TJCE - 3000336-03.2025.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 134206232
-
05/02/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000336-03.2025.8.06.0173 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Nota Promissória] Polo ativo: EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FARRAPO DA SILVA Polo passivo: EXECUTADO: FRANCISCO HELTON MOTA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Marcos Antonio Farrapo da Silva em face de Francisco Helton Mota de Oliveira, devidamente qualificados.
Antes de apreciação da inicial houve requerimento de desistência (id 134163303) em decorrência do errôneo protocolo não dirigido ao JECC. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é um direito da parte, condicionado apenas ao consentimento da parte promovida no caso do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
In casu, sequer foi recebida a petição inicial, sendo cabível, portanto, o acolhimento do pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência da ação, decretando a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade, pelo que isento o autor de custas.
Sem honorários, por ausência de causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A manifestação processual da parte constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, na forma do art. 1.000 do CPC.
Dessa forma, após registro e publicação da sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquive-se.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 30 de janeiro de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134206232
-
04/02/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:07
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
04/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134206232
-
30/01/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
30/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000033-12.2025.8.06.0133
Evandro de Sousa Ferreira
Consorcio Constram/Silveira Salles
Advogado: Mardylla Farias de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 11:04
Processo nº 3034354-18.2024.8.06.0001
Larissa Coelho Perdigao
Secretaria de Saude de Fortaleza
Advogado: Rafael Ribeiro Meireles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/11/2024 11:24
Processo nº 0254399-13.2024.8.06.0001
Sicredi Ceara - Cooperativa de Credito D...
Marcius Araujo Jocundo de Oliveira
Advogado: Andre Luiz Lima Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 09:20
Processo nº 3000123-80.2025.8.06.0016
Dyely de Carvalho Oliveira Campos
V D dos Santos Melo
Advogado: Thiago Nogueira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2025 18:02
Processo nº 3000604-75.2025.8.06.0167
Ranielle Lopes de Moura
Nomad Mall Centro de Negocios LTDA
Advogado: Francisco Victor Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 15:56