TJCE - 3000313-91.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:08
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de GEOVANI PIMENTEL SEVERIANO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE MARCOS TELES PINTO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25337428
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25337428
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº3000313-91.2025.8.06.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEOVANI PIMENTEL SEVERIANO AGRAVADO: JOSÉ MARCOS TELES PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geovani Pimentel Severiano, objetivando a reforma da decisão interlocutória prolatada pela MMª.
Juíza de Direito Antônia Dilce Rodrigues Feijó, da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no Id 121421108 dos autos da Ação de Imissão de Posse nº 0274703-33.2024.8.06.0001, que que deferiu o pedido de tutela de urgência postulada pela parte autora, nos seguintes termos: Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que: (i) comprou o imóvel objeto da lide de Gilmar Prudêncio de Sousa, que lhe outorgou procuração pública dando plenos poderes para transigir sobre o bem; (ii) o adquirente do imóvel, ora agravado, entrou com ação possessória, mas tal procedimento é impróprio, já que ele nunca possuiu a posse; e (iii) não é possível aplicar o princípio da fungibilidade entre ações possessórias e ações petitórias. Com base nisso, postula a reforma da decisão agravada, para indeferir a liminar de manutenção de posse concedida ao agravado. Despacho proferido por esta Relatoria no Id 17643974, determinando a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Petição do agravante no Id 17724157, pugnando pela concessão de justiça gratuita. Contrarrazões no Id 20100813. É o relatório. Decido. Conforme relatado, o presente recurso tem como objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo a quo, que deferiu a tutela de urgência ao agravado, imitindo-o na posse do imóvel adquirido em leilão da Caixa Econômica Federal. Ocorre que, em análise da ação em trâmite no juízo de primeiro grau, verifiquei que houve prolação de sentença de mérito, julgando procedente o pedido autoral para imitir compulsoriamente o ora agravado na posse do imóvel em disputa (vide Id 155601176). Dessa forma, considerando que o agravo em tela tinha como objetivo revogar a liminar que imitiu o recorrido na posse do bem e que a sentença prolatada nos autos principais reviu tal decisão, destitui-se o sentido dessa discussão, restando a utilidade do recurso completamente esvaziada, em face da evidente perda do seu objeto. Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (In Código de Processo Civil comentado. 6 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 930). Nesse mesmo sentido, vejamos a lição de Elpídio Donizetti: "Constatada qualquer hipótese que leve à perda do objeto, o relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
Nesse caso, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 932, porquanto não há qualquer vício a ser sanado.
O eventual prosseguimento do recurso tornaria a atividade do órgão recursal inútil, razão pela qual o seu não conhecimento independe de qualquer providência.
Em regra, não há necessidade de intimar as partes antes da decisão que julga prejudicado o recurso, isso porque as partes já têm conhecimento do ato anterior que levou ao julgamento." (In Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 767). A propósito, de casos análogos ao presente, colaciono os seguintes julgados do c.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça, para fins persuasivos (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
SÚMULA Nº 735 DO STF.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
SENTENÇA DE MÉRITO.
REFORMA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5.
A superveniência da sentença de mérito enseja a perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que julgou agravo de instrumento tirado de decisão interlocutória que deferiu ou indeferiu medida liminar. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1598301/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
POSTERIOR SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento c/c Pedido Liminar, ideado por Defensoria Pública Geral do Estado, contra decisão proferida às fls. 87/91 pelo d.
Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Ação Civil Pública n° 0044771-43.2008.8.06.0001, movida em face de Banco do Brasil S/A. [...] 3.
Compulsando-se os autos n° 0044771-43.2008.8.06.0001 em primeiro grau, verifica-se que fora julgado em 25 de agosto de 2015, conforme sentença exarada às fls. 146/151. 4.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto do presente recurso, restando, portanto, prejudicada a análise deste. 5.
Recurso não conhecido. [...] (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0075214-38.2012.8.06.0000.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/09/2020; Data de registro: 16/09/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE II Questão em discussão 2.
Em consulta realizada no PJE de primeiro grau, verifica-se que no processo de origem houve prolação de sentença pelo Magistrado a quo, que julgou procedente o pleito autoral, resolvendo o mérito da demanda.
III.
Razões de decidir 3.
A superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Portanto, os efeitos das decisões que antecedem a sentença são por ela absorvidos, o que prejudica o exame de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória outrora proferida.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso não conhecido.
V.
Jurisprudência relevante citada 5. (Superior Tribunal de Justiça - AgInt no REsp n. 2.012.851/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura do documento.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DES.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (TJCE, Agravo de Instrumento - 0629729-43.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por NÃO conhecer do recurso.
Fortaleza, 11 de setembro de 2024 RELATOR (TJCE, Agravo de Instrumento - 0624575-44.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024). Portanto, resta prejudicado o presente recurso em virtude da perda superveniente de interesse recursal, ocasionada pela superação da decisão agravada com o julgamento de mérito da ação principal. Diante do exposto, deixo de conhecer deste Agravo de Instrumento por evidente perda do seu objeto, razão pela qual o JULGO PREJUDICADO. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO RELATOR - 
                                            
15/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25337428
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15/07/2025 14:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEOVANI PIMENTEL SEVERIANO - CPF: *57.***.*41-20 (AGRAVANTE)
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/04/2025 20:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19112800
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19112800
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3000313-91.2025.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEOVANI PIMENTEL SEVERIANO AGRAVADO: JOSÉ MARCOS TELES PINTO DESPACHO Recebo o presente agravo de instrumento em seu plano formal, sem prejuízo de reavaliação dos pressupostos de admissibilidade.
Considerada a ausência de pedido de efeito suspensivo ao recurso, determino a intimação da parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - 
                                            
04/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19112800
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04/04/2025 15:08
Desentranhado o documento
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04/04/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GEOVANI PIMENTEL SEVERIANO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643974
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17643974
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03/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000313-91.2025.8.06.0000 DESPACHO Da análise dos autos, foi constatada a ausência do comprovante do pagamento das custas exigidas para a interposição do recurso em questão.
Considerando que se trata de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do Código Processual Civil em vigor. Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator - 
                                            
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17643974
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31/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17643974
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31/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 19:08
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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