TJCE - 0245537-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 165291811
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 165291811
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06/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165291811
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17/07/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Apelação
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 158333078
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158333078
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24/06/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0245537-53.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RABELLUS EMPREENDIMENTOS LTDA REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato com Pedido de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Rabellus Empreendimentos Ltda, em face de Companhia Energética do Ceará, ambos qualificados.
Narra o Autor que, em 29/03/2023, solicitou à concessionária de energia elétrica a extensão de rede para sua unidade consumidora, tendo, para tanto, apresentado o projeto elétrico exigido.
Após resistência da empresa, o projeto foi aprovado em 05/04/2023.
No entanto, somente em 31/04/2023 a concessionária respondeu, condicionando a execução da obra ao pagamento de R$35.965,73, sem esclarecer claramente os critérios técnicos utilizados, como a carga ou a tensão que justificassem tal valor.
O Autor alega que a cobrança decorreu de apuração unilateral, genérica e sem transparência, agravada pela sua hipossuficiência técnica, o que o levou, mesmo sob dúvidas, a realizar o pagamento para não atrasar a obra essencial ao funcionamento de seu imóvel.
Diante disso, sustenta que houve conduta abusiva da requerida, motivo pelo qual pleiteia reparação por danos materiais e morais.
Ao final, o Autor requer: a) A citação da Ré para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; b) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) A anulação do contrato firmado para extensão da rede elétrica, com a restituição em dobro do valor pago (R$ 35.965,73), totalizando R$ 71.931,46, acrescido de juros e correção; d) A manutenção da extensão da rede de energia elétrica realizada no imóvel; e) A condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O valor atribuído à causa é de R$91.931,46.
Despacho, id 122937216, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora.
Contestação do Promovido, id 122939287, a ré sustenta que prestou todas as informações necessárias e detalhadas ao autor, inclusive sobre a carga elétrica do imóvel e os valores devidos, conforme documentos anexados.
Alega que as afirmações do autor são contraditórias e que não houve omissão de informações.
Afirma que a não conclusão da obra decorreu de pendências de responsabilidade exclusiva do autor, especialmente a ausência de padrão de entrada completo, conforme consta nas ordens de serviço e vistorias realizadas.
As inspeções identificaram problemas técnicos, como sobrecarga na rede, ausência de ramal de entrada, falta de laudo de aterramento, ausência de identificação de quadros elétricos e terminais, o que impossibilitou a efetivação da ligação.
A ré ressalta que, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, é responsabilidade do consumidor assegurar que suas instalações estejam adequadas, seguras e em conformidade com as normas técnicas.
O fornecimento de energia é possível apenas até o ponto de entrega, sendo do consumidor a obrigação de providenciar e manter o padrão interno.
Sustenta, ainda, que toda a sua atuação observou a legislação aplicável, as normas da ANEEL e os critérios de segurança, não havendo qualquer conduta ilícita.
Diante disso, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais, com reconhecimento da regularidade de sua conduta e das responsabilidades do consumidor pelas pendências técnicas que inviabilizaram a ligação elétrica.
Réplica, id 122939294.
Decisão Interlocutória, id 132498134, invertendo o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC, e, por conseguinte, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Petição do Requerido, id 137119538, ratificando todos os requerimentos realizados na contestação, informando que não pretende produzir outras provas além das que constam nos autos do presente processo, bem como aduzir que não possui interesse em transigir.
Requer-se, ademais, seja concedida a faculdade de juntar futuros documentos, caso sejam necessários para comprovar quaisquer fatos.
Por fim, não se opõe ao julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I do CPC tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito e no mérito e que seja a ação julgada totalmente improcedente.
O Autor não se manifestou.
Decisão Interlocutória, id 152994031, anunciando o julgamento do processo. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A inversão do ônus da prova em favor da Autora já foi deferida por decisão interlocutória (id 132498134), em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, esta questão não se configura mais como preliminar a ser analisada, mas sim como premissa para a distribuição do encargo probatório no mérito.
As demais alegações do Réu, como a ausência de ato ilícito, a não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência, a inexistência de danos morais, a impossibilidade de repetição de indébito e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, confundem-se com o mérito da demanda e serão analisadas em conjunto com este.
A relação jurídica estabelecida entre a Autora (RABELLUS EMPREENDIMENTOS LTDA., uma microempresa) e a Ré (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, concessionária de serviço público) configura, inequivocamente, uma relação de consumo.
Embora a Autora seja pessoa jurídica, ela se enquadra no conceito de consumidor por ser a destinatária final do serviço de energia elétrica, ou, no mínimo, por sua manifesta vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição fornecedora, conforme a teoria finalista mitigada, amplamente aceita pela jurisprudência.
Os artigos 2º e 3º do CDC, ao definirem consumidor e fornecedor, abrangem a presente situação. Diante da natureza da relação de consumo, a responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. A Autora alega que a cobrança de R$ 35.965,73 para a extensão da rede foi unilateral, genérica e sem transparência, sem clareza sobre a tensão ou carga que justificasse o valor, o que a levou a pagar por hipossuficiência técnica e urgência. A energia elétrica é, de fato, um serviço essencial, conforme o Art. 22 do CDC, que impõe aos fornecedores de serviços essenciais o dever de prestá-los de forma contínua e adequada. Contudo, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, prevê a possibilidade de participação financeira do consumidor em obras de conexão ou alteração de conexão que não se enquadrem nos critérios de gratuidade.
O Art. 104 da referida Resolução estabelece a conexão gratuita para unidades consumidoras com carga instalada menor ou igual a 50kW, entre outros requisitos.
Por outro lado, o Art. 106 determina o cálculo da participação financeira do consumidor em situações que não se enquadrem nos critérios de gratuidade. O Réu apresentou em sua contestação um "Memorial" que indica a "Carga Instalada" para a edificação da Autora como 285,69KW, e a "Carga Demandada" como 121,2KVA. Este valor de carga instalada (285,69KW) é significativamente superior ao limite de 50kW para gratuidade previsto na ANEEL.
A Ré também juntou um documento intitulado "INFORMAÇÕES TÉCNICAS" (fls. 3 da contestação), que detalha a composição dos custos da obra e o "VALOR A PAGAR" de R$ 35.965,73, além de uma comunicação (fls. 10 da contestação) informando a Autora sobre o custo total da obra e o valor a ser pago, com menção à Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Embora a Autora alegue hipossuficiência técnica e falta de clareza nas informações, os documentos apresentados pelo Réu demonstram que a informação sobre a carga instalada e o valor da participação financeira, com a devida base legal (Resolução ANEEL), foi fornecida.
A mera dificuldade de compreensão de termos técnicos por parte do consumidor, quando a informação é objetivamente disponibilizada e fundamentada em regulamentação setorial, não configura, por si só, falha no dever de informação ou cobrança indevida.
O dever de informação (Art. 6º, III, e Art. 31 do CDC) exige clareza e adequação, mas não que o fornecedor simplifique a ponto de descaracterizar a complexidade técnica inerente a certos serviços. Assim, a cobrança da participação financeira para a extensão da rede, dado o volume de carga solicitado pela Autora, encontra amparo na regulamentação da ANEEL e foi devidamente informada, afastando a alegação de cobrança indevida.
A Autora pleiteia a anulação do contrato e a restituição em dobro do valor pago, sob o argumento de que a cobrança foi indevida e que a obra não foi concluída. O Réu, por sua vez, alegou que a ligação nova (energização) não foi concluída devido a pendências de responsabilidade exclusiva da Autora, tais como ausência de padrão de entrada completo, sobrecarga na rede, falta de laudo de aterramento, entre outros problemas técnicos identificados em vistorias.
O Réu apresentou ordens de serviço e observações de executantes que indicam "DEFEITO TÉCNICO CLIENTE" e "PLC INVIÁVEL PELO CARREGAMENTO DE 225,67%". A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seus artigos 40 e 42, estabelece que é responsabilidade do consumidor manter a adequação técnica e a segurança de suas instalações internas. A documentação acostada pelo Réu demonstra que a concessionária realizou as vistorias necessárias e que o impedimento para a efetivação da ligação decorreu de irregularidades nas instalações internas da Autora, que são de sua exclusiva responsabilidade. É fundamental distinguir a extensão da rede (obra externa, pela qual a Autora pagou a participação financeira) da ligação da unidade consumidora (energização, que depende das instalações internas do imóvel).
Não há nos autos prova de que a obra de extensão da rede não foi realizada pela concessionária.
Pelo contrário, a defesa do Réu indica que a concessionária providenciou as vistorias e que a pendência era interna à unidade consumidora.
Dessa forma, o contrato referente à participação financeira na extensão da rede não pode ser anulado por falha na prestação do serviço por parte da Ré, uma vez que a obra de extensão não foi o impedimento para a ligação, mas sim as instalações internas da própria Autora.
Consequentemente, não havendo cobrança indevida ou falha na prestação do serviço pelo qual o pagamento foi efetuado, não há que se falar em restituição de valores, simples ou em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), pois não se configura engano justificável ou má-fé do fornecedor.
Por fim, a Autora pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, alegando conduta abusiva, omissão de informações essenciais e transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. O Réu, por sua vez, argumenta que a pessoa jurídica não possui sentimentos e que, para a configuração de dano moral, seria necessária a comprovação de ofensa à honra objetiva (imagem, reputação, credibilidade), conforme a Súmula 227 do STJ. De fato, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ e do TJCE exige que, para a pessoa jurídica, o dano moral seja comprovado por meio de lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou credibilidade no mercado.
Meros aborrecimentos, transtornos ou intranquilidade, de natureza subjetiva, não são suficientes para configurar o dano moral à pessoa jurídica. No presente caso, a Autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto à sua imagem, reputação ou faturamento decorrente dos fatos narrados.
As alegações de "intranquilidade" e "aborrecimentos" são de natureza subjetiva e não se aplicam à pessoa jurídica para fins de indenização por dano moral.
Ademais, como já analisado, a não conclusão da ligação da energia decorreu de pendências da própria Autora em suas instalações internas, conforme amplamente demonstrado pelo Réu.
Não se pode imputar à concessionária a responsabilidade por danos morais decorrentes de uma situação cuja causa principal reside na esfera de responsabilidade do próprio consumidor.
Portanto, não estão configurados os requisitos para a concessão de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na análise da legislação e jurisprudência aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
REJEITO as preliminares arguidas pelo Réu que se confundem com o mérito, conforme fundamentação.
CONFIRMO a inversão do ônus da prova em favor da Autora, nos termos da decisão interlocutória (id 132498134).
DECLARO VÁLIDA a cobrança da participação financeira da Autora na extensão da rede elétrica, por encontrar amparo na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e ter sido devidamente informada.
RECONHEÇO que a não efetivação da ligação da unidade consumidora decorreu de pendências de responsabilidade da Autora em suas instalações internas.
INDEFIRO o pedido de anulação do contrato e de restituição em dobro do valor pago, por não se configurar cobrança indevida ou falha na prestação do serviço pela Ré.
INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e por a causa principal dos transtornos residir na esfera de responsabilidade da própria Autora.
CONDENO a Autora, RABELLUS EMPREENDIMENTOS LTDA., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da demanda e o trabalho realizado, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
23/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158333078
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06/06/2025 17:52
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 152994031
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 152994031
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20/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152994031
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07/05/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2025 01:25
Decorrido prazo de HENDENSON DE OLIVEIRA RABELO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132498134
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0245537-53.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RABELLUS EMPREENDIMENTOS LTDA REU: ENEL
Vistos.
Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132498134
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05/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132498134
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16/01/2025 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 17:09
Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:19
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 19:42
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 02:16
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 12:59
Mov. [28] - Documento Analisado
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25/10/2024 14:36
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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25/10/2024 11:48
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401258-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/10/2024 11:25
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17/10/2024 17:15
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 17:12
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385591-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/10/2024 16:38
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30/09/2024 19:23
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/09/2024 18:33
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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30/09/2024 17:59
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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27/09/2024 16:08
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 15:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346009-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 15:14
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13/08/2024 22:27
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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13/08/2024 05:43
Mov. [17] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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12/08/2024 02:15
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 19:29
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/08/2024 16:27
Mov. [14] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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06/08/2024 22:24
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
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05/08/2024 12:21
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 08:57
Mov. [11] - Documento Analisado
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25/07/2024 12:38
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 09:00
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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19/07/2024 09:47
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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19/07/2024 09:47
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 11:27
Mov. [6] - Encerrar análise
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28/06/2024 14:52
Mov. [5] - Conclusão
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28/06/2024 08:56
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02154959-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 28/06/2024 08:42
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26/06/2024 12:54
Mov. [3] - Mero expediente | Destarte, intime-se a promovente para que demonstre sua hipossuficiencia financeira, em 15 dias ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuicao. Expedientes necessarios.
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25/06/2024 16:12
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2024 16:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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