TJCE - 3002093-55.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
09/07/2025 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/07/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
09/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
-
02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/06/2025 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/06/2025 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 142811834
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 142811834
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 142811834
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 142811834
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3002093-55.2024.8.06.0112 AUTOR: RR INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME REU: STAR PRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA, VB EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA EIRELI ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 02 de julho de 2025 às 15:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDNlMjBjZjMtZGJlMy00MmIxLTlhZTItZTg1M2Y3NDc1N2I1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/260a25 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 28 de março de 2025.
Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária -
15/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142811834
-
15/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142811834
-
15/05/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
09/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
27/03/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
27/03/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:29
Determinada a citação de VB EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA EIRELI - CNPJ: 07.***.***/0001-35 (REU)
-
06/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MORAIS BORGES FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO MORAIS BORGES FILHO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 13:05
Decorrido prazo de STAR PRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3002093-55.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transporte de Coisas, Indenização por Dano Moral] Parte Autora: AUTOR: RR INDUSTRIA E COMERCIO DE BIJOUTERIAS LTDA - ME Parte Promovida: REU: STAR PRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA, VB EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS LTDA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RR INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA. em desfavor de STAR PRINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA e VB EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que (i) declare a inexistência do débito no valor de R$ 15.858,10, referente a Nota Fiscal n° 000.003.458; (ii) determine a retirada do nome da Parte Autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito e (iii) condene as Partes Promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 cada uma delas, Para tanto, alega a Parte Autora, em estreita síntese, que: Em abril do ano de 2024, realizou junto a empresa promovida Star Print um pedido no valor total de R$ 15.858,10, conforme Nota Fiscal n° 000.003.458, tendo como objeto a compra de etiquetas a serem utilizadas em sua atividade comercial; Para realizar o transporte da mercadoria adquirida da sede da vendedora (Fortaleza-CE) até a Cidade de Juazeiro do Norte, onde exerce sua atividade comercial, foi contratada a transportadora VB Express Transportes de Cargas LTDA; Em 14 de abril de 2024, durante o trajeto, ocorreu um acidente envolvendo o veículo transportador, o que resultou na avaria total da carga; Ao receber o seu pedido, verificou que as etiquetas estavam completamente danificadas, sem condições de uso, tornando-se inutilizáveis para os fins pretendidos pela Autora; Entrou em contato com a Requerida Star Print para solucionar a situação, visto que a empresa foi responsável por contratar a transportadora; Após vários contatos com funcionários da STAR PRINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA, a empresa se manifestou negando responsabilidade pelo ocorrido, se recusou a fornecer novas etiquetas ou a restituir os valores pagos, bem como informou que "o transporte não era de sua alçada e que caberia à Autora pagar integralmente pelos produtos avariados, independentemente de sua condição de inutilidade."; Deixou de realizar o pagamento das notas fiscais referentes aos produtos danificados, pois toda a negociação para o transporte foi realizada pela Parte Promovida STAR PRINT, o que demonstra sua responsabilidade nos fatos ocorridos.
Além disso, a empresa informou que a transportadora possuía seguro e ressarciria os prejuízos, o que não ocorreu; Em razão do débito, foi realizada a inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, o que causou prejuízos financeiros significativos e afetou negativamente a sus reputação comercial. Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pugna a Parte Autora pela prolação de comando judicial que compila a Empresa Acionada a retirar de forma imediata o seu nome do cadastro de inadimplentes.
Inicial instruída com os documentos de id's 115447634 a 115447664.
Custas processuais recolhidas (id 131594483).
Conclusos, vieram-me os autos.
Recebo a inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: Probabilidade do direito alegado; Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e Reversibilidade da medida.
Após análise dos fólios, nesta sede de cognição meramente sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Explico.
A presente cizânia orbita em torno da legalidade da cobrança do débito relativo a Nota Fiscal n° 000.003.458, no valor de R$ 15.858,10, em razão da mercadoria ter sido entregue com avarias que tornaram os produtos adquiridos inutilizáveis, após tombamento do caminhão responsável pelo transporte do pedido.
A Parte Autora alega que não há obrigatoriedade no pagamento do valor acordado, pois a empresa transportadora VB EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA foi contratada diretamente pela STAR PRINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA, que participou das negociações relacionadas ao transporte da mercadoria, o que demonstra a sua responsabilidade em relação aos riscos envolvidos no transporte da carga.
Ainda, afirma que o fato de constar "entrega FOB" na nota fiscal não pode ser utilizado como argumento para transferir a responsabilidade dos danos causados pelo tombamento do caminhão que transportava a carga exclusivamente para a Autora.
Sobre a modalidade de entrega FOB (Free On Board), observo que se trata de uma forma de frete na qual "o comprador assume todos os riscos e custos com o transporte da mercadoria assim que ela é colocada a bordo do veículo transportador.
A responsabilidade do fornecedor com relação à entrega termina no momento em que coloca o produto à disposição da transportadora.
Nesta forma de frete, em regra, o cliente comprador é quem paga pelo transporte e pelo seguro da mercadoria transportada" (TJSC, Apelação n. 0000372-21.2010.8.24.0012, de Caçador, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2016).
Sobre o assunto, a jurisprudência Pátria perfilhou o entendimento de que, para justificar a isenção do vendedor da mercadoria, a pactuação da cláusula "free on board" (FOB) deve ser demonstrada mediante a comprovação de concordância expressa do aceite pelo destinatário, vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS PARTES RÉS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CARGA.
CLÁUSULA "FREE ON BOARD".
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
MOTORISTA.
INVIABILIDADE.
HIPÓTESES DO ART. 130 DO CPC NÃO VERIFICADAS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
POSSIBILIDADE DE REGRESSO.
AÇÃO AUTÔNOMA ( CPC, ART. 125, § 1º).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CAMINHÃO.
FALHA MECÂNICA.
TOMBAMENTO.
INVASÃO DA CONTRAMÃO.
COLISÃO FRONTAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCESSO DE VELOCIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ( CPC, ART. 373, II).
DANO MATERIAL DOCUMENTALMENTE COMPROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
A pactuação da cláusula "free on board" (FOB), que isenta o vendedor da mercadoria despachada a partir do carregamento do veículo transportador deve ser demonstrada mediante a comprovação de concordância expressa do aceite pelo destinatário, o que não é viável pela simples apresentação das notas fiscais que atestam ser ele o responsável pelo pagamento do frete.
A responsabilidade civil pela condução de veículo envolvido em acidente de trânsito não se confunde com a hipótese prevista no art. 130, III, do CPC, que versa sobre obrigação contratual, ou seja, sobre a existência de dívida solidária anterior. "A denunciação da lide pode ser indeferida, se por acaso o juiz entender que ela comprometerá substancialmente a duração razoável do processo" (DIDIER Jr, Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 575)." (TJSC, Apelação n. 5017925-26.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-12-2024).
No caso em deslinde, a probabilidade do direito da Parte Autora restou demonstrada, considerando que os documentos inicialmente apresentados apenas indicam ser ela responsável pelo pagamento do frete, sem comprovação da sua aceitação quanto à assunção de todos os riscos inerentes ao transporte.
Além disso, a requerente também comprovou que tentou realizar o cancelamento do débito de forma administrativa, não obtendo êxito, embora os funcionários da Parte Promovida Star Print demonstrassem ter ciência da situação e possuir contato direto com a empresa transportadora (id's 115447653 a 115447664).
De outra senda, vislumbro que a possível negativação do nome da Parte Autora em órgãos de restrição ao crédito, indicada nos documentos de id115447656, acarretará prejuízos aos seus direitos da personalidade, inclusive com reflexos financeiros.
O pleito de tutela provisória é perfeitamente reversível e o deferimento do mesmo não produz efeitos capazes de causar lesão grave e de difícil reparação para as Partes Rés.
Havendo questionamento judicial acerca do débito, impõe-se determinar a suspensão da cobrança no valor de R$ 15.858,10, referente a Nota Fiscal n° 000.003.458 de id 115447654, para que a Autora não tenha seu nome negativado de forma indevida.
Por oportuno, trago a lume, ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO DE VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM JORNAL.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS DA SERASA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
ENQUANTO HOUVER CONTROVÉRSIA EM TORNO DA DÍVIDA, CONVÉM QUE O NOME DA PARTE AUTORA SEJA RETIRADO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
NECESSIDADE DE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS À PARTE.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA. (...) 5.
Nesse contexto, denota-se haver base suficiente para verificar a controvérsia em torno da dívida que ensejou a negativação.
Em casos como o deste jaez, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de conceder a tutela de urgência para retirada do nome da parte dos órgãos de restrição creditícia até posterior deliberação judicial, haja vista a controvérsia em torno do débito. 6.
Nessa perspectiva, não se vislumbra a urgência e o perigo de dano em relação à agravante, vez que a decisão não produz efeitos capazes de causar lesão grave e de difícil reparação para a empresa recorrente, na hipótese de ser mantida até deslinde final. 7.
Outrossim, poderá acarretar graves consequências à empresa agravada, caso seu nome permaneça inserido no cadastro de restrição ao crédito SERASA, na medida em que, enquanto perdurar a negativação, a mesma fica impedida de tomar empréstimos, participar de licitações, enfim, de exercer suas atividades habituais de forma livre. 8.
De outra banda, fica reservado à agravante o direito de cobrança do débito, com os acréscimos devidos, havendo, portanto, a reversibilidade da medida, caso a demanda seja, ao final, julgada improcedente. 9.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento - 0630167-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) Pelas razões escandidas e à luz do ensinamento jurisprudencial trazido à colação, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar à STAR PRINT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA que exclua o nome da Parte Autora dos órgãos de restrição ao crédito em razão do débito questionado na peça inaugural (R$ 15.858,10), referente a Nota Fiscal n° 000.003.458, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato.
Após, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC/JN, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (art. 334, caput, c/c art. 335, CPC).
Citem-se e intimem-se as Partes Promovidas (via sistema ou, acaso não cadastradas, pela via postal), dando-lhes ciência da ação ajuizada em seu desfavor, dos documentos que a instruem e da audiência assinalada, bem como para apresentarem resposta à pretensão autoral no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na proemial.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC).
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 5 de fevereiro de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134687399
-
06/02/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134687399
-
06/02/2025 11:40
Concedida a tutela provisória
-
16/01/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/01/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/12/2024 04:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129524751
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129524751
-
15/12/2024 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129524751
-
15/12/2024 06:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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