TJCE - 0243688-51.2021.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 21:10
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 152526051
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 152526051
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16/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152526051
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06/05/2025 15:07
Erro ou recusa na comunicação
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 137778612
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137778612
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0243688-51.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: SUPERMERCADO GUARA LTDA REU: A.
F.
DA COSTA SERVICOS DE SAUDE
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelo SUPERMERCADO GUARA LTDA em face de A.
F.
DA COSTA SERVICOS DE SAUDE, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que, em setembro/2020, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança, com prazo de 1 (um) ano e contraprestação mensal de R$ 1.835,00 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais); o instrumento contratual não previa ônus de rescisão antecipada do contrato; em 29/12/2020, comunicou previamente a rescisão antecipada (via telefone e-mail), permanecendo a vigência do contrato nos 30 (trinta) dias seguintes, contados a partir de 02/01/2021 e findados em 31/01/2021; a requerida continuou emitindo notas fiscais e boletos para os meses posteriores à rescisão, mesmo sem ocorrer prestação de serviços; notificou a demandada sobre as cobranças indevidas, mas não obteve resposta. Destarte, em sede de antecipação de tutela de urgência, postulou a imediata cessação das cobranças e a abstenção de inscrever o nome da requerente em cadastro de inadimplemento ou de protestar a dívida.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos de fevereiro/2021 em diante. A petição inicial foi instruída com os documentos. Custas processuais recolhias (Id 117464986). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id 117463200). Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção (Id 117464468) e documentos. A parte requerente apresentou réplica e resposta à reconvenção (Id 117464978). As partes foram intimadas para especificação de provas (Id 13441939), contudo, sem requerimentos. A demandada requereu o julgamento antecipado da lide.
Por sua vez, a demandante nada apresentou ou requereu nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documento acostada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A requerida sustentou que não possui condições de arcar com as custas judiciais, por serem insuficientes os seus recursos financeiros. A demandante aduziu que a parte contrária não comprovou a hipossuficiência econômica. De plano, registro que a presente demanda é proposta em face da empresa A.
F. da Costa Serviços de Saúde. A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não exige a simples afirmação de hipossuficiência nos autos ou a declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, mediante a juntada de documentos comprobatórios de que, efetivamente, a pessoa jurídica não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sem comprometimento de suas atividades empresariais. No presente caso, a requerida não juntou qualquer documento que pudesse demonstrar a hipossuficiência financeira, tais como: declarações de imposto de renda, extratos das contas bancárias, balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de contador ou protestos. Portanto, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita. Superada a questão, passo à análise do mérito. Quanto à demanda principal, a parte autora sustentou que o contrato de prestação de serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança foi efetivamente rescindido em 31/01/2021, considerado o prazo da prévia comunicação, mas a empresa requerida continuou emitindo notas fiscais e boletos, mesmo sem prestar os serviços correspondentes. A parte ré aduziu que a cláusula 8ª do contrato de prestação de serviços previa a rescisão sem ônus somente após decorrido 1 (um) ano, que a rescisão antecipada inviabiliza o retorno dos investimentos feitos para a prestação de serviços, que o contrato previa a elaboração de documentos obrigatórios (PCMSO, PPRA e LTCAT) com pagamento diluído em 12 (doze) parcelas; e que prestou os serviços, mas não o pagamento integral não foi efetivado. Compulsando os autos, verifico que o contrato de prestação de serviços especializados em medicina e segurança do trabalho (Id 117464983 e Id 117464984) foi celebrado em 01/setembro/2020. Nesse sentido, a Cláusula Quinta - "DO PREÇO DOS SERVIÇOS" (Id 117464983 - Pág. 4) prevê: CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO DOS SERVIÇOS O preço dos serviços pactuados neste Contrato, na forma descrita na cláusula terceira, será de: I.
Para todos os serviços listados na Cláusula Terceira - Valor total de R$ 1.835,00 (Um mil oitocentos e trinta e cinco reais), de quitação mensal até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante nota fiscal a ser entregue com um mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência da data do vencimento.
O contrato será reajustado anualmente, tendo como índice de reajuste o IGPM.
II.
A cada nova unidade o valor fixo deverá ser reajustado conforme negociação livre.
III.
Os exames complementares abaixo serão cobrados à parte, na medida em que forem sendo realizados. No mais, a Cláusula Oitava - "DO PRAZO E RESCISÃO DESTE CONTRATO" do referido contrato (Id 117464983 - Pág. 4) estabelece: CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO E RESCISÃO DESTE CONTRATO a) O prazo inicial deste Contrato é de 1 (um) ano a partir de sua assinatura.
Após o período inicial, passa a ser indeterminado, podendo, no entanto, ser rescindido a qualquer tempo após o prazo inicial, por qualquer das partes, mediante simples comunicação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus ou indenização, devendo as partes cumprir com suas obrigações até a data da efetiva rescisão. No presente caso, observo que, muito embora, o contrato em questão preveja a ausência de ônus ou indenização na rescisão ocorrida após decorrido o prazo inicial de 1 (um) ano, contudo, nada dispõe acerca de penalidade em caso de rompimento anterior ao mencionado prazo. Ademais, verifico que o referido contrato prevê o pagamento de valor fixo mensal para a prestação dos serviços pactuados, e nada versa acerca do parcelamento. Outrossim, a resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte, nos termos do artigo 473, caput, do Código Civil. Art. 473.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Nesse sentido, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese dos autos, apesar de a requerente não tenha demonstrado a realização da comunicação com antecedência de 30 (trinta) dias acerca da pretensão de rescisão contratual, todavia, a demandada não impugnou a ausência de comunicação, pelo contrário, confirmou a pretensão da parte contrária em romper antecipadamente o contrato. Outrossim, o artigo 473, parágrafo único, do Código Civil dispõe: Art. 473. (…).
Parágrafo único.
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. No caso em análise, a empresa requerida não logrou êxito em comprovar a realização de investimentos necessários à prestação de serviços, necessários para impedir a produção dos efeitos da rescisão unilateral e antecipada do contrato.
Além disso, não demonstrou ter elaborado e enviado os documentos relativos ao PCMSO, PPRA e LTCAT.
Logo, a ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desse modo, patente o reconhecimento da rescisão do contrato de prestação de serviços objeto da presente demanda em janeiro/2021. Passo a analisar a preliminar de mérito da resposta à reconvenção. O reconvindo sustentou que a reconvenção seria inepta por ausência de elementos essenciais necessários ao prosseguimento regular da demanda reconvencional e não comprovou o recolhimento das custas processuais. Os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo referem-se às formalidades processuais e à possibilidade de seu desenvolvimento, mediante a observação de requisitos atinentes ao juiz, às partes e à própria relação processual. No presente caso, verifico que a presente demanda reconvencional atende os referidos pressupostos processuais. Ademais, a questão do recolhimento das custas processuais exige a verificação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o que foi anteriormente apreciado, bem como, é possível diferir o momento do recolhimento ao final do processo. À vista disso, rejeito a preliminar de mérito de inépcia da petição inicial. Superada a questão, passo à análise do mérito da reconvenção. A reconvinte aduziu que prestou serviços, mas não recebeu integralmente os valores acertados, referentes ao período de fevereiro/2021 a agosto/2021, totalizando R$ 12.845,00 (doze mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). A reconvinda aludiu que o contrato foi encerrado regularmente e a parte contrária não realizou prestação de serviços, para justificar a cobrança dos valores pretendidos. O término do contrato de prestação de serviços ocorreu em janeiro/2021, segundo reconhecido anteriormente. Examinando os autos, verifico que a reconvinte, ora contratada, não comprovou que após a referida data, ou seja, durante o lapso temporal de fevereiro/2021 a agosto/2021, continuou prestando os serviços para a reconvinda, ora contratante.
Logo, a reconvinte não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito. Desta feita, não prospera o pedido de cobrança dos valores relativos aos serviços prestados durante o período descrito.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a rescisão contratual em janeiro/2021 e, consequentemente, declarar a inexistência dos débitos de fevereiro/2021 em diante, relativo ao contrato de prestação de serviços prestação de serviços especializados em medicina e segurança do trabalho celebrado entre as partes (Id 117464983 e Id 117464984). Pelos motivos já exposto na fundamentação, defiro o requerimento de tutela antecipada de urgência, a fim de determinar à empresa ré a cessação das cobranças e a abstenção de protestar a dívida, bem como de inscrever o nome da empresa autora, ou a retirada, no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em razão da sucumbência, imputo à demandada o ressarcimento das custas processuais à promovente; e condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela empresa ré, na reconvenção, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reconvinda, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos formulados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
01/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137778612
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14/03/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA BEZERRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132441939
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0243688-51.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: SUPERMERCADO GUARA LTDA REU: A.
F.
DA COSTA SERVICOS DE SAUDE
Vistos.
Considerando o fim da atividade postulatória com a apresentação da réplica de ID. retro, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito argumentadas ou ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em 15 (quinze) dias. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132441939
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05/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132441939
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16/01/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:47
Mov. [155] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 17:00
Mov. [154] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2024 16:47
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413072-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/10/2024 16:40
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08/10/2024 19:27
Mov. [152] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
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07/10/2024 02:17
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2024 20:26
Mov. [150] - Documento Analisado
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20/09/2024 16:59
Mov. [149] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 15:57
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331365-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2024 15:36
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30/08/2024 13:37
Mov. [147] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/08/2024 13:37
Mov. [146] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/08/2024 16:53
Mov. [145] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/08/2024 16:52
Mov. [144] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2024 13:46
Mov. [143] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/08/2024 13:45
Mov. [142] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/08/2024 11:18
Mov. [141] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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14/08/2024 11:17
Mov. [140] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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14/08/2024 11:16
Mov. [139] - Documento Analisado
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05/08/2024 13:25
Mov. [138] - Mero expediente | Vistos. Renove-se a citacao da parte promovida por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desta feita, nos enderecos indicados as fls. 218/219. Expedientes Necessarios.
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05/08/2024 09:27
Mov. [137] - Concluso para Despacho
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03/08/2024 05:26
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234718-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 15:54
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02/08/2024 16:07
Mov. [135] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2024 atraves da guia n 001.1604650-10 no valor de 115,00
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13/07/2024 11:11
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:13
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os oficios e informacoes de fls. retro. Expedientes necessarios. Advog
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09/07/2024 12:25
Mov. [132] - Documento Analisado
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20/06/2024 09:31
Mov. [131] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os oficios e informacoes de fls. retro. Expedientes necessarios.
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19/06/2024 12:38
Mov. [130] - Ofício
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18/06/2024 13:38
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 16:11
Mov. [128] - Ofício
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17/06/2024 15:42
Mov. [127] - Ofício
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04/06/2024 19:56
Mov. [126] - Documento
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03/06/2024 16:19
Mov. [125] - Documento
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03/06/2024 16:14
Mov. [124] - Documento
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03/06/2024 16:08
Mov. [123] - Documento
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03/06/2024 16:02
Mov. [122] - Documento
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28/05/2024 10:42
Mov. [121] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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28/05/2024 10:38
Mov. [120] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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28/05/2024 10:37
Mov. [119] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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28/05/2024 10:37
Mov. [118] - Expedição de Ofício | [ TODOS]- [OFICIO]-50202- Envio por e-mail- JUIZ
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13/05/2024 16:46
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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13/05/2024 16:46
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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13/05/2024 16:46
Mov. [115] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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13/05/2024 16:45
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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13/05/2024 08:53
Mov. [113] - Documento Analisado
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26/04/2024 16:21
Mov. [112] - Mero expediente | Oficie-se as operadoras de telefonia TIM, VIVO, OI e CLARO para que, em 15 (quinze) dias, informem a existencia de enderecos cadastrados em nome do promovido Alessandro Ferreira da Costa (CPF n *99.***.*13-20). Expedientes n
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24/04/2024 17:27
Mov. [111] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/04/2024 16:50
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015018-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/04/2024 16:24
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24/04/2024 16:32
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02015008-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 16:21
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03/04/2024 01:15
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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01/04/2024 11:48
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 09:48
Mov. [106] - Documento Analisado
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13/03/2024 12:09
Mov. [105] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2024 12:07
Mov. [104] - Documento
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13/03/2024 12:07
Mov. [103] - Documento
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22/01/2024 11:30
Mov. [102] - Encerrar análise
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18/01/2024 13:36
Mov. [101] - Conclusão
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12/01/2024 11:24
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01810085-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2024 11:06
-
11/01/2024 20:19
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2024 10:56
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01807161-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/01/2024 10:52
-
08/01/2024 10:08
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01803957-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/01/2024 09:57
-
18/10/2023 11:25
Mov. [96] - Conclusão
-
17/10/2023 11:41
Mov. [95] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/10/2023 17:53
Mov. [94] - Mero expediente | Vistos. Cumpra-se a decisao de fl. 168. Expedientes Necessarios.
-
17/07/2023 21:40
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0266/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
-
14/07/2023 12:22
Mov. [92] - Conclusão
-
14/07/2023 12:06
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2023 11:19
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/07/2023 11:18
Mov. [89] - Documento Analisado
-
11/07/2023 11:30
Mov. [88] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 16:51
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 18:49
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02057276-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2023 18:23
-
25/04/2023 20:43
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
24/04/2023 01:38
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2023 19:44
Mov. [83] - Documento Analisado
-
20/04/2023 13:30
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 15:42
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
06/02/2023 15:42
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/01/2023 11:08
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
23/01/2023 18:21
Mov. [78] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
18/01/2023 10:40
Mov. [77] - Documento Analisado
-
15/01/2023 14:23
Mov. [76] - Mero expediente | Vistos. Cite-se a parte promovida, por meio de seu representante, no endereco indicado as fls. 122/126. Exp. Nec.
-
03/10/2022 16:57
Mov. [75] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/10/2022 16:57
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
30/09/2022 15:13
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02412872-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/09/2022 14:49
-
08/09/2022 21:57
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0734/2022 Data da Publicacao: 09/09/2022 Numero do Diario: 2923
-
06/09/2022 02:11
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 14:24
Mov. [70] - Documento Analisado
-
05/09/2022 14:24
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 15:21
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
22/06/2022 14:55
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
22/06/2022 14:55
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/05/2022 16:35
Mov. [65] - Documento
-
31/05/2022 11:24
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
31/05/2022 07:29
Mov. [63] - Ofício
-
19/05/2022 15:07
Mov. [62] - Documento
-
14/05/2022 18:48
Mov. [61] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
11/05/2022 14:29
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
06/05/2022 21:44
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0459/2022 Data da Publicacao: 09/05/2022 Numero do Diario: 2838
-
05/05/2022 01:51
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0459/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao. Oficie-se a CEMAN para devolver o mandado expedido as fls. 102, devidamente cumprido, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios. Advogados(s):
-
04/05/2022 19:33
Mov. [57] - Documento Analisado
-
02/05/2022 18:59
Mov. [56] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Oficie-se a CEMAN para devolver o mandado expedido as fls. 102, devidamente cumprido, no prazo de 10 dias. Expedientes necessarios.
-
02/05/2022 15:48
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
21/02/2022 13:09
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
16/02/2022 10:35
Mov. [53] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/030604-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
09/02/2022 15:14
Mov. [52] - Documento Analisado
-
08/02/2022 15:40
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos. Expeca-se mandado para nova tentativa de citacao do executado no endereco indicado na exordial. Aproveitem-se as custas ja recolhidas as fls. 66. Expedientes necessarios.
-
01/02/2022 11:47
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 18:30
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01843145-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 28/01/2022 18:05
-
27/01/2022 20:58
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0051/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
-
26/01/2022 10:34
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0051/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se parte autora sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 89/91. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Alexandre Goiana de Andrade (OAB 1
-
26/01/2022 10:28
Mov. [46] - Documento Analisado
-
21/01/2022 10:16
Mov. [45] - Mero expediente | Vistos. Manifeste-se parte autora sobre a certidao do Oficial de Justica de fls. 89/91. Expedientes necessarios.
-
20/01/2022 17:04
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 09:05
Mov. [43] - Ofício
-
19/11/2021 09:12
Mov. [42] - Certidão emitida
-
19/11/2021 09:12
Mov. [41] - Documento
-
19/11/2021 08:47
Mov. [40] - Documento
-
11/11/2021 03:24
Mov. [39] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/11/2021 16:23
Mov. [38] - Documento
-
29/10/2021 19:47
Mov. [37] - Expedição de Ofício
-
26/10/2021 16:57
Mov. [36] - Certidão emitida
-
20/10/2021 13:37
Mov. [35] - Documento Analisado
-
14/10/2021 11:51
Mov. [34] - Mero expediente | Vistos. Oficie-se a CEMAN para que adote as providencias necessarias a devolucao do mandado expedido as fls. 77/78, devidamente cumprido. Expedientes necessarios.
-
06/10/2021 14:35
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 13:07
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
05/10/2021 16:58
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/10/2021 16:08
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
05/10/2021 14:55
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/10/2021 17:20
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02349854-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2021 16:46
-
06/09/2021 15:35
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/155909-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Carneiro de Alexandria Junior
-
03/09/2021 21:05
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0344/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
-
03/09/2021 21:05
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0343/2021 Data da Publicacao: 06/09/2021 Numero do Diario: 2689
-
02/09/2021 11:35
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 11:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2021 10:42
Mov. [22] - Documento Analisado
-
02/09/2021 10:15
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 10:46
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 10:00
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
-
04/08/2021 10:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02222215-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/08/2021 09:48
-
02/08/2021 16:01
Mov. [17] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 02/08/2021 atraves da guia n 001.1255397-20 no valor de 49,17
-
02/08/2021 09:42
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1255397-20 - Custas Intermediarias
-
28/07/2021 21:01
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0271/2021 Data da Publicacao: 29/07/2021 Numero do Diario: 2662
-
27/07/2021 11:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 11:10
Mov. [13] - Documento Analisado
-
26/07/2021 10:42
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/07/2021 10:41
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 12:01
Mov. [10] - Conclusão
-
16/07/2021 12:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02186031-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 16/07/2021 11:27
-
13/07/2021 18:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 13/07/2021 atraves da guia n 001.1248935-20 no valor de 1.822,30
-
09/07/2021 13:37
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1248935-20 - Custas Iniciais
-
06/07/2021 01:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0237/2021 Data da Publicacao: 06/07/2021 Numero do Diario: 2645
-
02/07/2021 12:16
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 09:24
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/06/2021 20:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 08:41
Mov. [2] - Conclusão
-
30/06/2021 08:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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