a efetiva cessação dos descontos.
Porém, no que toca ao pedido de repetição dobrada, tenho que não comporta aplicação no caso em testilha.
A uma, porque a relação estabelecida entre as partes não ostenta jaez consumerista, eis que a associação demandada não presta serviços ao mercado de consumo, tratando-se de organização destinada à defesa de direitos dos aposentados e pensionistas.
A duas, porque a repetição de indébito, nos moldes do direito civilista (art. 940 do CC), somente tem lugar quando a vítima é cobrada por dívida já paga, situação essa que não se enquadra no contexto fático que permeia a presente lide.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a referida cobrança deve ocorrer pela via judicial.
Neste diapasão: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA JUDICIAL.
INDEVIDA.
DÍVIDA PAGA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO.
ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS.
COEXISTÊNCIA DE NORMAS.
CONVERGÊNCIA.
MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro - na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4.
Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5.
A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6.
O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo. 7.
No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.645.589/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020.) Logo, a restituição dos descontos deverá ser paga à autora de forma simples. A promovente requer, ainda, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e seus direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, no art. 186 c/c art. 927. No caso dos autos, como visto acima, a demandante foi vítima de sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, situação esta que vai além de um mero aborrecimento, importando em efetiva afronta à integridade moral do ofendido, configurando, por isso mesmo, dano extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1238935/RN, Terceira Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Destaque-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem-se orientado no sentido de reconhecer o dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria conduta ilícita, haja vista tratar-se de descontos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS A PESSOA DIVERSA POR 07 (SETE ANOS). DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS TAMBÉM RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.- O ônus de comprovar pelo apelante a celebração de contrato que autorizasse os descontos, não restou demonstrado, não comprovou qualquer excludente de culpabilidade, e, tendo em vista que fato de terceiro não afasta a ilicitude, em razão da teoria do risco, não cabe a apelada o ônus de arcar com os prejuízos na falha da prestação do serviço. 2.
O dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança ao consumidor recorrido, que se viu privado de seus proventos em virtude de desconto indevidamente realizado pela instituição financeira apelante.
E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta da ora recorrente, que indevidamente lançou os descontos no benefício previdenciário percebido pela apelado, caracterizando o dano in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Processo nº 0008525-81.2012.8.06.0171, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, julgamento 08/03/2017, DJe 09/03/2017) No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011). Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie (notadamente o valor dos descontos e o longo período durante o qual perduram), arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar a ré a cessar os descontos da contribuição confederativa no benefício previdenciário da parte autora; B) condenar a ré a restituir à parte autora os descontos indevidos ocorridos desde abril de 2022 até a sua efetiva cessação, de forma simples, com correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e C) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, ficando dispensada a intimação pessoal da demandada, em razão da sua revelia. Russas/CE, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito -
19/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154657484
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19/08/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154657484
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19/05/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2025 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 20:25
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/03/2025 11:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134463612
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE RUSSAS Travessa Antônio Gonçalves Ferreira, R.
Guanabara - Russas - Ceará - CEP. 62.900-000 - (85) 3108-1830 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3001338-87.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: PEDRO SILVA DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Com fundamento no §4º do art. 203 do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 31 de março de 2025 às 10:40h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº. 115/2021/GAPRE e Ofício Circular nº. 01/2021/SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência. Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência poderá comparecer no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do CEJUSC, na referida data, e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (WhatsApp) (085) 3108-1830 ou e-mail: [email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Eu, Katia Ziliana Martins Soares, Estagiária, matrícula 51734, o digitei, e eu, Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira, Diretor(a) de Secretaria, o conferi.
Russas/CE, 3 de fevereiro de 2025 Maria Iranleides Bezerra dos Santos Oliveira Diretora de Secretaria Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134463612
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05/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134463612
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05/02/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 10:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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03/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/01/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 23:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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