TJCE - 0200891-35.2024.8.06.0137
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161824869
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161824869
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161824869
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161824869
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0200891-35.2024.8.06.0137 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PORTELA BRAGA FERNANDES REU: ANA CAROLINA MAIA MARTINS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por Jessica Portela Braga Fernandes, em face de Ana Carolina Maia Martins, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em março de 2021 vendeu o veículo CHEVROLET PRISMA, placa PNQ0C39, à requerida, por meio de contrato particular de compra e venda.
A requerida teria pago um valor a título de sinal e assumido a obrigação de quitar 45 prestações mensais de R$ 1.353,76, referentes ao financiamento contratado em nome da autora junto ao Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, com vencimento todo dia 18 de cada mês.
Comprometeu-se, ainda, a providenciar a transferência da titularidade e assumiu a propriedade do automóvel.
No entanto, a requerida não cumpriu com as obrigações assumidas, o que resultou na negativação do nome da autora e no ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão do veículo (processo nº 0200479-41.2023.8.06.0137).
Além disso, passou a celebrar contratos de locação com o referido automóvel, ocasionando o envio de diversas multas de trânsito e cobranças de impostos à residência da autora.
Ao final, requer a expedição de mandado judicial para compelir a requerida a transferir a titularidade do veículo e assumir as dívidas a ele vinculadas, além da condenação por danos materiais e morais.
Em decisão de ID 119875900, foi concedida a gratuidade de justiça, sendo indeferida a liminar pleiteada.
Já na decisão de ID 132769805, constatou-se que a promovida foi devidamente citada (ID 119875906), mas não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia e determinado o julgamento antecipado da lide.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC). 2.2.
Do mérito A controvérsia refere-se à possibilidade de condenar a parte promovida à obrigação de fazer, consistente nos trâmites de transferência de um veículo alienado, objeto de negócio jurídico firmado entre as partes.
Importa destacar que, tratando-se de bem gravado com alienação fiduciária, como no caso dos autos, a propriedade permanece com o credor fiduciário até o integral pagamento do financiamento.
No presente caso, não há qualquer comprovação de quitação total da dívida.
Dessa forma, considerando, inclusive, a informação de que foi expedido mandado de busca e apreensão em favor da instituição financeira credora, não é cabível a expedição de mandado judicial que determine à requerida a efetivação da transferência do veículo.
No que se refere às dívidas decorrentes do negócio celebrado, o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.". É, portanto, inequívoca a responsabilidade do comprador em promover a transferência da propriedade dentro do prazo legal.
No caso, a promovida, embora devidamente citada, permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Assim, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o art. 373, II, do CPC, sendo aplicados os efeitos da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, os quais foram, em parte, comprovados pela parte autora.
Diante disso, não se admite o cancelamento das multas, mas é cabível a condenação da requerida à obrigação de transferi-las para seu nome, desde que tenham sido geradas após a celebração do contrato (ID 119875923).
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da Súmula nº 585 deve ser afastada quando houver legislação estadual que preveja responsabilidade solidária do alienante que não comunica a transferência ao órgão competente.
No Estado do Ceará, a Lei nº 12.023/92, em seu art. 10, inciso III, estabelece que o proprietário que aliena o veículo e não informa a transferência responde solidariamente pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais.
Embora esteja comprovada a venda do veículo, verifica-se que a autora não comunicou a transação ao órgão competente, o que mantém sua responsabilidade pelos débitos de IPVA, não sendo cabível o cancelamento de tais cobranças (Nesse sentido, destaca-se o precedente: TJ-CE - Apelação Cível nº 0141535-18.2013.8.06.0001, rel.
Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, julgado em 22/11/2023).
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, sua caracterização exige prova do prejuízo, o que não foi atendido.
A autora não juntou documentos que comprovem, de forma detalhada, os valores supostamente pagos, inviabilizando a indenização por ausência de demonstração da efetiva diminuição patrimonial.
Por fim, no tocante aos danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação moral.
No caso em apreço, não se verifica qualquer circunstância excepcional que caracterize ofensa à honra ou à esfera íntima da autora, tratando-se de mero dissabor contratual, insuscetível de indenização (AgInt no AREsp 1821013/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte promovida proceda à regularização da transferência das multas atribuídas à parte autora após a celebração do contrato (ID 119875913).
Julgo improcedentes os pedidos referentes à transferência do veículo, ao cancelamento das multas e do IPVA, bem como à indenização por danos materiais e morais.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
No entanto, a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161824869
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03/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161824869
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24/06/2025 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 02:21
Decorrido prazo de DIEGO CAPELO VITORIANO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0200891-35.2024.8.06.0137 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA PORTELA BRAGA FERNANDES REU: ANA CAROLINA MAIA MARTINS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Jessica Portela Braga Fernandes.
Do que consta nos autos, a promovida Ana Carolina Maia Martins foi devidamente citada, conforme se verifica da certidão do oficial de justiça de ID 119875906. Contudo, decorrido o prazo para apresentação da defesa, não houve manifestação da parte requerida.
Diante do exposto, decreto sua revelia, na forma do art. 344, CPC e anuncio o julgamento antecipado da lide.
Empós a decorrência do prazo recursal, retornem os autos para julgamento Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132769805
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05/02/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132769805
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21/01/2025 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2025 14:41
Conclusos para decisão
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12/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 13:50
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 16:13
Mov. [22] - Mero expediente | Acerca da certidao de fl. 45, manifeste-se a parte promovente, requerendo o que entender pertinente. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
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18/10/2024 14:32
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 12:48
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/10/2024 12:47
Mov. [19] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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18/09/2024 10:08
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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18/09/2024 10:08
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/09/2024 18:45
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 01:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 15:34
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/171606-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2024 Local: Oficial de justica - Odorico Luis Santos de Franca
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30/08/2024 15:32
Mov. [13] - Documento Analisado
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19/08/2024 15:07
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 12:59
Mov. [11] - Conclusão
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06/08/2024 13:14
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Decisao de fls. 32/33.
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06/08/2024 13:14
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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06/08/2024 13:14
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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02/08/2024 17:21
Mov. [7] - Remessa a outro Foro | Declinio de competencia Foro destino: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua
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24/07/2024 09:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 02:49
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 10:14
Mov. [4] - Documento
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17/07/2024 11:02
Mov. [3] - Incompetência | A luz dessas consideracoes, declino da competencia deste Juizo e determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Civeis de Fortaleza/CE, competente para processar e julgar esta demanda. Expedientes necessarios.
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28/06/2024 04:00
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 04:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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