TJCE - 0204988-85.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 153526482
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153526482
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204988-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Compulsando os autos verifiquei que já foi proferida sentença de extinção (id. 138769944), por indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora não atendeu à requisição deste juízo de emenda à petição inicial.
Após a sentença, a parte autora vem extemporaneamente apresentar petição de resposta à emenda (petição id. 140532580).
Verifico, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada da sentença e não apresentou recurso de apelação.
Assim, determino que a Secretaria de Vara certifique o trânsito em julgado e arquive os presentes autos.
Intime-se a autora. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
14/05/2025 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153526482
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11/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138769944
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14/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138769944
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14/03/2025 10:10
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134312115
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0204988-85.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Busca a parte autora provimento judicial consistente na revisão do contrato bancário firmado junto à requerida.
Após análise do sistema processual, verificou-se a existência de 7 (sete) ações contendo as mesmas partes (Francisca Oliveira Da Silva em desfavor de Banco BMG S.A) e objetivando a revisão de contrato bancário.
Tratam-se dos processos nº 0205001-84.2024.8.06.0167, 0204993-10.2024. 8.06.0167, 0204984-48.2024.8.06.0167, 0204991-40.2024.8.06.0167, 0204988-85.2024. 8.06.0167, que estão em trâmite perante este juízo, e os de nº 0204989-70.2024. 8.06.0167 e 0204987-03.2024. 8.06.0167, sentenciados pelo juízo da 2º Vara Cível desta comarca.
Embora cada processo se refira a um contrato diferente, existem fortes indícios de interligação entre os mesmos, em decorrência de eventual refinanciamento de débito, uma vez que todos foram pactuados em curto período (aproximadamente um ano) e apenas no contrato nº 5712972 (p. 0204984-48.2024) e no contrato nº 5732122 (p. 0204987-03.2024 - 2º Vara Cível), ambos firmados entre as partes em maio de 2023, existe semelhança entre o valor liberado e o efetivamente contratado.
Desse modo, a fim de afastar suposta demanda predatória, faz-se de bom alvitre que a parte autora esclareça se o valor tomado em um contrato foi utilizado em parte para o refinanciamento do outro, indicando com precisão qual o contrato originário e quais tratam de renegociação, bem assim, juntando comprovante de que cada contrato gerou deduções autônomas sobre o seu benefício previdenciário[1].
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, suprindo as omissões apontadas, ou seja, esclarecendo se o contrato objeto dos autos trata-se ou não de renegociação e juntando comprovante de dedução autônoma correspondente em seu benefício previdenciário, a justificar a necessidade do fracionamento das ações, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 c/c 321 do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] Vide Apelação Cível - 0200313-05.2023.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134312115
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31/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134312115
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31/01/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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22/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:25
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 10:50
Mov. [2] - Conclusão
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29/08/2024 10:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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