TJCE - 0207161-37.2023.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171801916
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0207161-37.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] APELANTE: ROSA DE LOURDES QUEIROZ DO AMARAL APELADO: SOMPO SEGUROS S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A DECISÃO O presente feito retornou à instância de origem em cumprimento ao Acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 171092812), que, ao dar provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, Rosa de Lourdes Queiroz do Amaral, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau (ID 133173572).
A decisão colegiada determinou o prosseguimento da ação em relação às requeridas Liberty Seguros S/A e Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, mantendo a extinção do processo apenas quanto à Sompo Seguros S/A.
O trânsito em julgado do referido acórdão foi certificado em 23/07/2025 (ID 171092824).
Em análise dos autos, verifica-se que, embora tenha havido a expedição do ato citatório em relação à requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, a juntada do respectivo Aviso de Recebimento (AR) ou de qualquer outra comprovação formal da efetiva citação ocorreu em momento posterior à prolação da sentença de extinção de primeiro grau (ID 114921857).
Tal circunstância, a despeito da reforma da sentença em sede recursal que determinou o prosseguimento do feito, configura uma irregularidade processual que demanda saneamento para a plena constituição e desenvolvimento válido do processo em relação à referida parte.
A citação é pressuposto processual de validade e sua formalização adequada é indispensável para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme os artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil.
A ausência de comprovação tempestiva da citação no momento da prolação da sentença que extinguiu o feito para todos os litisconsortes, mesmo que posteriormente reformada, impõe a necessidade de reiteração do ato para evitar futuras arguições de nulidade e assegurar a estabilidade da relação processual.
Dessa forma, para assegurar a regularidade do polo passivo e a observância dos preceitos legais e constitucionais, impõe-se a repetição do ato citatório.
Cite-se a requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, no endereço constante dos autos, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Caucaia(CE), data da assinatura digital. Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171801916
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12/09/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171801916
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12/09/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 13:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:12
Processo Reativado
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28/08/2025 16:43
Juntada de #Não preenchido#
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0207161-37.2023.8.06.0064 POLO ATIVO: ROSA DE LOURDES QUEIROZ DO AMARAL POLO PASIVO: APELADO: SOMPO SEGUROS S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGUROS.
EMPRESAS DISTINTAS.
VALORES DIVERSOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS RÉS.
ACORDO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS.
ERROR IN JUDICANDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em aferir se há solidariedade entre as recorridas e, por consequência, se o acordo realizado entre a recorrente e a recorrida Sompo Seguros S/A tem seus efeitos estendidos as demais apeladas. 2.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre a apelante e as empresas Liberty Seguros S/A, Sompo Seguros S/A, Paulista - Serviços de recebimento e Pagamentos Ltda. 3.
A autora afirma que foram realizados descontos em sua conta corrente decorrentes de contratos de seguro nunca firmados com as recorridas. 4.
Na exordial a recorrente indica que tais descontos foram resultado de venda casada a partir da obtenção de empréstimos. 5.
Denote-se que a alegação de venda casada não se refere à operações realizadas entre si pelas apeladas, mas destas com terceiros. 6.
Analisando os extratos anexados nos autos (ID 20258880), verifica-se que as empresas promovidas realizaram descontos em conta da autora, sendo apontadas de forma distinta nos referidos extratos. 7.
Ademais, analisando a exordial, vê-se que foi individuada a conduta de cada uma das empresas, inclusive indicando os valores descontados por cada uma. 8.
O ajuizamento da ação em favor das três empresas em conjunto não resulta de um litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, posto que inexiste relação entre as demandadas. 9.
Desse modo, não vislumbro possibilidade do acordo realizado ter seus efeitos estendidos para as demais empresas ante a ausência de solidariedade entre ambas, posto que não se tratam de co-devedores do mesmo débito, pois estão em discussão cobranças distintas debitadas da conta da apelante, realizadas por cada um das promovidas. 10.
Faz-se relevante pontuar que a cláusula prevista do acordo e utilizada pelo juízo a quo para estender os efeitos do acordo, apenas determina que a quitação concedida à transatora "se aproveita em relação a todos os eventuais devedores solidários da obrigação perseguida em juízo", apenas engloba as relações solidárias existentes, o que não se aplica à demais recorridas, posto que não se trata de devedoras co-obrigadas pelo mesmo débito, mas sim por descontos distintos, razão pela qual é inaplicável a disposição do § 3º do artigo 844 do Código Civil. 11.
Ademais, o artigo 844 do Código Civil estabelece que a transação apenas aproveita àqueles que anuíram. 12.
Desta feita, resta evidente a necessidade de reforma parcial da sentença de origem, por error in judicando, para que seja reconhecida a transação apenas com a apelada Sompo Seguros S/A, e, por consequência a extinção do feito com resolução do mérito, bem como o retorno nos autos para o processamento da ação em relação às demais apeladas. 13.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0207161-37.2023.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível (ID 20258943) interposta por Rosa de Lourdes Queiroz do Amaral contra sentenças (ID 20258912 e ID 20258940) proferidas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, que, nos autos da ação declaratória de inexistência contratual c/c pedido de restituição de indébito em dobro c/c indenização por morais, ajuizada em face Liberty Seguros S/A, Sompo Seguros S/A, Paulista - Serviços de recebimento e Pagamentos Ltda, ora apeladas, homologou acordo realizado entre a recorrente e a segunda recorrida, estendendo os efeitos a todos os litisconsortes passivos, extinguindo o feito com resolução do mérito. 2.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o ponto central da irresignação recursal está na compreensão acerca do litisconsórcio firmando na modalidade facultativa, uma vez que a sentença aplicou os efeitos do acordo firmado apenas entre a recorrente e a Sompo Seguros S/A para todos os outros litisconsortes, fundamentando a decisão em razão de suposta solidariedade quanto à obrigação perseguida em juízo.
Aduz que não há solidariedade entre as apeladas, sendo a lide distribuída em sede de litisconsorte passivo por mera afinidade de questões e se utilizando do princípio da economia processual.
Aponta que a ação foi ajuizada para discutir quatro débitos distintos, cujas origens são fatos geradores distintos, que não se comunicam entre si.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para manter a extinção do feito apenas em relação à recorrida Sompo Seguros S/A, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito em relação às recorridas não integrantes do acordo, a saber, Liberty Seguros S/A e Paulista - Serviços de recebimento e Pagamentos Ltda. 3.
Devidamente intimadas, as apeladas Paulista - Serviços de recebimento e Pagamentos Ltda e Sompo Seguros S/A apresentaram contrarrazões, ID 20258947 e ID 20337444 respectivamente, refutando as teses recursais, pugnando pelo improvimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 7.
A controvérsia recursal consiste em aferir se há solidariedade entre as recorridas e, por consequência, se o acordo realizado entre a recorrente e a recorrida Sompo Seguros S/A tem seus efeitos estendidos as demais apeladas. 8.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre a apelante e as empresas Liberty Seguros S/A, Sompo Seguros S/A, Paulista - Serviços de recebimento e Pagamentos Ltda. 9.
A autora afirma que foram realizados descontos em sua conta corrente decorrentes de contratos de seguro nunca firmados com as recorridas. 10.
Na exordial a recorrente indica que tais descontos foram resultado de venda casada a partir da obtenção de empréstimos. 11.
Denote-se que a alegação de venda casada não se refere à operações realizadas entre si pelas apeladas, mas destas com terceiros, consoante trecho da exordial (ID 20258875) abaixo transcrito: Isto posto, Excelência, é sabido ser prática comum das instituições financeiras/correspondentes bancários determinarem a seus funcionários que atinjam metas mensais, objetivando vender seus produtos, como por exemplo seguros de vida/previdência e seguros prestamista.
Não obstante, a título de liberação de empréstimos, introduzem os famigerados seguros sem o consentimento do aposentado/pensionista, caracterizando a "VENDA CASADA" - para não falar de vazamento de dados e fraude - cuja Responsabilidade Objetiva recai sobre à Ré. 12.
Analisando os extratos anexados nos autos (ID 20258880), verifica-se que as empresas promovidas realizaram descontos em conta da autora, sendo apontadas de forma distinta nos referidos extratos. 13.
Ademais, analisando a exordial, vê-se que foi individuada a conduta de cada uma das empresas, inclusive indicando os valores descontados por cada uma. 14.
O ajuizamento da ação em favor das três empresas em conjunto não resulta de um litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo, posto que inexiste relação entre as demandadas. 15.
Desse modo, não vislumbro possibilidade do acordo realizado ter seus efeitos estendidos para as demais empresas ante a ausência de solidariedade entre ambas, posto que não se trata de co-devedores do mesmo débito, pois estão em discussão cobranças distintas debitadas da conta da apelante, realizadas por cada um das promovidas. 16.
Nesse sentido: EMENTA: 264 C/C 265 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTUM MANTIDO, PORÉM DEVIDO DE FORMA CUMULADA E NÃO SOLIDÁRIA, OU SEJA, R$2.000,00 PARA CADA APELADA, TOTALIZANDO R$8.000,00 . É sabido que o dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido.
A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida.
Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.
Sendo os danos morais independentes e oriundos de contratos distintos com empresas diversas, não há como incidir a responsabilidade solidária, devendo, portanto, cada uma das empresas apeladas responder singularmente pelos danos morais em favor do apelante, no montante individualizado de R$2 .000,00, totalizando R$8.000,00. (TJ-MG - AC: 10079083901409001 Contagem, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/09/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) 17.
Faz-se relevante pontuar que a cláusula prevista do acordo e utilizada pelo juízo a quo para estender os efeitos do acordo, apenas determina que a quitação concedida à transatora "se aproveita em relação a todos os eventuais devedores solidários da obrigação perseguida em juízo", apenas engloba as relações solidárias existentes, o que não se aplica à demais recorridas, posto que não se trata de devedoras co-obrigadas pelo mesmo débito, mas sim por descontos distintos, razão pela qual é inaplicável a disposição do § 3º do artigo 844 do Código Civil. 18.
Ademais, o artigo 844 do Código Civil estabelece que a transação apenas aproveita àqueles que anuíram.
Vejamos! Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. 19.
Nesse sentido o entendimento firmado nos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DA AÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
TRATANDO-SE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, A EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ACORDO HOMOLOGADO NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS .
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER o agravo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-CE - AI: 00030639820168069000 CE 0003063-98.2016 .8.06.9000, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 08/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SOLIDARIEDADE ENTRE OS RÉUS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM APENAS UM DOS RÉUS - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS RÉUS - CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. - Tendo o acordo extrajudicial sido firmado somente entre a parte autora e um dos réus, a extinção da obrigação somente atingirá aquele que participou do acordo, devendo o cumprimento de sentença prosseguir quanto ao outro devedor. (TJ-MG - Apelação Cível: 6015303-18.2015 .8.13.0024 1.0000 .23.161708-5/002, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 16/05/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/05/2024) 20.
Desta feita, resta evidente a necessidade de reforma parcial da sentença de origem, por error in judicando, para que seja reconhecida a transação apenas com a apelada Sompo Seguros S/A, e, por consequência a extinção do feito com resolução do mérito, bem como o retorno nos autos para o processamento da ação em relação às demais apeladas. 21.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda com o regular processamento da ação em relação aos réus não participantes do acordo, a saber, Liberty Seguros S/A e Paulista - Serviços de recebimento e Pagamentos Ltda, mantendo a extinção do feito com resolução do mérito tão somente em relação à Sompo Seguros S/A. 22. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA PORTARIA 1457/2025 Relatora -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0207161-37.2023.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 17:58
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 17:57
Juntada de Certidão (outras)
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07/05/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151864188
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151864188
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho - Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú C.E.P.: 61.600-272 - Fone: (85) 3108-1607 - email: [email protected] - balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/627f33 PROCESSO Nº: 0207161-37.2023.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE LOURDES QUEIROZ DO AMARALREU: SOMPO SEGUROS S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Por ato ordinatório fica a parte apelada INTIMADA, para no prazo de 15 dias, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme previsto no parágrafo 1º, art. 1010 do CPC. CAUCAIA/CE, 23 de abril de 2025.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Servidor Geral -
23/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151864188
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23/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:37
Decorrido prazo de SOMPO SEGUROS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133173572
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0207161-37.2023.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ROSA DE LOURDES QUEIROZ DO AMARAL REU: SOMPO SEGUROS S.A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosa de Lourdes Queiroz do Amaral em face da sentença de fls. 196-197 (SAJ), a qual homologou o acordo firmado entre a parte autora e a requerida Sompo Seguros S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito para todos os litisconsortes passivos.
A embargante alega a existência de erro material na decisão embargada, sustentando que a extinção do processo com resolução de mérito em relação a todos os litisconsortes passivos não seria cabível, uma vez que o acordo foi celebrado apenas entre a autora e a Sompo Seguros S/A.
Alega ainda que os demais litisconsortes não participaram do acordo, devendo o processo prosseguir em relação a eles. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme estipulado no acordo firmado entre as partes (fls. 183-190 (SAJ)), a quitação concedida à Sompo Seguros S/A se estende a todos os eventuais solidários da obrigação perseguida em juízo.
A parte autora, ao manifestar conjuntamente com a parte requerida Sompo Seguros S/A interesse na extinção do feito, deixou claro que a transação incluía a extinção de qualquer demanda que envolvesse obrigações solidárias.
Ademais, a parte autora indicou a existência de uma venda casada entre as requeridas, configurando claramente a solidariedade entre as promovidas.
Nesse sentido, a extinção do processo com resolução de mérito para todos os litisconsortes passivos encontra-se em perfeita consonância com o acordo firmado e com os princípios que regem a solidariedade das obrigações.
Portanto, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
A decisão está devidamente fundamentada e em conformidade com o acordo celebrado entre as partes, que prevê a extinção de qualquer demanda que envolva obrigações solidárias.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por Rosa de Lourdes Queiroz do Amaral, mantendo inalterada a sentença de fls. 196-197 (SAJ).
Intimem-se observando a interrupção do prazo recursal.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133173572
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04/02/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133173572
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04/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 14:23
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:59
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 13:01
Mov. [41] - Conclusão
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18/09/2024 13:00
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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18/09/2024 12:50
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 05:19
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836521-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/09/2024 18:57
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11/09/2024 05:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836482-2 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/09/2024 16:19
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11/09/2024 05:11
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01836481-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/09/2024 16:14
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03/09/2024 20:30
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 12:16
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 09:47
Mov. [33] - Certidão emitida
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30/08/2024 23:53
Mov. [32] - Outras Decisões | Considerando os efeitos infringentes dos embargos de declaracao opostos nas fls. 206/210, intime-se a embargada Sompo Seguros S/A para apresentar suas contrarrazoes recursais, no prazo de 05 dias (art. 1.023, 2, do CPC).
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11/06/2024 15:50
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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14/05/2024 05:13
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01818051-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/05/2024 13:00
-
26/04/2024 18:23
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01815845-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/04/2024 18:00
-
23/04/2024 15:33
Mov. [28] - Conclusão
-
22/04/2024 17:13
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01814969-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 22/04/2024 16:58
-
22/04/2024 17:13
Mov. [26] - Entranhado | Entranhado o processo 0207161-37.2023.8.06.0064/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
-
22/04/2024 17:12
Mov. [25] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
16/04/2024 16:10
Mov. [24] - Certidão emitida
-
16/04/2024 16:05
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/04/2024 15:56
Mov. [22] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR559654721YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Paulista -Servicos de Recebimentos e Pagametos Ltda Diligencia : 26/02/2024
-
16/04/2024 13:20
Mov. [21] - Certidão emitida
-
16/04/2024 13:17
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/04/2024 12:56
Mov. [19] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR559655086YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : SOMPO SEGUROS S.A. Diligencia : 20/02/2024
-
15/04/2024 13:32
Mov. [18] - Trânsito em julgado
-
12/04/2024 23:11
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0131/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284
-
11/04/2024 02:30
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2024 11:04
Mov. [15] - Certidão emitida
-
10/04/2024 10:48
Mov. [14] - Informação
-
10/04/2024 08:55
Mov. [13] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 12:03
Mov. [12] - Concluso para Sentença
-
05/04/2024 16:37
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01812425-2 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 05/04/2024 16:10
-
26/03/2024 18:58
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01811216-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/03/2024 18:46
-
09/02/2024 16:09
Mov. [9] - Certidão emitida
-
09/02/2024 16:09
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/02/2024 11:37
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
07/02/2024 11:35
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
30/01/2024 20:20
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2024 07:27
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
29/01/2024 17:47
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01802981-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/01/2024 17:30
-
10/12/2023 14:59
Mov. [2] - Conclusão
-
10/12/2023 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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