TJCE - 0200267-79.2024.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 171018581
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 171018581
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:0200267-79.2024.8.06.0203 REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES FERNANDES REQUERIDO: REGINALDO LUIZ ALEXANDRE BARROS Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES FERNANDES em face do REQUERIDO: REGINALDO LUIZ ALEXANDRE BARROS.
Título judicial constante dos autos com certidão de trânsito em julgado.
Memória de cálculo do débito acostada ao requerimento executivo. É o breve relatório.
Decido.
Diante do título executivo acostado e presentes os requisitos legais, recebo a inicial.
Tendo em vista o disposto no art. 523 do CPC, intime-se o executado para pagar o valor da dívida exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da demanda.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes do art. 525 do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e de que, decorrido o prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, serão realizados atos de penhora seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Em relação à utilização do sistema SISBAJUD, o artigo 835 do Código de Processo Civil prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro, ao passo que o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal permite, a requerimento do exequente, que se requisitem informações sobre a existência de ativos em nome do executado à autoridade monetária nacional, determinado-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade.
Assim sendo, caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo legal, não há óbice ao deferimento do pleito do exequente, determinando-se a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD.
Ressalte-se, ademais, que, nos moldes da jurisprudência, não há necessidade de prévio exaurimento dos meios executivos disponíveis para o deferimento do pleito em tela, conforme se vê abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LOCALIZAÇÃO DE BENS - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD - DEFERIMENTO. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, com base no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora (TJ-MG - AI: 10407100051744001 Mateus Leme, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020). Isso posto, desde logo, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, conforme cálculo do débito apresentado, caso não seja efetuado o pagamento da obrigação no aludido prazo legal.
Desse modo, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário, certifique-se e promova-se a indisponibilidade do valor exequendo via SISBAJUD.
Nessa hipótese, tornados indisponíveis os ativos do referido executado, intime-se para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com base no art. 854, § 5º, do CPC.
Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Ocara-CE, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
29/08/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171018581
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28/08/2025 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 02:53
Decorrido prazo de JEOVANIRA FERREIRA SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 16:45
Juntada de mandado
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134648397
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05/02/2025 00:00
Intimação
Recebi hoje.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, onde foi apresentada impugnação.
A impugnação foi recebida sem atribuição de efeito suspensivo, conforme se verifica no id nº 115138495, assim nada impede a prática de atos de expropriação, visto que a magistrada titular há época não atribuiu efeito suspensivo.
Também no recurso de apelação, nos autos nº 915-87.2017.8.06.0203, não fora atribuído efeito suspensivo pelo Relator, conforme se verifica ás págs. 587 daqueles autos.
Portanto, defiro parcialmente os requerimentos contidos no id nº 115138496, no tocante a expedição de mandado definitivo de reintegração de posse, o qual poderá ser cumprido com o auxílio de força policial e ordem de arrobamento..
Quanto a execução de multa, objetivando a garantia do juízo, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado em dez dias. Ocara, 04/02/2025 Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134648397
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04/02/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134648397
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04/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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02/11/2024 14:54
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 11:09
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 14:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01802078-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 13:55
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24/08/2024 03:46
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0246/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 13:18
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0246/2024 Teor do ato: Desse modo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se acerca da referida impugnacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): El
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21/08/2024 19:22
Mov. [14] - Mero expediente | Desse modo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se acerca da referida impugnacao. Expedientes necessarios.
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25/07/2024 15:59
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 12:37
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801784-7 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 25/07/2024 11:59
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16/07/2024 10:43
Mov. [11] - Documento
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11/07/2024 18:53
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 203.2024/001193-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/07/2024 Local: Oficial de justica -
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02/07/2024 13:02
Mov. [9] - Apensado | Apenso o processo 0000915-87.2017.8.06.0203 - Classe: Reintegracao / Manutencao de Posse - Assunto principal: Aquisicao
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02/07/2024 09:39
Mov. [8] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:56
Mov. [7] - Conclusão
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04/06/2024 14:56
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WOCA.24.01801338-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/06/2024 14:29
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04/06/2024 09:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0158/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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30/05/2024 02:57
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 14:59
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | Cumprimento provisorio de sentenca
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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