TJCE - 0271745-11.2023.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170762332 
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                                            04/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170762332 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
 
 JOSÉ WELLINGTON BARBOSA MOREIRA moveu Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Débito Locatício, em face de HERMÍNIA BARROS SAMPAIO e LARISSA BARROS DE SOUSA, todos qualificados nos autos epigrafados, narrando, em síntese, que as promovidas são locatárias do imóvel situado na Avenida Augusto dos Anjos, nº 312, bloco 04, ap 308, Bairro Joquei Clube, Fortaleza/CE, CEP n. 60.520-022, para fim residencial, mediante o aluguel atual de R$ 1.000,00 (um mil reais).
 
 Ocorreu que as locatárias deixaram de pagar os aluguéis e acessórios da locação, desde agosto de 2023, tornando-se inadimplentes, acumulando um débito no valor de R$ 5.809,54 (cinco mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
 
 Ressaltou que o valor da caução foi de R$ 4.047,59 (quatro mil e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), restando R$ 1.761,95 (um mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos).
 
 Afirmou que, apesar de exaustivamente procuradas para que quitassem de forma amigável o débito, as promovidas permaneceram em atraso com relação aos encargos locatícios vencidos e, ainda, recusaram-se a realização de vistoria no imóvel, o que levou o autor a registrar um boletim de ocorrência.
 
 Requereu a procedência da ação, com a declaração de rescisão contratual e decretação do despejo, bem como a condenação das promovidas no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos.
 
 Juntou aos autos o boletim de ocorrência de ID 123010241, o contrato de locação residencial de ID 123010249 e as planilhas de débitos judiciais de ID 123010261 e 123010252 No ID 123009500, juntou nova planilha de débitos e requereu a concessão da liminar de despejo.
 
 O pedido foi indeferido na decisão de ID 123009503.
 
 Nos IDs 123010233 e 132493692, o autor requereu novamente a concessão da liminar de despejo, o que foi concedido na decisão de ID 132554993 As demandadas foram devidamente citadas, conforme se verifica nos IDs 123009486, 144603815 e 144608276, no entanto, deixaram transcorrer o prazo legal para oferecimento de contestação, sem nada apresentar. É o breve relato.
 
 Passo a decidir: Preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
 
 Não há nenhuma razão para que se possa afastar os efeitos da revelia, posto que nenhuma das situação previstas no art. 345, incisos I a IV ocorreu nestes autos.
 
 O autor demonstrou que celebrou contrato de locação com as demandadas, conforme se depreende do contrato de locação de ID 123010249, no qual consta, além da cláusula de obrigação de pagamento de aluguel e outros encargos, cláusula de natureza rescisória.
 
 A lei do inquilinato assegura ao locador o direito de rescindir o contrato de locação, seja de que natureza for, no caso de mora do locatário, assistindo-lhe ainda o direito de reaver o bem dado em locação, bem como o de cobrar os débitos provenientes do descumprimento do contrato.
 
 Isto posto, o mais que dos autos consta e com fulcro nas disposições dos arts. 9º, incisos II e III, 63, § 1º, alínea "a" da Lei 8.245/91, C/C o art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a Ação para RATIFICAR a medida deferida no ID 132554993, bem como para DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes.
 
 CONDENO as demandadas no pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, desde agosto/2023, até a data da efetiva desocupação do imóvel objeto da locação, assim como seus respectivos acessórios, acrescidos de juros simples mensais de um por cento e correção monetária pelo INPC, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, com incidência a contar do vencimento de cada parcela vencida até o dia 28/08/2024.
 
 Após essa data, a atualização deverá ser feita pela SELIC.
 
 Condeno as demandadas nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa.
 
 P.R.I. Fortaleza, 28 de agosto de 2025.
 
 ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito
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                                            03/09/2025 13:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170762332 
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                                            28/08/2025 16:30 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/07/2025 11:43 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2025 02:05 Decorrido prazo de HERMINIA BARROS SAMPAIOO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 02:05 Decorrido prazo de HERMINIA BARROS SAMPAIOO em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:04 Decorrido prazo de LARISSA BARROS DE SOUSA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 21:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2025 21:05 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/04/2025 21:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2025 21:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/03/2025 15:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/03/2025 00:12 Decorrido prazo de LUIS SERGIO BEZERRA DE QUEIROZ em 28/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 16:01 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/02/2025 16:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132554993 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H.
 
 Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Débito Locatício, movida por JOSÉ WELLINGTON BARBOSA MOREIRA, em face de HERMÍNIA BARROS SAMPAIO e LARISSA BARROS DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
 
 As promovidas se encontram inadimplentes com os pagamentos dos alugueis, desde agosto de 2023, como também não pagam taxas de condomínio, IPTU, taxa de lixo, nem mesmo contas água.
 
 O autor requereu a concessão de medida liminar de despejo, considerando que há muito a locação se encontra sem qualquer garantia, uma vez que o valor da caução que havia sido prestada inicialmente, correspondente a apenas 3 (três) meses de aluguel, há muito foi superado pelos débitos.
 
 Apresentou provada locação, como também da propriedade do bem, como se depreende dos Ids 123010249 e123010245.
 
 Inicialmente foi indeferido o pedido de decretação do despejo sumariamente, por se entender que havia garantia da locação, determinando-se a citação para possível purgação da mora e realização de audiência conciliatória.
 
 Todavia, foram realizadas inúmeras tentativas de citação, tanto por AR como por Oficial de Justiça, ao longo quase 2 (dois) anos, a contar da data da propositura da ação, sem êxito, em especial quanto à ré HERMÍNIA BARROS SAMPAIO, que nitidamente vem abusando de manobras para evitar a consumação do ato citatório.
 
 Por outro lado, a promovida LARISSA BARROS DE SOUSA foio regularmente citada e intimada para comparecer à audiência conciliatória, ficando inclusive com o compromisso de entregar a contrafé da citação e da intimação da sua genitora, como se vislumbra da certidão do oficial de justiça constante do ID 123009488, deixando de comparecer àquela audiência, sem qualquer justificativa, como se vê na ATA de Audiência do ID 123009490.
 
 O promovente reiterou o pedido de concessão da medida liminar de despejo, renovando o pedido de citação para contestação, sem a necessidade da audiência de conciliação, considerando a natureza da ação, que tem processo disciplinado em lei especial.
 
 Mai uma vez ocorreu o indeferimento da realização da audiência de conciliação, conforme decisão interlocutória do ID 123009503, pelo mesmo fundamento de que existia garantia contratual.
 
 O demandante interpôs Agravo de Instrumento, juntando cópia nos autos, conforme ID 123009506, demonstrando que o débito já ultrapassa R$ 21.245,44 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais, quarenta e quatro centavos), motivo pelo qual não há como dizer que existe garantia da locação. Foi designada audiência de conciliação pelo SEJUSC para o dia 22 deste mês, ocorrendo mais uma vez a ausência de citação e intimação das ré, como se vê nos IDs 130498796 e 130499196. É o breve Relato, Decido: Pelos fatos e condições acima relatadas, não resta dúvida que está por demais demonstrada a existência de elementos que evidenciam probabilidade do direito do autor, em ter o deferimento da medida liminar de despejo, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, considerando que a caução ofertada no início da locação tornou-se obsoleta, sendo clara a situação de vulnerabilidade em que se encontra o locador, sofrendo elevados prejuízos de difícil reparação.
 
 Além do mais, houve a citação de uma das locatárias, no caso da Sra.
 
 LARISSA BARROS DE SOUSA, que também recebeu a contrafé da citação da outra locatária, deixando de comparecer à audiência de conciliação, como também de purgar a mora.
 
 Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 300, do CPC, defiro a antecipação da tutela de urgência requestada, consistente na concessão da medida liminar de despejo, independentemente de prestação de caução, para que as rés sejam intimadas para desocuparem voluntariamente o imóvel objeto da locação, no prazo de 15 (quinze) dia.
 
 Caso decorra o prazo sem a devida desocupação, fica de logo autorizado o despejo compulsório, com ordem de arrombamento de auxílio de força policial.
 
 Intime-se para ciência desta decisão, inclusive para a purgação da mora, caso queiram, na forma do art. § 3º, do mencionado art. 59, da Lei do Inquilinato.
 
 Citem-se para a contestação da ação, no prazo de 15 dias.
 
 Informem sobre esta decisão ao Eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento comunicado no ID 123009506.
 
 Exp.
 
 Necessários.
 
 Fortaleza, 16 de janeiro de 2025.
 
 Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito.
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132554993 
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                                            05/02/2025 16:52 Expedição de Ofício. 
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                                            05/02/2025 16:50 Expedição de Mandado. 
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                                            05/02/2025 16:50 Expedição de Mandado. 
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                                            05/02/2025 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132554993 
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                                            31/01/2025 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 13:06 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            16/01/2025 17:00 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/01/2025 16:51 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2024 03:22 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            15/12/2024 03:22 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            11/12/2024 06:45 Decorrido prazo de LUIS SERGIO BEZERRA DE QUEIROZ em 10/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127874925 
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                                            02/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127874925 
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                                            29/11/2024 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127874925 
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                                            29/11/2024 16:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/11/2024 16:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/11/2024 02:35 Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            18/10/2024 16:24 Mov. [78] - Encerrar análise 
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                                            17/10/2024 15:08 Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/10/2024 11:47 Mov. [76] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/01/2025 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente 
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                                            15/10/2024 10:20 Mov. [75] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC 
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                                            15/10/2024 10:20 Mov. [74] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            15/10/2024 10:20 Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/10/2024 13:55 Mov. [72] - Concluso para Despacho 
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                                            02/10/2024 03:57 Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353418-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 02/10/2024 03:41 
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                                            26/09/2024 22:52 Mov. [70] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC 
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                                            26/09/2024 22:52 Mov. [69] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            26/09/2024 21:42 Mov. [68] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte 
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                                            26/09/2024 14:33 Mov. [67] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA 
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                                            30/08/2024 13:26 Mov. [66] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            30/08/2024 13:26 Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            29/08/2024 16:40 Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            29/08/2024 16:40 Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            12/08/2024 12:41 Mov. [62] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/08/2024 12:32 Mov. [61] - Ofício 
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                                            12/08/2024 12:31 Mov. [60] - Ofício 
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                                            12/08/2024 12:30 Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            08/08/2024 21:16 Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0344/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366 
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                                            07/08/2024 02:07 Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/08/2024 16:32 Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            06/08/2024 16:31 Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            06/08/2024 16:16 Mov. [54] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            06/08/2024 16:13 Mov. [53] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
- 
                                            31/07/2024 07:17 Mov. [52] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/07/2024 16:18 Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02226006-8 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/07/2024 16:05 
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                                            18/07/2024 20:05 Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351 
- 
                                            18/07/2024 17:26 Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/07/2024 14:47 Mov. [48] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Nao Realizada 
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                                            17/07/2024 01:56 Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/07/2024 17:10 Mov. [46] - Documento Analisado 
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                                            16/07/2024 17:08 Mov. [45] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC 
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                                            16/07/2024 17:08 Mov. [44] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
- 
                                            10/07/2024 15:29 Mov. [43] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/07/2024 13:15 Mov. [42] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02182046-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/07/2024 13:12 
- 
                                            30/06/2024 18:58 Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/05/2024 10:57 Mov. [40] - Petição juntada ao processo 
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                                            08/05/2024 11:11 Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02041493-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 10:54 
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                                            12/04/2024 20:56 Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2024 Data da Publicacao: 15/04/2024 Numero do Diario: 3284 
- 
                                            11/04/2024 11:48 Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0142/2024 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao de fls. 62 e promover a citacao da demandada. Advogados(s): Luis Sergio Bezerra de 
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                                            11/04/2024 08:15 Mov. [36] - Documento Analisado 
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                                            01/04/2024 10:26 Mov. [35] - Conclusão 
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                                            22/03/2024 16:05 Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01952469-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 22/03/2024 16:03 
- 
                                            21/03/2024 17:18 Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao de fls. 62 e promover a citacao da demandada. 
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                                            18/03/2024 16:00 Mov. [32] - Concluso para Despacho 
- 
                                            19/02/2024 15:50 Mov. [31] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            19/02/2024 15:45 Mov. [30] - Encerrar documento - restrição 
- 
                                            07/02/2024 22:37 Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
- 
                                            07/02/2024 21:58 Mov. [28] - Sessão de Conciliação não-realizada 
- 
                                            07/02/2024 21:31 Mov. [27] - Documento 
- 
                                            29/01/2024 22:06 Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            29/01/2024 22:05 Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
- 
                                            29/01/2024 21:44 Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
- 
                                            29/01/2024 21:44 Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
- 
                                            29/01/2024 21:33 Mov. [22] - Documento 
- 
                                            17/01/2024 09:11 Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/008261-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos 
- 
                                            17/01/2024 09:08 Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/008256-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos 
- 
                                            16/01/2024 22:30 Mov. [19] - Mero expediente | Considerando o teor dos avisos de recebimento de fls. 51/53, renovem-se os expedientes, por oficial de justica, com urgencia, atentando-se a data da audiencia de conciliacao, designada as fls. 40. 
- 
                                            16/01/2024 12:31 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
- 
                                            11/01/2024 19:32 Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
- 
                                            11/01/2024 19:32 Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR) 
- 
                                            15/12/2023 18:54 Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0523/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218 
- 
                                            14/12/2023 14:34 Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            14/12/2023 14:29 Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
- 
                                            14/12/2023 10:57 Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
- 
                                            14/12/2023 10:49 Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
- 
                                            14/12/2023 01:51 Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/11/2023 19:49 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195 
- 
                                            09/11/2023 11:47 Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/11/2023 10:32 Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            09/11/2023 10:06 Mov. [6] - Documento Analisado 
- 
                                            09/11/2023 08:09 Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/02/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente 
- 
                                            04/11/2023 22:40 Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC 
- 
                                            04/11/2023 22:40 Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            25/10/2023 02:01 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            25/10/2023 02:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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