TJCE - 0269884-53.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 140897375
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140897375
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0269884-53.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Liminar] Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO Polo passivo BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada c/c com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Maria do Socorro Silva de Araújo em face de Banco Pan S/A., ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora receber benefício previdenciário ocasião em que, no mês de Setembro de 2022, percebeu a existência de descontos indevidos referente a contratação de cartão consignado (RCC), na qual desconhece a origem. Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a abstenção dos descontos indevidos no contracheque da autora, referente a contração de cartão de crédito consignado (RCC).
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com o posterior julgamento de total procedência da ação, além da declaração de nulidade do contrato de n° 764925565-5, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, no importe de R$ 3.041,48 (três mil e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) e a condenação da instituição financeira ré a indenização em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional com taxas do BACEN. Despacho com ID n° 134645894 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Petição Intermediária em ID n° 136808209 onde a parte autora reitera o pedido de gratuidade judiciária, acostando aos autos declaração de isenção de imposto de renda. Decisão Interlocutória de ID n° 136913408 indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conteste aos termos iniciais, sob pena de revelia. Contestação em ID n° 137549798 onde a parte ré pugna, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não exauriu as tentativas de contato administrativo, bem como impugna a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade na contratação do cartão consignado com n° 764925565-5, firmado em 28 de setembro de 2022, eis que este apresentou, de forma clara, todas as cláusulas pertinentes à matéria, qual seja o valor das parcelas, os encargos e a taxa de juros, com assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido, apresentando plena ciência do produto e modalidade da contratação, havendo inclusive pedido de saque de valores pela parte autora, que gerou disponibilização de crédito em conta corrente de sua titularidade.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação.
Despacho com ID n° 137551956 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas. Petição Intermediária de ID n° 138471777 onde a parte ré pugna pela expedição de ofício para comprovação de recebimento dos valores pela parte autora. Réplica em ID n° 140837986 onde a parte autora reitera os termos iniciais, sustentando que foi induzida a erro pela instituição financeira ré, eis que houve a celebração de um contrato para Reserva de Margem Consignável (RCC), no qual houve a liberação do crédito contratado, mas sem a indicação de um número de parcelas fixas para pagamento mensal, tratando-se de uma modalidade de cartão de crédito, sem a disponibilização de informações claras.
Por fim, pugnou pelo julgamento de total procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Em relação a preliminar de "falta de interesse de agir", em razão da ausência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A respeito da impugnação da parte ré ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, que foi levantada em sede de contestação, sabe-se que a gratuidade da justiça se trata de um mecanismo de viabilização do acesso à justiça, através do qual não se pode exigir que a parte autora, por exemplo, ingressasse com uma ação judicial, sendo obrigada a comprometer substancialmente a sua renda, ou que dela se exigisse a comprovação da capacidade financeira, sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações do postulante.
No caso dos autos, a parte impugnante, embora afirme que a autora não faz jus à concessão dos benefícios, não anexou aos autos alguma prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela requerente, e nem acerca de sua alegada capacidade financeira.
Em virtude desses fundamentos, reputo acertada a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC, e em sendo assim, indefiro a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, e dessa forma, afasto esta preliminar.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Com base nos princípios do processo civil brasileiro, adotou-se o sistema de valoração das provas conhecido como persuasão racional ou livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a liberdade para formar seu convencimento desde que fundamentado em fatos e direitos pertinentes.
O juiz é o destinatário da instrução probatória e o condutor do processo, incumbido de determinar as diligências necessárias à sua instrução, bem como decidir sobre os termos e atos processuais, observando os limites estabelecidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.
No presente caso, a parte ré requereu a expedição de ofício para que fornecesse o extrato bancário da autora, para confirmar o crédito realizado em sua conta (ID n° 138471777), entretanto, a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Explico. Por meio de Contestação, fora anexado ao processo a cópia contratual, devidamente assinado digitalmente pela parte autora e comprovante de recebimento do valor contratado por empréstimo. À luz desses elementos, não se vislumbra a necessidade de produção de novas provas, especialmente porque os documentos apresentados são suficientes para esclarecer a questão em disputa.
No presente caso, é oportuno mencionar que há precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que corrobora este entendimento, não havendo motivo para alegar cerceamento de defesa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa - Argumenta a autora/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a dilação probatória necessária, notadamente a realização de perícia grafotécnica no contrato em discussão, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida. 3.
No caso, não prospera o argumento da requerente/recorrente com relação à necessidade de produção de prova pericial para assegurar a validade do negócio jurídico em discussão, porquanto, trata-se de contrato com assinatura eletrônica, com modalidade de validação biométrica facial.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 4.
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 5.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda(fls. 82/102), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação. 6.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 1.321,35 (mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente da autora/recorrente ¿ ex vi às fls. 103 dos autos. 7.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar a nulidade do contrato em questão, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 13 de março de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator.
Além disso, tal requerimento para o fim de confirmar o recebimento dos valores pela autora revelam-se desnecessários, considerando que as alegações da parte ré podem ser corroboradas por meio de prova documental já existente nos autos.
Diante do exposto, justifica-se o indeferimento do pedido de prova, considerando que não há necessidade de diligências adicionais que possam acarretar morosidade no processo, sendo suficiente a análise dos documentos já juntados aos autos.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo.
No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória. Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se subsume ao conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula 297/STJ.
Assim sendo, o ponto central da questão reside em determinar se o contrato de cartão de crédito foi ou não celebrado pela demandante, dessa forma, para confirmar a regularidade ou irregularidade do negócio, é necessário verificar: (i) a anuência do consumidor em relação aos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito.
No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024).
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de IRDR no julgamento do REsp 1.846.649/MA, firmou a Tese nº 1.061, no sentido que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato apresentado nos autos, incumbe à parte ré o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura, seja por perícia grafotécnica ou por outro meio de prova idôneo.
No presente caso, conforme exposto na petição inicial, a parte autora observou descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de cartão de crédito, mas alega não ter sido informada acerca das características e dos encargos do empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta a validade da contratação, afirmando que a autora utilizou o referido cartão e se beneficiou dele.
Nesse sentido, a promovida apresentou a cópia do termo de adesão do cartão de crédito consignado (ID n° 137549803) e da autorização de desconto em folha de pagamento (ID n°137549805), regulamento do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado (ID n° 137549809), certificado de conclusão de formalização eletrônica assinado por meio de "selfie" (ID n° 137549805, p.2), faturas referentes ao uso do cartão de crédito consignado (ID n° 137549799) e comprovantes de disponibilização de valores (ID n° 137549802).
Tratando-se de contratos digitais, a assinatura é feita de forma distinta, através de biometria facial, que consiste na identificação do rosto do contratante através de "selfie", nos termos dos parâmetros da norma técnica ISO 19794-5:2011.
Ademais, é gerado laudo digital após a contratação do referido empréstimo, com os respectivos dados: I.
Nome do usuário e telefone; II.
Ação praticada; III.
Data e hora com fuso respectivo; IV.
Número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada V. pelo usuário; VI.
ID da sessão; VII.
Geolocalização e descrição dos eventos (ID n° 137549803, pp. 14/15), senão vejamos: Em consulta realizada na ferramenta Google Maps, as coordenadas da geolocalização: -3.796326 -38.5519107, correspondem a endereço localizado na mesma cidade na qual a promovente reside, havendo distância de apenas 900 m do endereço de domicílio indicado pela parte autora em exordial. Ao analisar os autos, verifica-se que o instrumento contratual apresenta as condições do serviço de forma clara, legível e de fácil visualização para o contratante.
Ademais, o documento contém menção expressa ao produto contratado, bem como a autorização para a inclusão de desconto direto no benefício previdenciário do autor, evidenciando a anuência da autora às condições pactuadas, reforçando a validade do contrato celebrado (ID n° 137549803), vejamos: A instituição financeira também apresentou as faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de diversas compras/saques, corroborando a regularidade da relação contratual, à exemplo: Dessa forma, resta inquestionável que a parte requerente consentiu com a aquisição do cartão de crédito com margem consignável e utilizou o instrumento conforme as condições estabelecidas no contrato.
Importa pontuar a ausência de lastro mínimo que autorize concluir e comprovar o direito invocado pelo autor, considerando as evidências de que a parte ré cumpriu com seu dever de informação, cabendo pontuar que, na qualidade de contratante, o requerente deve ter diligência ao realizar negócios jurídicos, não ostentando a alegação a necessária verossimilhança.
Nesse contexto, os documentos trazidos pela promovida evidenciam que a parte autora se beneficiou do contrato, não sendo justo que, neste momento, venha a receber qualquer indenização, notadamente à míngua de comprovação de qualquer dano a ser reparado.
Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral.
Com efeito, comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se recente precedente do egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado pelo autor apelante, bem como se os descontos efetuados no seu benefício previdenciário configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, cabível analisar se é pertinente determinar a conversão da modalidade do negócio jurídico. 2.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3.
No caso, alega o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 12769383, incluído em seu benefício previdenciário em 22 de março de 2017, com data de início do desconto em março de 2017, sendo o montante total de R$ 1.112,89 (mil, cento e doze reais e oitenta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme dispõe o extrato do INSS a fl. 31. 4.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira apresentou, às fls. 72/80, o instrumento contratual questionado, capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a anuência deste em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e comprovante de transferência de valores em conta de titularidade do apelante (TED).
Assim, nota-se que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 5.
Depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200135-37.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023).
Tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma a efetiva a contratação pela parte demandante, resta ausente a obrigação de ressarcimento dos descontos efetuados, eis que contratualmente previstos, inexistindo, ainda, obrigação de indenizar.
Destaca-se que a conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre a ausência de informação e abusividade aptas a revestirem o negócio jurídico de ilegalidade. 4.
Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito de "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO", devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RCM), somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2017, não encontra respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 5.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré, de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1678540, 07016480920228070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato em plena vigência.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(…) O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: "Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de "reparar o dano", explicando-o por meio de seu resultado, já que a ideia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação." (Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998).
Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência da autora, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato, tendo os valores sido depositados em benefício direto à promovente.
Caberia à demandante demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Diante disso, impõe-se a rejeição dos pedidos formulados nesta ação.
III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 20/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140897375
-
31/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 22:13
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 07:05
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137551956
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137551956
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137551956
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137551956
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0269884-53.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Liminar] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste por réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo referido, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na produção de novas provas, acompanhada da descrição da necessidade e utilidade das mesmas para o deslinde do processo, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de produção de provas deverá ser devidamente justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências que se mostrem inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, conforme o disposto no art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão acerca do saneamento e da organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido, conforme os arts. 357 e 355 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados, nos termos do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos estabelecidos para as intimações.
Após o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
01/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137551956
-
28/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137551956
-
28/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Publicado Citação em 10/02/2025. Documento: 134645894
-
10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134645894
-
07/02/2025 15:07
Confirmada a citação eletrônica
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0269884-53.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Liminar] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA DE ARAUJO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Antes de analisar o cumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, examino inicialmente o pedido de justiça gratuita.
Consta nos autos pedido de justiça gratuita, fundamentado na alegação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Contudo, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a condição de insuficiência econômica alegada.
O art. 98 do CPC estabelece que a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo.
Para tanto, é imprescindível a comprovação da situação de vulnerabilidade financeira.
Diante disso, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira por meio da juntada dos seguintes documentos: as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal; ou, se isenta da obrigação de apresentar a declaração de Imposto de Renda, deverá anexar a declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou de outros documentos que evidenciem sua situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134645894
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134645894
-
06/02/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134645894
-
06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134645894
-
06/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 23:35
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/09/2024 11:01
Mov. [2] - Conclusão
-
20/09/2024 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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