TJCE - 0243688-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 21:10
Alterado o assunto processual
-
11/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152526051
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152526051
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0243688-51.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: SUPERMERCADO GUARA LTDA REU: A.
F.
DA COSTA SERVICOS DE SAUDE
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo Código de Processo Civil, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme artigo 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de Id 152517799. Intime-se, pois a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Eventualmente apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar, na forma do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152526051
-
06/05/2025 15:07
Erro ou recusa na comunicação
-
30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 137778612
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137778612
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0243688-51.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: SUPERMERCADO GUARA LTDA REU: A.
F.
DA COSTA SERVICOS DE SAUDE
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo SUPERMERCADO GUARA LTDA em face de A.
F.
DA COSTA SERVICOS DE SAUDE, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que, em setembro/2020, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança, com prazo de 1 (um) ano e contraprestação mensal de R$ 1.835,00 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais); o instrumento contratual não previa ônus de rescisão antecipada do contrato; em 29/12/2020, comunicou previamente a rescisão antecipada (via telefone e-mail), permanecendo a vigência do contrato nos 30 (trinta) dias seguintes, contados a partir de 02/01/2021 e findados em 31/01/2021; a requerida continuou emitindo notas fiscais e boletos para os meses posteriores à rescisão, mesmo sem ocorrer prestação de serviços; notificou a demandada sobre as cobranças indevidas, mas não obteve resposta. Destarte, em sede de antecipação de tutela de urgência, postulou a imediata cessação das cobranças e a abstenção de inscrever o nome da requerente em cadastro de inadimplemento ou de protestar a dívida.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos de fevereiro/2021 em diante. A petição inicial foi instruída com os documentos. Custas processuais recolhias (Id 117464986). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 117463200). Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (Id 117464468) e documentos. A parte requerente apresentou réplica e resposta à reconvenção (Id 117464978). As partes foram intimadas para especificação de provas (Id 13441939), contudo, sem requerimentos. A demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a demandante nada apresentou ou requereu nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documento acostada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A requerida sustentou que não possui condições de arcar com as custas judiciais, por serem insuficientes os seus recursos financeiros. A demandante aduziu que a parte contrária não comprovou a hipossuficiência econômica. De plano, registro que a presente demanda é proposta em face da empresa A.
F. da Costa Serviços de Saúde. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não exige a simples afirmação de hipossuficiência nos autos ou a declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, mediante a juntada de documentos comprobatórios de que, efetivamente, a pessoa jurídica não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem comprometimento de suas atividades empresariais. No presente caso, a requerida não juntou qualquer documento que pudesse demonstrar a hipossuficiência financeira, tais como: declarações de imposto de renda, extratos das contas bancárias, balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de contador ou protestos. Portanto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Superada a questão, passo à análise do mérito. Quanto à demanda principal, a parte autora sustentou que o contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança foi efetivamente rescindido em 31/01/2021, considerado o prazo da prévia comunicação, mas a empresa requerida continuou emitindo notas fiscais e boletos, mesmo sem prestar os serviços correspondentes. A parte ré aduziu que a cláusula 8ª do contrato de prestação de serviços previa a rescisão sem ônus somente após decorrido 1 (um) ano, que a rescisão antecipada inviabiliza o retorno dos investimentos feitos para a prestação de serviços, que o contrato previa a elaboração de documentos obrigatórios (PCMSO, PPRA e LTCAT) com pagamento diluído em 12 (doze) parcelas; e que prestou os serviços, mas não o pagamento integral não foi efetivado. Compulsando os autos, verifico que o contrato de prestação de serviços especializados em medicina e segurança do trabalho (Id 117464983 e Id 117464984) foi celebrado em 01/setembro/2020. Nesse sentido, a Cláusula Quinta - "DO PREÇO DOS SERVIÇOS" (Id 117464983 - Pág. 4) prevê: CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO DOS SERVIÇOS O preço dos serviços pactuados neste Contrato, na forma descrita na cláusula terceira, será de: I.
Para todos os serviços listados na Cláusula Terceira - Valor total de R$ 1.835,00 (Um mil oitocentos e trinta e cinco reais), de quitação mensal até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante nota fiscal a ser entregue com um mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento.
O contrato será reajustado anualmente, tendo como índice de reajuste o IGPM.
II.
A cada nova unidade o valor fixo deverá ser reajustado conforme negociação livre.
III.
Os exames complementares abaixo serão cobrados à parte, na medida em que forem sendo realizados. No mais, a Cláusula Oitava - "DO PRAZO E RESCISÃO DESTE CONTRATO" do referido contrato (Id 117464983 - Pág. 4) estabelece: CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E RESCISÃO DESTE CONTRATO a) O prazo inicial deste Contrato é de 1 (um) ano a partir de sua assinatura.
Após o período inicial, passa a ser indeterminado, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo após o prazo inicial, por qualquer das partes, mediante simples comunicação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus ou indenização, devendo as partes cumprir com suas obrigações até a data da efetiva rescisão. No presente caso, observo que, muito embora, o contrato em questão preveja a ausência de ônus ou indenização na rescisão ocorrida após decorrido o prazo inicial de 1 (um) ano, contudo, nada dispõe acerca de penalidade em caso de rompimento anterior ao mencionado prazo. Ademais, verifico que o referido contrato prevê o pagamento de valor fixo mensal para a prestação dos serviços pactuados, e nada versa acerca do parcelamento. Outrossim, a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte, nos termos do artigo 473, caput, do Código Civil. Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Nesse sentido, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese dos autos, apesar de a requerente não tenha demonstrado a realização da comunicação com antecedência de 30 (trinta) dias acerca da pretensão de rescisão contratual, todavia, a demandada não impugnou a ausência de comunicação, pelo contrário, confirmou a pretensão da parte contrária em romper antecipadamente o contrato. Outrossim, o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil dispõe: Art. 473. (…).
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. No caso em análise, a empresa requerida não logrou êxito em comprovar a realização de investimentos necessários à prestação de serviços, necessários para impedir a produção dos efeitos da rescisão unilateral e antecipada do contrato.
Além disso, não demonstrou ter elaborado e enviado os documentos relativos ao PCMSO, PPRA e LTCAT.
Logo, a ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desse modo, patente o reconhecimento da rescisão do contrato de prestação de serviços objeto da presente demanda em janeiro/2021. Passo a analisar a preliminar de mérito da resposta à reconvenção. O reconvindo sustentou que a reconvenção seria inepta por ausência de elementos essenciais necessários ao prosseguimento regular da demanda reconvencional e não comprovou o recolhimento das custas processuais. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se às formalidades processuais e à possibilidade de seu desenvolvimento, mediante a observação de requisitos atinentes ao juiz, às partes e à própria relação processual. No presente caso, verifico que a presente demanda reconvencional atende os referidos pressupostos processuais. Ademais, a questão do recolhimento das custas processuais exige a verificação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o que foi anteriormente apreciado, bem como, é possível diferir o momento do recolhimento ao final do processo. À vista disso, rejeito a preliminar de mérito de inépcia da petição inicial. Superada a questão, passo à análise do mérito da reconvenção. A reconvinte aduziu que prestou serviços, mas não recebeu integralmente os valores acertados, referentes ao período de fevereiro/2021 a agosto/2021, totalizando R$ 12.845,00 (doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). A reconvinda aludiu que o contrato foi encerrado regularmente e a parte contrária não realizou prestação de serviços, para justificar a cobrança dos valores pretendidos. O término do contrato de prestação de serviços ocorreu em janeiro/2021, segundo reconhecido anteriormente. Examinando os autos, verifico que a reconvinte, ora contratada, não comprovou que após a referida data, ou seja, durante o lapso temporal de fevereiro/2021 a agosto/2021, continuou prestando os serviços para a reconvinda, ora contratante.
Logo, a reconvinte não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito. Desta feita, não prospera o pedido de cobrança dos valores relativos aos serviços prestados durante o período descrito.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a rescisão contratual em janeiro/2021 e, consequentemente, declarar a inexistência dos débitos de fevereiro/2021 em diante, relativo ao contrato de prestação de serviços prestação de serviços especializados em medicina e segurança do trabalho celebrado entre as partes (Id 117464983 e Id 117464984). Pelos motivos já exposto na fundamentação, defiro o requerimento de tutela antecipada de urgência, a fim de determinar à empresa ré a cessação das cobranças e a abstenção de protestar a dívida, bem como de inscrever o nome da empresa autora, ou a retirada, no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em razão da sucumbência, imputo à demandada o ressarcimento das custas processuais à promovente; e condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela empresa ré, na reconvenção, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reconvinda, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos formulados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
01/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137778612
-
14/03/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132441939
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0243688-51.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: SUPERMERCADO GUARA LTDA REU: A.
F.
DA COSTA SERVICOS DE SAUDE
Vistos.
Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de ID. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132441939
-
05/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132441939
-
16/01/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 03:47
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 17:00
Mov. [154] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/10/2024 16:47
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413072-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 16:40
-
08/10/2024 19:27
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 02:17
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 20:26
Mov. [150] - Documento Analisado
-
20/09/2024 16:59
Mov. [149] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2024 15:57
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331365-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2024 15:36
-
30/08/2024 13:37
Mov. [147] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/08/2024 13:37
Mov. [146] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/08/2024 16:53
Mov. [145] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/08/2024 16:52
Mov. [144] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/08/2024 13:46
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/08/2024 13:45
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/08/2024 11:18
Mov. [141] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
14/08/2024 11:17
Mov. [140] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
14/08/2024 11:16
Mov. [139] - Documento Analisado
-
05/08/2024 13:25
Mov. [138] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a citacao da parte promovida por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desta feita, nos enderecos indicados as fls. 218/219. Expedientes Necessarios.
-
05/08/2024 09:27
Mov. [137] - Concluso para Despacho
-
03/08/2024 05:26
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234718-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 15:54
-
02/08/2024 16:07
Mov. [135] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1604650-10 no valor de 115,00
-
13/07/2024 11:11
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
-
10/07/2024 02:13
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os oficios e informacoes de fls. retro. Expedientes necessarios. Advog
-
09/07/2024 12:25
Mov. [132] - Documento Analisado
-
20/06/2024 09:31
Mov. [131] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os oficios e informacoes de fls. retro. Expedientes necessarios.
-
19/06/2024 12:38
Mov. [130] - Ofício
-
18/06/2024 13:38
Mov. [129] - Concluso para Despacho
-
17/06/2024 16:11
Mov. [128] - Ofício
-
17/06/2024 15:42
Mov. [127] - Ofício
-
04/06/2024 19:56
Mov. [126] - Documento
-
03/06/2024 16:19
Mov. [125] - Documento
-
03/06/2024 16:14
Mov. [124] - Documento
-
03/06/2024 16:08
Mov. [123] - Documento
-
03/06/2024 16:02
Mov. [122] - Documento
-
28/05/2024 10:42
Mov. [121] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
28/05/2024 10:38
Mov. [120] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
28/05/2024 10:37
Mov. [119] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
28/05/2024 10:37
Mov. [118] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
-
13/05/2024 16:46
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
13/05/2024 16:46
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
13/05/2024 16:46
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
13/05/2024 16:45
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
13/05/2024 08:53
Mov. [113] - Documento Analisado
-
26/04/2024 16:21
Mov. [112] - Mero expediente | Oficie-se as operadoras de telefonia TIM, VIVO, OI e CLARO para que, em 15 (quinze) dias, informem a existencia de enderecos cadastrados em nome do promovido Alessandro Ferreira da Costa (CPF n *99.***.*13-20). Expedientes n
-
24/04/2024 17:27
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/04/2024 16:50
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015018-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/04/2024 16:24
-
24/04/2024 16:32
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015008-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 16:21
-
03/04/2024 01:15
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
01/04/2024 11:48
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 09:48
Mov. [106] - Documento Analisado
-
13/03/2024 12:09
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 12:07
Mov. [104] - Documento
-
13/03/2024 12:07
Mov. [103] - Documento
-
22/01/2024 11:30
Mov. [102] - Encerrar análise
-
18/01/2024 13:36
Mov. [101] - Conclusão
-
12/01/2024 11:24
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01810085-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2024 11:06
-
11/01/2024 20:19
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 10:56
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01807161-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/01/2024 10:52
-
08/01/2024 10:08
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01803957-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/01/2024 09:57
-
18/10/2023 11:25
Mov. [96] - Conclusão
-
17/10/2023 11:41
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/10/2023 17:53
Mov. [94] - Mero expediente | Vistos. Cumpra-se a decisao de fl. 168. Expedientes Necessarios.
-
17/07/2023 21:40
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
-
14/07/2023 12:22
Mov. [92] - Conclusão
-
14/07/2023 12:06
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 11:19
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/07/2023 11:18
Mov. [89] - Documento Analisado
-
11/07/2023 11:30
Mov. [88] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 16:51
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 18:49
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02057276-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 18:23
-
25/04/2023 20:43
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
24/04/2023 01:38
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2023 19:44
Mov. [83] - Documento Analisado
-
20/04/2023 13:30
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 15:42
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/02/2023 15:42
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/01/2023 11:08
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/01/2023 18:21
Mov. [78] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
18/01/2023 10:40
Mov. [77] - Documento Analisado
-
15/01/2023 14:23
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos. Cite-se a parte promovida, por meio de seu representante, no endereco indicado as fls. 122/126. Exp. Nec.
-
03/10/2022 16:57
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2022 16:57
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 15:13
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02412872-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/09/2022 14:49
-
08/09/2022 21:57
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0734/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
-
06/09/2022 02:11
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 14:24
Mov. [70] - Documento Analisado
-
05/09/2022 14:24
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 15:21
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
22/06/2022 14:55
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/06/2022 14:55
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/05/2022 16:35
Mov. [65] - Documento
-
31/05/2022 11:24
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 07:29
Mov. [63] - Ofício
-
19/05/2022 15:07
Mov. [62] - Documento
-
14/05/2022 18:48
Mov. [61] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
11/05/2022 14:29
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/05/2022 21:44
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0459/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 01:51
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0459/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao. Oficie-se a CEMAN para devolver o mandado expedido as fls. 102, devidamente cumprido, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s):
-
04/05/2022 19:33
Mov. [57] - Documento Analisado
-
02/05/2022 18:59
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Oficie-se a CEMAN para devolver o mandado expedido as fls. 102, devidamente cumprido, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
02/05/2022 15:48
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 13:09
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2022 10:35
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/030604-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
09/02/2022 15:14
Mov. [52] - Documento Analisado
-
08/02/2022 15:40
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos. Expeca-se mandado para nova tentativa de citacao do executado no endereco indicado na exordial. Aproveitem-se as custas ja recolhidas as fls. 66. Expedientes necessarios.
-
01/02/2022 11:47
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 18:30
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01843145-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/01/2022 18:05
-
27/01/2022 20:58
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
-
26/01/2022 10:34
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se parte autora sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 89/91. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Alexandre Goiana de Andrade (OAB 1
-
26/01/2022 10:28
Mov. [46] - Documento Analisado
-
21/01/2022 10:16
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos. Manifeste-se parte autora sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 89/91. Expedientes necessarios.
-
20/01/2022 17:04
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 09:05
Mov. [43] - Ofício
-
19/11/2021 09:12
Mov. [42] - Certidão emitida
-
19/11/2021 09:12
Mov. [41] - Documento
-
19/11/2021 08:47
Mov. [40] - Documento
-
11/11/2021 03:24
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/11/2021 16:23
Mov. [38] - Documento
-
29/10/2021 19:47
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
26/10/2021 16:57
Mov. [36] - Certidão emitida
-
20/10/2021 13:37
Mov. [35] - Documento Analisado
-
14/10/2021 11:51
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Oficie-se a CEMAN para que adote as providencias necessarias a devolucao do mandado expedido as fls. 77/78, devidamente cumprido. Expedientes necessarios.
-
06/10/2021 14:35
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 13:07
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2021 16:58
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/10/2021 16:08
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
05/10/2021 14:55
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/10/2021 17:20
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02349854-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2021 16:46
-
06/09/2021 15:35
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/155909-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
03/09/2021 21:05
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0344/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
-
03/09/2021 21:05
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0343/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
-
02/09/2021 11:35
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 11:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 10:42
Mov. [22] - Documento Analisado
-
02/09/2021 10:15
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 10:46
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 10:00
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
-
04/08/2021 10:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02222215-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/08/2021 09:48
-
02/08/2021 16:01
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2021 atraves da guia n 001.1255397-20 no valor de 49,17
-
02/08/2021 09:42
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1255397-20 - Custas Intermediarias
-
28/07/2021 21:01
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2021 Data da Publicacao: 29/07/2021 Numero do Diario: 2662
-
27/07/2021 11:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 11:10
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/07/2021 10:42
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2021 10:41
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 12:01
Mov. [10] - Conclusão
-
16/07/2021 12:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02186031-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/07/2021 11:27
-
13/07/2021 18:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/07/2021 atraves da guia n 001.1248935-20 no valor de 1.822,30
-
09/07/2021 13:37
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1248935-20 - Custas Iniciais
-
06/07/2021 01:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2021 Data da Publicacao: 06/07/2021 Numero do Diario: 2645
-
02/07/2021 12:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 09:24
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/06/2021 20:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 08:41
Mov. [2] - Conclusão
-
30/06/2021 08:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200628-87.2022.8.06.0067
Francisco das Chagas dos Santos
Chubb do Brasil
Advogado: Beatriz Barbieri Salles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 21:30
Processo nº 3001091-23.2024.8.06.0121
Maria Lena dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2024 09:30
Processo nº 0200628-87.2022.8.06.0067
Francisco das Chagas dos Santos
Chubb do Brasil
Advogado: Ronny Araujo de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 17:07
Processo nº 3006701-07.2025.8.06.0001
Maria Enir Machado Moura
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Girao Britto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 17:02
Processo nº 3006701-07.2025.8.06.0001
Maria Enir Machado Moura
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rafael Girao Britto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:18