TJCE - 3000976-13.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:16
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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19/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:47
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:47
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133443861
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133443861
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133443861
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Viçosa do Ceará - 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Processo: 3000976-13.2024.8.06.0182 Promovente: ALDENOR CARLOS ALVES DA ROCHA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial ajuizada por ALDENOR CARLOS ALVES DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A, partes já qualificadas nos autos.
No despacho de ID 127209763, constatou-se ausência de documentos essenciais, razão pela qual se determinou que a parte autora apresentasse tais documentos.
Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal.
No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do NCPC e 485, I, do NPC.
Ressalto que é desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV E 485, I, DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
A inércia do autor diante da determinação de emenda da peça exordial, na forma do art. 321, parágrafo único do CPC, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante o disposto nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do mesmo diploma legal. É desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, às hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, em face do indeferimento da petição inicial. (TJ-DF 07099313220198070007 DF 0709931-32.2019.8.07.0007, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO - EMENDA À INICIAL - INÉRCIA - ARTIGO 321 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Outorgado prazo à parte para emenda da inicial, esta quedou-se inerte, sobrevindo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se exclusivamente aos casos previstos nos incisos II e III do referido dispositivo, sendo inoponível quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00069702120158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 1 VARA, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/05/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2017) Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, do NCPC e 485, I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 26 de janeiro de 2025.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Viçosa do Ceará/CE, 26 de janeiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133443861
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133443861
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133443861
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31/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133443861
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31/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133443861
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31/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133443861
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31/01/2025 07:41
Indeferida a petição inicial
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26/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 01:46
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:46
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127209763
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127209763
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127209763
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127209763
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02/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127209763
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02/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127209763
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01/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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