TJCE - 0000539-96.2018.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 0000539-96.2018.8.06.0161 Promovente: FRANCISCO JULIO DE MARIA Promovido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. A parte devedora procedeu o cumprimento espontâneo da obrigação [ID 137234822], com o que concordou o credor [ID 161350930]. Pois bem. O cumprimento espontâneo conta com previsão no art. 526 do CPC e, não opondo-se o réu, a hipótese é de declarar satisfeita a obrigação - consoante prescreve o § 3º, do artigo aludido. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a obrigação, posto satisfeita. Ausente custas e honorários, posto o cumprimento espontâneo. Uma vez que o então devedor não tem interesse recursal (posto ter depositado o valor para pagamento), considerando que o credor exprimiu concordância, trânsito em julgado neste ato. EXPEÇA-SE o competente alvará, com subsequente arquivamento. P.R.I. Santana do Acarau/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
26/02/2025 08:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 07:58
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ITALO THIAGO DE VASCONCELOS PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO SOUSA NETO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JULIO DE MARIA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/01/2025 23:59.
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23/02/2025 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17657867
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17657867
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000539-96.2018.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO JULIO DE MARIA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela instituição bancária demandada, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0000539-96.2018.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO JULIO DE MARIA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR-CDC.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO NA FORMA SIMPLES PELO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
QUANTUM QUE SE ADÉQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MULTA PECUNIÁRIA PELOS DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA, POR NÃO SE MOSTRAR EXCESSIVA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL INALTERADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela instituição bancária demandada, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 29 de janeiro de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por FRANCISCO JÚLIO DE MARIA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Na petição inicial (Id. 3317302-3317313), aduziu o autor que se deparou com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato de empréstimo consignado no valor global R$ 920,57 (novecentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe, requerendo a suspensão do empréstimo consignado nº 560935667, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Termo de audiência de conciliação de Id. 3317324, em que restou consignado sobre a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. Em sede de contestação (Id. 3317325), a instituição financeira demandada suscitou, como matéria preliminar, a incompetência do juizado especial ante a necessidade de realização de perícia.
No mérito, alegou a regularidade da contratação entre as partes, arguindo que o contrato foi assinado a rogo, com subscrição de duas testemunhas, aduzindo que o rogado é filha do contratante.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, caso não seja este o entendimento, a improcedência dos pleitos autorais.
Subsidiariamente, em caso do julgamento pela procedência da ação, requereu a compensação do valor devido ao Banco com eventual condenação em verbas de sucumbência. Sobreveio sentença judicial (Id. 3317531/3317536), na qual o juiz sentenciante entendeu que a parte demandada não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a regularidade da contratação impugnada.
Em decorrência, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato especificado na inicial (nº 560935667), condenado o requerido a restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, com os acréscimos legais; a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os respectivos consectários legais.
Determinou a suspensão de descontos no benefício previdenciário ao autor, concernente ao contrato discutido na presente ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Inconformado, o demandado interpôs recurso inominado (Id. 3317504), no qual alegou a regularidade da contratação, sendo o valor transitoriamente disponibilizado em conta da instituição bancária recorrente, tendo como beneficiário da Ordem de Pagamento o autor recorrido.
Arguiu sobre a legalidade do instrumento que foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo a rogada filha do contratante.
Afirmou o valor do empréstimo foi disponibilizado ao recorrido, por meio de ordem de pagamento, mediante a aposição de digital do demandante recorrido, assinado por duas testemunhas, juntando no corpo do recurso o cumprimento de ordem de pagamento.
Aduziu que o requerente recorrido se beneficiou do valor contratado sem questionar o crédito recebido.
Alegou a inexistência de danos materiais e a ausência de comprovação dos danos morais, ressalvando que no caso de manutenção da condenação por danos morais deve haver a minoração da indenização, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispôs que o termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais deve incidir a partir da prolação da sentença.
Sustentou a necessidade de afastamento da multa da obrigação de fazer disposta na sentença.
Ao final, requereu a reforma da sentença que seja reconhecida a improcedência da pretensão autoral.
Alternativamente pugnou pela redução do quantum indenizatório arbitrado, bem como que seja feita a compensação entre o valor da indenização da reparação material e moral deferida nos autos e o valor disponibilizado ao autor. A parte recorrida deixou transcorrer o prazo assinalado para oferecimento das contrarrazões recursais, conforme certificado no Id. 3317527. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. No caso dos autos, não existem dúvidas de que se trata de uma relação jurídica consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, fazendo essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor, em que este, em regra, apresenta-se como parte hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Como o autor alegou o fato de não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não demonstrou o repasse do valor contratado, colacionando aos autos o documento de crédito de Id. 3317338, cuja agência destinatária é do Itaú Unibanco localizada em São Paulo - SP, enquanto que a agência do demandante recorrido é do Banco do Brasil, de Santana do Acaraú-CE, consoante se verifica do Extrato de Pagamentos de Id. 3317336.
Ressalte-se que o cumprimento de ordem de pagamento de Id. 3317494, não serve para demonstrar a efetiva transferência de valores, posto que ausente a assinatura a rogo, contrariando o disposto no artigo 595, do CCB. Pelo conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor recorrido sem a existência de contratação apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, é dever da instituição financeira recorrente demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro.
Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora recorrida realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado da fraude, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos a ele coligidos. Sendo assim, considerando-se que o autor recorrido é consumidor por equiparação (art. 17, do CDC), e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e materiais existentes. Em relação ao dano material, a parte autora recorrida demonstrou através do Histórico de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS repousante no Id. 3317318, que o demandado recorrente efetuou 72 descontos indevidos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados. Por tais razões, mantenho a declaração de inexistência do contrato reconhecida pelo juízo de primeiro grau, bem como a devolução dos valores descontados, na forma simples.
Apesar de entender que o caso em comento se subsume ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a demandar a devolução em dobro da quantia indevidamente recolhida, mantém-se a devolução na forma simples, ante os princípios da proibição da reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum apelatum, consubstanciado no art. 1.013, do CPCB. Insta salientar que a incidência dos juros de mora da indenização por danos morais arbitrada incidiu desde o arbitramento, conforme requerido pela instituição bancária recorrente. Vale ressaltar, que não se vislumbra no caso qualquer excesso ou desproporcionalidade no valor da astreinte aplicado, devendo ser mantidos os valores fixados, que estão de conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Dessa forma, mantenho a sentença judicial vergastada que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a suspensão dos descontos do benefício previdenciários do autor, bem como determinar a restituição do indébito na forma simples, com os consectários legais e para condenar o promovido ao pagamento ao demandante da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com os acréscimos legais já estabelecidos na sentença, que atendeu as peculiaridades do caso sob exame, ao porte econômico das partes litigantes e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, deixa-se de autorizar a compensação de valores, que a instituição bancária recorrente não comprovou o repasse do valor contratado. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo demandado, mantendo incólume a sentença judicial vergastada. Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17657867
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31/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17657867
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31/01/2025 12:40
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/01/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16891848
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16891848
-
18/12/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891848
-
18/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7512778
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7512778
-
02/08/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 12:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/03/2022 07:24
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/11/2021 13:58
Mov. [23] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/11/2021 13:47
Mov. [22] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
08/11/2021 09:03
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
13/10/2021 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2714
-
11/10/2021 16:00
Mov. [19] - Decorrendo Prazo
-
06/10/2021 14:21
Mov. [18] - Expedição de Decisão Interlocutória
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06/10/2021 14:21
Mov. [17] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 12:37
Mov. [16] - Reativação
-
27/09/2021 14:47
Mov. [15] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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04/03/2020 12:19
Mov. [14] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
14/02/2020 09:58
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
-
14/02/2020 09:57
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
14/02/2020 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 13/02/2020 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2319
-
12/02/2020 09:58
Mov. [10] - Mero expediente
-
12/02/2020 09:58
Mov. [9] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2019 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/09/2019 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2217
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03/09/2019 11:02
Mov. [7] - Concluso ao Relator
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02/09/2019 14:37
Mov. [6] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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02/09/2019 14:20
Mov. [5] - Expedido Termo de Autuação
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02/09/2019 13:15
Mov. [4] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
28/08/2019 12:43
Mov. [3] - Documento
-
28/08/2019 12:41
Mov. [2] - Documento
-
28/08/2019 12:41
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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