TJCE - 3006361-05.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 09:49
Decorrido prazo de TADEU LEAL REIS DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133797976
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03/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3006361-05.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHA RESIDENCE EXECUTADA: RENARA SOUTO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por CONDOMINIO ALPHA RESIDENCE, em face de RENARA SOUTO DO NASCIMENTO , já tendo sido as partes qualificadas nos autos.. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da execução, determinará o juiz que o exequente a corrija sob pena de indeferimento. De fato, quando do ajuizamento da inicial, foi proferido despacho pelo qual foi determinado a sua emenda, pela juntada de documentos que entendo ser indispensáveis a propositura da presente execução. Devidamente intimada, através de seu advogado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a parte exequente deixou fluir in albis o prazo assinalado por este juízo sem nada apresentar ou requerer, conforme se vê da certidão lançada no ID 133780857. Preceitua o inciso I do artigo 924 do Código de Processo Civil que se extingue a execução quando a petição inicial foi indeferida. Por sua vez, o artigo 925 estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, pelos fundamentos expendidos, com fulcro no inciso I do art. 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o presente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique.
Registre-se.
Intime-se.
Dispensada a intimação da parte executada, pois sequer foi citada. Cumprida as formalidades legais, arquivem os autos. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133797976
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31/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133797976
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30/01/2025 06:55
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:37
Decorrido prazo de TADEU LEAL REIS DE MELO em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 128041321
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 128041321
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09/12/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128041321
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04/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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