TJCE - 0200576-57.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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16/06/2025 21:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155642082
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155642082
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22/05/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155642082
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22/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 23:15
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133616187
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200576-57.2023.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização por Dano Moral, Ação Anulatória] Autor/Promovente: AUTOR: FRANCISCO JOSE DA MOTA Réu/Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Considerando que a Vara Única de Chaval/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, inclusive com atuação do Eixo Idosos (que abrange este processo), com juízes expressamente designados para essa finalidade, através da Portaria nº 2502/2024, DJe 28/11/2024), profiro a presente sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco José da Mota em face de Banco Bradesco S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos intitulados como "tarifa bancária Cesta B.
Expresso", uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos.
Em sua inicial, a autora requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
Juntou os documentos de ID 110075584 e seguintes.
Em sede de contestação, a parte demandada impugnou a justiça gratuita e requereu a improcedência total da ação (ID 110074074). Em síntese, aduz que todas as cobranças emitidas à parte autora decorrem da devida contratação da tarifa; fundamentou que a conduta da ré se encontra pautada na resolução 3.919/2010, assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável.
Audiência de conciliação infrutífera, ante a ausência de acordo (ID 110074070).
Réplica (ID 110075575). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pelo requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
Neste esteio, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa Requerida.
Da mesma forma, o art. 3º, § 2º, do CDC, repisa referida aplicação legal, ressaltando, ainda, que o STJ já reconheceu a incidência de tal diploma em relação a qualquer entidade prestadora de serviços, especialmente quando a demanda versa sobre a eventual ocorrência de vínculo contratual.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, § 1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Em detida análise aos documentos constantes dos autos, verifica-se que os fatos alegados pelo autor se mostraram desprovidos de verossimilhança.
O princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo.
No presente caso, as aludidas provas, isto é, prova de que foi descontada, da aposentadoria do autor, a tarifa apontada, histórico de empréstimo consignado, extrato bancário, etc., poderiam ter sido facilmente produzidas pela parte promovente e colaborariam para o deslinde deste feito, caso existentes.
Contudo, as mesmas se inserem no âmbito dos fatos constitutivos de seu direito e, portanto, deve suportar o ônus de não as ter produzido.
A respeito do ônus da prova, Humberto Theodoro Júnior ensina que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. [...] Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. [...]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática do ônus da prova". (in" Curso de Direito Processual Civil ", v.
I, 12ª ed., Ed.
Forense, p. 419/420). Por oportuno, colaciono elucidativo trecho de precedente do STJ a respeito do tema: "Faz-se mister a diferenciação entre documentos formalmente necessários à propositura da ação (art. 283, CPC) e documentos que visam provar fatos em geral, sendo indispensáveis não ao ajuizamento, mas ao acatamento da tese esposada pela parte por ocasião do julgamento de mérito (arts. 333 e 396 do CPC).
Deveras, os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial-, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais, sendo certo que há ações que demandam o concurso de requisitos específicos para sua admissibilidade, como, por exemplo, o título executivo para o ajuizamento da ação de execução.
São também imprescindíveis aqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói em relação ao contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir a relação jurídica contratual.
De outro giro, há os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis que sejam anexados no momento do ajuizamento da demanda, resultando a sua ausência, na verdade, na improcedência do pedido". ( REsp n. 826.660/RS, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011) De todo o exposto, tenho que o demandante não se desincumbira efetivamente da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC) quanto à demonstração de que o demandado teria realizados os descontados apontados na inicial ou, ainda, que à luz da responsabilidade civil (art. 927 do CC/02), tenha praticado alguma conduta antijurídica da qual resultara os danos materiais alegados, tampouco dano extrapatrimonial, este último que, como cediço, não se configura a partir de meros dissabores advindos de eventuais expectativas frustradas de negócio jurídico contratual, razão pela qual de rigor a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente) -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133616187
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31/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133616187
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31/01/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:14
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 10:20
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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14/08/2024 10:20
Mov. [25] - Decurso de Prazo
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06/08/2024 09:51
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0262/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:27
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 09:26
Mov. [22] - Certidão emitida
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31/07/2024 11:29
Mov. [21] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretender produzir provas. No silencio, voltem-me autos conclusos para sentenca. Expedientes necessarios. Chaval/CE, 26 de julho de 2024.
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26/07/2024 11:43
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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26/07/2024 11:43
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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14/07/2024 14:17
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01803035-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/07/2024 13:25
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05/07/2024 17:47
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802883-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/07/2024 17:20
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18/06/2024 14:44
Mov. [16] - Certidão emitida
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18/06/2024 14:42
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 10:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCHV.24.01802590-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2024 10:05
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10/05/2024 14:49
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 00:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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07/03/2024 09:52
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0068/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 07:36
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 12:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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29/02/2024 21:07
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 14:38
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/06/2024 Hora 09:32 Local: Sala de Audiencia de Chaval Situacao: Realizada
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06/02/2024 11:22
Mov. [6] - Apensado | Apensado ao processo 0200575-72.2023.8.06.0067 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Acao Anulatoria
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02/02/2024 12:48
Mov. [5] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 08:50
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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27/12/2023 13:41
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCHV.23.01803439-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/12/2023 13:17
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12/12/2023 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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12/12/2023 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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